Modelo - Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos - Móveis Planejados

Data:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE (CIDADE) DO ESTADO DE (UF).

 

Código de Defesa do ConsumidorPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

PARTE REQUERENTE: <DIGITE O NOME COMPLETO DA PARTE REQUERENTE>, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade/CNH nº: XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), Cidade: , CEP: , Telefone: (XX) 9-XXXX-XXXX, WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 461[1] e 300[2] do Código de Processo Civil (CPC) e artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (CCB) ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA

em face de PARTE REQUERIDA: <DIGITE O NOME DA PARTE REQUERIDA>, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº: XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua (endereço completo), Cidade: , CEP: , Telefone: (XX) 9-XXXX-XXXX, WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I.| DOS FATOS

1. A Autora contratou junto a primeira Requerida XXXXX móveis planejados de alto padrão com para seu apartamento situado no seu endereço (supra destacado).

2. A pessoa de contato na loja é o projetista Senhor XXXXX, que após receber todas as medidas por telefone, agendou, para o dia XX/XX/20XX, a reunião na loja para a assinatura do pedido/projeto (Doc. XX).

3. Na referida reunião de fechamento e demais detalhes, a Parte Autora compareceu acompanhada de seu esposo XXXXX.

4. O valor total do projeto sob medida foi de R$ XX,XX (valor por extenso) em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ XX,XX (valor por extenso), sendo a primeira parcela com vencimento em XX/XX/20XX.

5. O Senhor XXXXXX no momento da venda informou que o primeiro vencimento do boleto bancário seria depois da entrega e instalação dos móveis planejados, demonstrando naquele momento boa-fé, ou seja, a Requerida deveria ter entregue e instalados todos os móveis planejados até o dia XX/XX/20XX já que o primeiro boleto bancário teve seu vencimento e foi devidamente pago no dia XX/XX/20XX.

6. Entretanto, até o momento, houve entrega e montagem apenas de parte móveis planejados contratados (Doc. XX), sendo certo que a Requerida deveria ter instalado todos os móveis planejados a contento até o dia XX/XX/20XX.

cláusulas abusivas
Créditos: Tumsasedgars | iStock

7. Não fosse suficiente o descumprimento da Ré quanto ao prazo contratado, temos que os móveis planejados entregues e instalados já apresentam defeitos de instalação, não correspondem ao projeto original, possuem ferragens inferiores ao contratado, em alguns casos simplesmente não possuem ferragens, conforme descrito abaixo:

Banheiro quarto suíte/casal

(i) gavetão aramado

(ii) troca de corrediças com amortecedores

(iii) As gavetas já apresentam problemas para abrir e fechar;

(iv) Falta entregar e instalar os espelhos bisotê de 5mm (cinco milímetros) na medida de 1,39 de altura x 1,73 comprimento

a) Dormitório Casal

(i) Falta entregar e instalar a cabeceira da cama de casal em capitone suede medidas 1,10 de altura x 2,98 comprimento

(ii) troca de corrediças com amortecedores nas gavetas do móvel “gaveteiro”

(iii) troca de corrediças com amortecedores nas portas de espelho do guarda-roupa

(iv) troca de corrediças com amortecedores das gavetas de dentro do guarda roupa

b) Banheiro quarto solteiro

(i) gavetão aramado

(ii) troca de corrediças com amortecedores nas gavetas

(iii) As gavetas já apresentam problemas para abrir e fechar;

(iv) guarnição. acabamento interno da porta de correr.

(v) Porta de correr de acordo com o projeto

(v) Falta entregar e instalar os espelhos bisotê de 5mm (cinco milímetros) na medida de 1,39 de altura x 1,59 comprimento

c) Quarto de Solteiro

(i) baú entregue sem puxador e sem amortecedores

(ii) Porta de correr de acordo com o projeto

(iii) troca de corrediças com amortecedores das gavetas de dentro do guarda roupa

(iv) troca de corrediças com amortecedores das portas de espelho do guarda-roupa

d) Sala – espaço TV - Home theater (DOC XX)

(i) Porta oculta do painel de TV, modelo distinto daquele apresentado e escolhido na loja. A porta de correr é extremamente fina; dificuldades ao abrir e fechar; a porta não está “firme” e apresenta frouxidão no manuseio;

(ii) troca de corrediças com amortecedores nas gavetas

(iii) layout-desenho do painel de TV entregue com desenhos/motivos que não acompanham os desenhos da porta oculta ou vice e versa. Trocar porta oculta ou trocar o painel.

e) Sala – espaço jantar:

(i) baús entregues com amortecedores não seguram as tampas ao fechar, causando lesões nas mãos quando do fechamento, será necessário instalar amortecedores de dupla ação para utilização dos baús.

