Decisão abstrata não pode determinar quebra de sigilo telefônico

Data:

MP não apontou indícios razoáveis de participação do réu para justificar grampo

Decisão abstrata não pode determinar quebra de sigilo telefônico. Esse foi entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, a corte anulou interceptação telefônica feita contra ex-vereador de Ribeirão Preto (SP).

aposentadoria solicitada por telefone
Crédito: Brian A. Jackson | Istock

O político teve o telefone interceptado pela Operação Sevandija, que investigava crimes contra a administração pública do município em 2016.

A defesa do ex-vereador solicitou o Habeas Corpus. Argumentou que o pedido de interceptação telefônica feito pelo Ministério Público foi genérico. Também foi questionada a fundamentação das decisões que autorizaram a medida.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso no STJ, destacou que a Constituição autoriza a quebra de sigilo telefônico desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada.

A corte entendeu que a representação do Ministério Público violou a os pressupostos legais exigidos pela Lei 9.296/1996, já que não não apontou indícios razoáveis de participação do ex-vereador no crime de corrupção passiva.

“Não verifico plausibilidade jurídica no pedido formulado, razão pela qual a medida de urgência não deve ser deferida” disse o ministro.

HC 424122

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia feita com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Saiba mais:

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.