DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CDC

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF E 14 DO CDC. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DISCRIMINAÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA SUA BAGAGEM. SUFICIÊNCIA, NO CONTEXTO, DA RELAÇÃO DE BENS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

“Comprovado o dano e a causalidade entre este e a conduta da prestadora do serviço, devidamente configurado o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Verificando-se que à companhia aérea não demonstrou a entrega de formulário para declaração de bens, tampouco provou a inexistência do prejuízo material ou que os bens indicados pelo consumidor não preenchiam a malas extraviadas, ônus que lhe competia, subsiste o seu dever de indenizar, devendo a fixação do quantum balizar-se pelo valor declarado na inicial, presumindo-se a sua boa-fé do usuário. […]” (AC n. 2009.028618-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 31-5-2011).

DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NO DECISUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 2013.059547-5, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).