Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dever de indenizar

Data:

cartão de crédito cetelem banco
Créditos: kenishirotie / Envato Elements

A magistrada titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, no Distrito Federal, condenou solidariamente o Banco Cetelem S/A e a B2W - Companhia Digital a pagarem ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O Banco Cetelem também foi obrigado a que excluir o nome do autor do rol de maus pagadores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias, em razão de cobrança indevida de tarifa de anuidade de cartão de crédito.

A juíza afirmou que, nesta demanda judicial, os documentos foram suficientes para demonstrar a oferta de anuidade gratuita do cartão de crédito, bem como o cumprimento de todas as exigências pelo demandante, o que torna indevida a cobrança da tarifa e a respectiva negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

b2wRessalte-se que a magistrada atestou que os réus (Banco Cetelem S/A e a B2W - Companhia Digital) não comprovaram a efetiva entrega do cartão de crédito ao demandante, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil - CPC, o que por si só afasta a possibilidade de cobrança da anuidade. E ainda esclareceu que, tendo em vista a responsabilidade objetiva prevista no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados ao consumidor independentemente da demonstração da culpa.

Desta forma, para a juíza, a negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do quotidiano, tendo em vista que motivou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.

Assim, tomando por base que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelos demandados, sem que, entretanto, isso implique em enriquecimento indevido do consumidor, a magistrada fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Adiante, consoante com a juíza, a retirada do nome do consumidor do rol de maus pagadores é medida que se impõe, já que é evidente a evidente falha na prestação dos serviços.

cetelemPosto isso, a magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) condenar os requeridos, em caráter solidário, a pagarem ao autor o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir de 16/10/2017; 2) condenar o Banco Cetelem S/A a excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1 mil.

Cabe recurso.

Número do processo (PJe): 0748038-89.2017.8.07.0016 (Inteiro Teor da Sentença)

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.