Citação da sociedade empresária é desnecessária nas ações de cobrança se todos os sócios integram a lide

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Citação da sociedade não é necessária nas ações de cobrança em que todos os sócios integram a lide
Créditos: yavdat / iStock

O colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações de cobrança, entendeu que a citação da sociedade empresária é desnecessária quando todos os seus sócios integram a lide.

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o entendimento foi obtido com fulcro no artigo 601, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), que dispõe não ser necessária a citação da sociedade empresária para a dissolução parcial da mesma com apuração de haveres.

Portanto, por analogia, de acordo com o ministro, “não haveria motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no presente caso”.

O caso sob comento envolveu 2 (dois) sócios de uma empresa. Um deles entrou na Justiça com o intuito de cobrar do outro valores auferidos pela sociedade empresária que não foram repassados a ele. O magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido autoral e condenou o sócio demandado a pagar R$ 523 mil.

A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça depois do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar provimento ao recurso do sócio condenado. Para o Tribunal de Justiça paulista, a alegada ilegitimidade passiva do sócio não se configurou.

Perante o Superior Tribunal de Justiça, o sócio demandado sustentou mais uma vez a ilegitimidade passiva, alegando que apenas a empresa seria responsável e devedora primitiva da obrigação de distribuir os lucros e os dividendos auferidos.

Sociedade

O ministro Moura Ribeiro destacou que, nas ações de cobrança, uma vez citados todos os sócios da empresa no processo, é efetivamente desnecessária a citação dirigida à sociedade empresária.

“Não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário, tendo em conta que, nos termos do artigo 601, parágrafo único, do novo CPC, se todos os sócios já integram a lide, consideram-se representados os interesses da sociedade empresária”, destacou.

O ministro Moura Ribeiro afirmou que, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o princípio processual da instrumentalidade das formas – artigos 249 e 250 do CPC de 1973 (artigos 282 e 283, do CPC de 2015) – impede a anulação de atos contaminados de invalidade “quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos”.

Ao desprover o recurso, o relator destacou que o acórdão recorrido não merece reforma, tendo em vista que o mesmo se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante no STJ.

“No caso, impossível declarar a nulidade do processo, pois, conforme consignado pala corte local, como a sociedade fica sujeita aos efeitos da decisão que tem apenas as partes como sócios, não haveria razão para anular o feito, sem qualquer prejuízo à sociedade”, afirmou. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

Leia o Acórdão.

 

Processo: REsp 1731464

Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO NÃO CONFIGURADA.
CITAÇÃO DA SOCIEDADE DESNECESSÁRIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 601, parágrafo único, do NCPC, na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide.
3. Por isso, não há motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no caso.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 282 e 283, ambos do NCPC, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1731464/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)
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