A Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da juíza de direito Silvia Camila Calil Mendonça, da 1ª Vara da Comarca de Guararapes, em São Paulo, que condenou réu pelo crime de extorsão em desfavor da própria tia. A pena foi fixada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa.
Os autos do processo trazem que o acusado, preso por crime anterior, escreveu 2 correspondências para sua tia com graves ameaças, exigindo o pagamento de uma suposta dívida de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reis).
As cartas foram inicialmente entregues a uma outra pessoa, que foi responsável pelo envio. A vítima buscou a polícia, negando a guarda ou posse de qualquer valor pertencente ao denunciado.
Ao fundamentar a manutenção da decisão de primeira instância, o relator do recurso, desembargador J. E. S. Bittencourt Rodrigues, destacou que a tipificação do crime de extorsão busca proteger não apenas o patrimônio, como também a vida, integridade física, tranquilidade de espírito e liberdade pessoal do ofendido.
O magistrado ressaltou, também, que “a conduta se perfaz com a mera exigência da vantagem indevida por meio de constrangimento, pouco importando que haja ou não a sua obtenção pelo agente”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Augusto de Siqueira e Marcelo Gordo.
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP)
EMENTA
Apelação – Extorsão simples – Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa – Alegação de que o Juízo Sentenciante não teria examinado pedido de acareação entre o réu, vítima e testemunhas – Alegação infundada – Sentença que contou com o exame da matéria – Prova que efetivamente não se justificava no caso, não tendo sido demonstrada a sua imprescindibilidade – Réu que, recolhido em unidade prisional, endereçou cartas à vítima (sua tia), dela exigindo a entrega de R$ 3.600,00, sob pena de morte – Conjunto probatório seguro acerca do teor acusatório – Condenação que deve ser mantida – Penas adequadamente fixadas – Circunstância judicial desfavorável, a justificar pena-base acima do mínimo legal - Réu reincidente e portador de maus antecedentes – Alegação de inconstitucionalidade da reincidência que não comporta acolhimento – Questão já superada pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu não haver "bis in idem" na aplicação da recidiva – Regime inicial fechado – Apelação desprovida.
(TJSP; Apelação Criminal 1500034-57.2022.8.26.0218; Relator (a): J.E.S.Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023)
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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, uma decisão que condenou o Banco Máxima a indenizar uma mulher por danos morais, após seus dados serem utilizados de forma fraudulenta para a contratação de um cartão consignado.
Em uma decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve uma sentença que condenou a Entrevias Concessionária de Rodovias e a Localiza Rent a Car por danos materiais e morais após um acidente envolvendo o carro do autor e uma capivara.
A primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve uma sentença favorável a um cadeirante que sofreu um acidente ao cair em um buraco em uma via pública da cidade de Rio Verde. O homem será indenizado pelo Município em R$ 12 mil por danos morais e mais R$ 1.989,12 por danos materiais. A decisão unânime seguiu o voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que considerou que a omissão do Município em fechar adequadamente o buraco e sinalizá-lo, para garantir condições seguras de circulação, caracteriza negligência.
A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de um júri realizado na Comarca de Aparecida que condenou um homem pelo homicídio de sua sogra. A pena estabelecida foi de 38 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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