(iv) faltam assentos de suede na mesa de jantar + faltam encostos de capitone, suede “estofado banco alemão”

(v) Falta entregar e instalar espelhos bisotê de 5mm (cinco milímetros) em 2 paredes da sala de jantar nas medidas – 1.parede porta oculta 2,30 de altura por 2,85 comprimento e 2. Parede caixa de luz 2,30 de altura por 1,83 comprimento

f) Cozinha:

(i) Falta entregar e instalar corrediças com amortecedores em 2 gavetas e ajustar corrigir o correto funcionamento e deslizamento de todas as gavetas e basculantes.

g) Área de Serviço

(i) Gabinete entregue sem amortecedores;

(ii) o gabinete está apresentando defeitos e desmontando

(iii) Amortecedor basculante

(iv) Corrediças com amortecedor

k) Emitir Nota Fiscal. A Autora não recebeu a Nota Fiscal

8. Em razão das pendências acima, além de ser impossível utilizar com segurança tais móveis, ou mesmo pelas dificuldades no manuseio para utilização no dia a dia em razão da baixa qualidade dos móveis planejados entregues, temos que o sócio da requerida, a fim de justificar o atraso na entrega dos demais itens faltantes do projeto, informou que não possuía condições financeiras para adquirir a matéria prima para entrega dos móveis!!!, exatamente Excelência, conforme depreende-se da conversa gravada em mídia e que será juntada aos autos.

9. Nesta esteira, a parte autora tem sido muito paciente, mas ante o quadro fático noticiado, considerando que falta apenas mais uma parcela para quitação do projeto, a parte autora possui grande risco de pagar a integralidade e não receber o que contratou, tampouco ter a reparação dos móveis entregues em desconformidade.

10. Assim, torna-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário a fim de resguardar os direitos da parte autora, que na qualidade de consumidora se vê hipossuficiente na relação e entende necessária suspensão da exigibilidade da última parcela considerando a quebra de contrato pela primeira Requerida.

II.| – TUTELA DE URGÊNCIA

11. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do referido diploma legal.

Artigo 50. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

patrimônio histórico-cultural
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12. É cediço que o requisito da probabilidade do direito equivale ao fumus boni iuris, ou seja, tudo indica que o direito alegado pelo demandante é plausível e verossímil, e, por sua vez, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também conhecido como periculum in mora, corresponde a probabilidade de dano que a ele poderá ser causado.

13. Ora, Vossa Excelência, conforme exposto alhures, a Autora adquiriu móveis planejados que foram parcialmente entregues, a REQUERIDA, através de seu sócio proprietário confessou à Autora não ter condições financeiras de entregar os produtos pendentes, a BANCO por sua vez emitiu financiamento sem a anuência da AUTORA, ainda há 1 parcela vincenda que a AUTORA busca suspensão do pagamento até que a RÉ entregue e instale corretamente todos os produtos vendidos.

14. Em resumo temos que (i) o valor total do negócio foi de R$ XX,XX (valor por extenso) (Doc. XX); (ii) houve entrega parcial dos móveis planejados; (iii) há divergência dos móveis entregues versus o projeto (Docs. XXXX); (iv) a Autora pagou até a presente data o valor total de R$ XXXX, Doc. 8, resta ainda para pagamento uma parcela vincenda no valor de R$ 9XXX, que terá seu vencimento em XXXX, (Doc. XX).

15. A Parte Autora possui reputação ilibada e seu nome não possui qualquer restrição junto aos serviços de proteção ao crédito, conforme anexo, mas tem ciência de que a XXX certamente incluirá seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no caso de não pagamento, está configurada a existência de uma situação de perigo que necessita de medida jurisdicional urgente sem a qual há grande possibilidade de dano irreparável.

