Cobrança de contribuição negocial não autorizada por empregado da Caixa é suspensa no STF

Data:

Logo Caixa Econômica Federal - CEFA decisão da Justiça do Trabalho de manter a cobrança da contribuição negocial instituída pelo Sindicato dos Bancários do Piauí (Seeb/PI) de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) teve seus efeitos suspensos pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF. Para Barroso, a sentença viola aparentemente a decisão do STF sobre a matéria.

A contribuição negocial (1,5% do salário e da participação dos lucros dos empregados categoria) foi instituída por meio de convenção coletiva. O autor da reclamação disse que se opôs formalmente à cobrança perante a CEF e o sindicato, mas não obteve sucesso. Após ajuizar reclamação trabalhista, seu pedido de suspensão dos descontos foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina.

No STF, o bancário alegou afronta da decisão trabalhista à autoridade do STF na decisão da ADI 5794 e inobservância à Súmula Vinculante 40.

Concessão de liminar

O ministro Barroso deferiu a liminar ressaltou que o sistema confederativo sindical, composto por três fontes de custeio mantidas pelos trabalhadores (contribuições confederativa e assistencial e a mensalidade sindical), deve recolher autorização expressa do trabalhador, exceto se for contribuição sindical anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Cobrança de contribuição negocial não autorizada por empregado da Caixa é suspensa no STF | Juristas
Créditos: Diego Grandi | iStock

Sobre a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da CF), Barroso pontuou a aprovação da Súmula Vinculante 40, segundo a qual ela é exigível somente dos filiados ao sindicato respectivo. Já a contribuição assistencial foi julgada em repercussão geral que fixou a tese de que é “inconstitucional sua imposição a não sindicalizados por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.

Quanto às contribuições sindicais, objeto da Reclamação, destacou que o STF julgou improcedente a ADI 5794 em 2018, afirmando a validade do regime voluntário de cobrança introduzido pela Reforma Trabalhista. E explicou: “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”.

No caso, Barroso entendeu que o juízo trabalhista manteve quatro descontos no contracheque do trabalhador a título de contribuição negocial, ainda que ele tenha expressado sua oposição.

E concluiu:  “A legitimação da cobrança daquelas contribuições de forma compulsória, sem previsão legal, afronta a autonomia da vontade do trabalhador e sua liberdade de manter-se ou não associado ao sindicato, garantia elencada na categoria de direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XX, da Constituição)”.

 

Reclamação 35908

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.