Apple deve entregar computadores adquiridos abaixo do preço de mercado

Data:

Apple deve entregar computadores adquiridos abaixo do preço de mercado | Juristas
Créditos: 360b / Shutterstock, Inc.

O 1º Juizado Cível de Samambaia condenou a Apple Computer Brasil a entregar a consumidor três computadores adquiridos, via Internet. A empresa recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento ao recurso e manteve a sentença originária.

O autor conta que efetuou a compra de três computadores Macbook pro, Core I5 dual core, 2.5 GHz, SDRAM DDR3 4GB 1600 MHz, drive serial ATA de 1 Tb 5400 rpm, pelo site da ré, mas dias depois recebeu e-mail cancelando a venda em virtude de erro no valor cobrado, sem contudo ter havido estorno quanto ao pagamento efetuado. Assim, pleiteou a entrega dos computadores e indenização por dano moral.

Em sua defesa, a ré sustenta que houve erro sistêmico no site da empresa, pois o valor dos computadores adquiridos pelo autor está abaixo do real valor dos produtos. Alega que não houve oferta dos produtos no valor pago pelo autor, mas erro do sistema, e que não efetuou a devolução do dinheiro porque não conseguiu contato com o autor, uma vez que o pagamento se deu via boleto, sendo negadas pelo autor as informações quanto aos seus dados bancários - o que impossibilitou o ressarcimento.

Ao analisar o caso, a juíza ressalta que: "De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 30 e 35, a oferta veiculada obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado, sendo facultado ao consumidor, caso o fornecedor se recuse a cumpri-la, exigir o cumprimento FORÇADO da obrigação, nos termos da oferta".

A fim de melhor embasar a decisão, a julgadora destaca, ainda, dois pontos que considerou relevantes: 1) "se o  CDC determinou que, numa relação de consumo, a oferta veiculada vincula o fornecedor ofertante, não se pode, com base apenas em regras de Direito Civil, pretender afastar a eficácia da norma consumerista"; e 2) "o valor constante da oferta objeto da lide não configura preço vil, sendo irrazoável dizer que a venda do produto pelo preço veiculado no sítio eletrônico da demandada caracterizaria enriquecimento ilícito ou mesmo má-fé contratual por parte do autor/adquirente".

Ademais, concluiu a juíza, "é de se espantar que uma empresa do porte da Apple, uma das mais conceituadas em tecnologia no mundo, se não a melhor, seja submetida a 'bug' no sistema, que leve à oferta de computadores com preço abaixo ao de mercado. Fora isso, a parte consumidora não pode ser responsabilizada, por falhas no sistema operacional da requerida, pois todas as empresas que vendem produtos pela internet devem ter medidas para combater possíveis ataques virtuais, sendo um risco da atividade de quem atua com este tipo de comércio".

No tocante ao dano moral pleiteado, a juíza entendeu que a situação experimentada não teve o condão de expor o autor a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor. Daí porquê julgou improcedente o pedido.

Já quanto à obrigação de fazer, consistente na entrega dos equipamentos adquiridos pelo consumidor, conforme descrito na inicial, esta sim, foi julgada procedente pela juíza e confirmada pelo colegiado da Turma Recursal.

Processo: 2016.09.1.000739-7 - Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.