16. Logo, justifica-se o deferimento da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que o segundo Réu (SE HOUVER) e o Réu loja de MÓVEIS PLANEJADOS se abstenham de realizar a cobrança da parcela vincenda, boleto bancário no valor de R$ XX,XX (valor por extenso), com vencimento em XX/XX/20XX, código de barras XXXXX (DOC. XX), que também se abstenham de proceder a qualquer tipo de protesto, negativação ou outras medidas relacionadas à (inexistente) inadimplência da Autora, enquanto perdurar a mora contratual, fixando-se ainda pena de multa diária em caso de descumprimento, na forma dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil .

17. Requer ainda, que a r. decisão, em caso de deferimento do pleito antecipatório, sirva como ofício a ser encaminhado pela Parte Autora ao Requerido.

II.1.| DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Excelência, em atenção ao princípio da boa -fé e certa de que a determinação de providencias requeridas por este MM. Juízo alcançarão o resultado prático é que se requer a obrigação de fazer da primeira Requerida para que entregue e viabilize a montagem de todos os móveis contratados de acordo com o projeto, observando-se a qualidade dos materiais, as ferragens que devem compor os móveis e em perfeitas condições de uso a finalidade que se destinam.

O artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor - CDC preceitua que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287, do Código de Processo Civil - CPC).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Neste sentido, requer seja a primeira requerida compelida a entregar os móveis de acordo com o projeto no prazo de 07 (sete) úteis contados da intimação da decisão que concede a tutela antecipatória ou da sentença, sob pena multa diária a ser arbitrada por este MM. Juízo.

3.| DO DIREITO

3.1| DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A PRIMEIRA REQUERIDA

20. O instituto da responsabilidade civil e defesa do consumidor, nas relações que o envolve, advém da Constituição Federal Brasileira, assim, o artigo 170, da Carta Magna, caput e inciso V, dispõe:

Art. . A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(....)

V- defesa do consumidor.

...,

21. O exercício de qualquer atividade em proveito próprio implica em riscos que devem ser assumidos por aqueles que a desenvolvem, do qual se origina o princípio do risco da atividade.

22. Assim, atrelado a esse princípio está o princípio da solidariedade, o qual concede ao consumidor, que sofreu algum dano, o direito de chamar em juízo todos aqueles que possuem vínculo com o negócio jurídico realizado.

23. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” , e ainda, o artigo 14 do mesmo diploma assim prevê:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

24. Sobre isso, Artur Alvim, sabiamente, comenta que “cada responsável solidário responde pela totalidade dos danos, estando obrigado cada um individualmente a responder pela completa indenização”, sendo assegurado a eles o direito de regresso.

25. Passados tais esclarecimentos, inequívoca a responsabilidade civil dos Requeridos.

3.2| DO CONTRATO DE ADESÃO

Já o Artigo 6º, incisos III e V do Código de Defesa do Consumidor - CDC, estabelece como direitos básicos do consumidor, primeiro, o acesso a informação adequada e clara acerca dos diferentes produtos e serviço, disposição válida no caso especialmente no que tange às suas características.

Depois, no inciso V do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC institui a vedação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Excelência, percebe-se totalmente desproporcional e desarrazoada o parágrafo primeiro item 2 do contrato de compra e venda constante do verso do pedido dos produtos, vez que obriga o consumidor ao pagamento integral independente do faturamento das mercadorias ou finalização do serviços!!!.

É inadmissível que a Requerida ao mesmo tempo que se compromete a entregar os moveis em 30 dias exige que o cliente o pague pontualmente independente de ter honrado o prazo contratual, e patente prejuízo ao consumidor que no final ficará sem a prestação do serviço e sem dinheiro para contratar o mesmo serviço em outra empresa!

Não fosse suficiente, na cláusula 14, a Requerida xxx transfere o risco do seu negócio ao consumidor, vez que obriga a parte autora a permanecer responsável pelo pagamento dos haveres da contratada, se os produtos de venda não forem suficientes para quitação, bem como dos demais tributos e encargos, senão vejamos:

Ante o exposto, patente o desequilíbrio da relação contratual em nítido prejuízo a parte autora, requer seja reconhecida a nulidade e inexigilidade de referidas clausulas, a fim de torna-las sem efeito.

3.3| DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

26. A Autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990) 13, por ser destinatária final dos serviços contratados com a XXXX.

27. Por esta razão, incidem no caso todas as diretrizes e proteções constantes na lei consumerista, em especial a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC).

28. Sendo assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, requer a inversão do ônus da prova, incumbindo os Requeridos a demonstração de que cumpriram o contrato firmado com a Autora, assim como prestes informações a este juízo, se necessário

3.4.|REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

E ainda, em permanecendo a desídia da Requerida, requer-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em valor não inferior ao da contratação dos móveis planejados.

29. O fornecedor de produtos e serviços é o responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. Assim, a montagem de todos os móveis é uma obrigação de resultado esperado, em que os contratantes esperam pela perfeição técnica do serviço, bem como de ver realizado um sonho de ter uma residência como sempre a Autora desejou. Assim, em caso de inadimplemento, configura-se devida a reparação de danos.

30. A desídia da primeira Requerida acarretou inúmeros infortúnios e indisposições a parte autora que superam o mero dissabor, de modo que merece reparação por dano moral.

21. Conforme descrito alhures, a Autora, na época, contratou a xxx para mobiliar o imóvel que havia adquirido. Acontece que, levianamente a xx incluiu a Banco no negócio jurídico.

22. Não há duvidas que o adimplemento contratual era possível, por razões desconhecidas, a xxx preferiu voluntariamente desrespeitar todo o sistema de proteção ao consumidor e tornar inequívoca sua intenção de não proceder à montagem na forma pactuada.

23. Nesse passo, é de ser rechaçada qualquer alegação de que a AUTORA não tenha sofrido danos morais, pois enfrentou nos últimos meses um terror com os problemas diários causados pelos prepostos da xxx.

24. Com efeito, houve, portanto, MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, gerando na Autora uma grande frustração em suas legítimas expectativas de que teria sua residência com todos os móveis montados devidamente e conforme o projeto previamente elaborado e com os materiais combinado.

25. O fatos ultrapassaram claramente o mero dissabor cotidiano e alcançam o patamar do dano moral já que a Autora procurou uma empresa especializada para mobiliar seu local de moradia da forma que sempre sonhou e no fim se tornou um pesadelo, incluindo ilegalidades na contratação de financiamento sem a anuência da Autora.

26. A xx deve arcar com a indenização de dano moral com relação ao inadimplemento contratual e desgaste físico e mental diário que causou à Autora.

27. A xxx deverá indenizar a AUTORA por ter emitido contrato de financiamento sem a anuência da AUTORA e tão pouco ter existido transparência na composição do preço constante do pedido de compra.

28. Temos que a quantificação dos danos morais deve observar o princípio da lógica razoável, devendo a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade e duração dos transtornos observados pelo consumidor, assim como a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais da pessoa ofendida.

29. Assim, diante de todo o transtorno causado à Requerente já exposto alhures, necessária a reparação pelos danos morais em quantia a ser arbitrada por este M.M. Juízo, valor esse que servirá de punição às Requeridas, dissuadindo-as a não realizar novas práticas do mesmo tipo danoso, ainda que não seja o suficiente à compensar a lesão causada à Requerente.

30. Destarte, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil (CC), está justamente inserido de forma a representar o Código de Defesa do Consumidor - CDC em sua previsão legal, ao mencionar que o causador do dano deve reparar a lesão independentemente de culpa, nos casos previstos em lei. Esta Lei, no presente caso, é justamente o Código de Defesa do Consumidor - CDC nos seus artigos 12 e 14.

31. Diante do exposto, requer sejam as requeridas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais parte autora em valor não inferior a cinco mil reais e, em havendo conversão em perdas e danos, requer a condenação das Rés em valor não inferior ao do contrato sub judice.

3.5|. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA REQUERIDA - DAS REGRAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS

32. A Resolução CMN 1.559, de 1988, cujo inciso IX, com redação dada pela Resolução CMN 3.258, de 2005, exige que as operações de crédito SEJAM FORMALMENTE CONTRATADAS, POR MEIO DE TÍTULO ADEQUADO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA; e a Circular 2.905, de 1999, cujo art. 8º, com redação dada pela Circular 2.936, de 1999, estabelece a obrigatoriedade de os contratos de concessão de crédito conterem informações a respeito de todos os encargos e despesas incidentes no curso normal da operação, discriminando a taxa de juros, o índice de preços ou a base de remuneração, caso pactuado, os tributos, contribuições, tarifas e qualquer outra despesa, e os respectivos valores.

33. Conforme consta do pedido de compra n. 01126 (Doc.6), o valor total da compra foi de (valor por extenso). A Financeira xxxx emitiu, frise-se sem a anuência da AUTORA, 4 boletos no valor de R$ XXXX,XX (valor por extenso) cada um, sendo a xxxx (banco) a própria beneficiária destes pagamentos.

34. NÃO CONSTOU do pedido de compra ou dos boletos a informação sobre o Custo Efetivo Total (CET) que deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações de empréstimo. É impossível existir financiamento sendo o valor final do financiamento o mesmo valor dos produtos!!! Talvez a xxx tenha decidido trabalhar de forma gratuita para a xxx Incrível !!! na transação financeira entre a xx e a xx tudo indica que isto ocorreu, já que os boletos (Docs. 8 e 9) totalizam o valor total dos produtos (Doc. 6).

35. Diante disso, a Autora busca o socorro judicial para assegurar o seu direito de (i) receber os produtos e serviços contratos com a xxx; (i) a devolução dos valores pagos a título do Custo Efetivo Total (CET), juros e todos os encargos atrelados um contrato de financiamento, já que nunca contratou com a xxx financiamento destes móveis , assim como o pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados.

36. E, acaso tenha havido cessão de créditos entre as requeridas, muito embora a princípio, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, esteja ele vencido ou não. Porém, o artigo 286 do Código Civil (CC) faz uma ressalva:

37. Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

E ainda, a notificação do devedor acerca da cessão de crédito é exigência legal prevista no artigo 290 do Código Civil com finalidade distinta:

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Ante o exposto, em relação a segunda Requerida, requer seja julgada procedente o pedido apenas para reconhecer a ausência de contrato de financiamento que tenha por objeto o contrato sub judice , ou ainda, que declare a inexistência de cessão de credito com consentimento da parte autora.

4.|DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, pede e requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para que:

1. Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para que o Requerido suspenda a cobrança do boleto bancário no valor de R$ XX,XX (valor por extenso), com vencimento em XX/XX/20XX, até o cumprimento da obrigação de fazer pela primeira Requerida, bem como não prossigam com qualquer tipo de protesto, negativação ou outras medidas relacionadas envolvendo o nome e CPF da Autora, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; Medida que deverá perdurar até o adimplemento contratual por parte da xxx.

2. Seja realizada a citação do Requerido por carta de citação, na forma artigo 246, inciso I do Código de Processo Civil - CPC, para que respondam sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil - CPC).

3. Seja realizada perícia nos móveis instalados com o objetivo de constatar a (i) divergência com o projeto, (ii) instalação de peças e acessórios de péssima qualidade, (iii) móveis com defeito;

4. A xx seja compelida a adimplir com os termos do contrato, devendo constar de forma expressa o termo inicial e termo final para conclusão, sob pena de multa diária;

5. A xx seja compelida a apresentar o lastro de comunicação prévia ao financiamento entre a Autora e os prepostos da xx;

6. A xx seja compelida a prosseguir com a juntada das vias ORIGINAIS do contrato de financiamento para perícia grafotécnica; ou ainda, comprovar a ciência da parte autora em envetual cessão de credito entre as Rés;

7. Prova pericial, incluindo perícia grafotécnica, nos documentos apresentados pelas Requeridas;

Código de Defesa do Consumidor - CDC8. Seja deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC;

9. Sejam as Rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e se convertida a ação de obrigação de fazer em perdas em danos, seja a primeira compelida ao pagamento de valor não inferior ao do contrato dos móveis planejados.

10. Sejam, as Requeridas, condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do novo Código de Processo Civil - CPC.

11. Que todas as publicações sejam realizadas em nome da patrona da Autora, a saber: xxxxx, OAB/UF xxx, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de nulidade

12. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, sem exceção.

Dá-se à causa o valor de R$ XX,XX (valor por extenso).

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

 

ASSINATURA E NOME DO ADVOGADO - OAB/UF XXXXXX

 

ANEXO I – Relação de documentos que instruem a Petição Inicial.


[1] Art. 461. Código de Processo Civil - CPC: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

[2] Art. 300. Código de Processo Civil - CP: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Inscrição Indevida - Serasa
Créditos: Bet_Noire / iStock
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