Produtor Rural pessoa física sem inscrição no CNPJ é dispensado de recolher salário-educação

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A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a decisão de primeira instância que obrigou um produtor rural, Pessoa Física, sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a recolher a contribuição do salário-educação.

O entendimento do Colegiado desta Turma foi no sentido de conceder a segurança solicitada pelo demandante da ação judicial, dispensando-o de recolher a contribuição, tendo em vista que, “não é considerado uma ‘empresa’”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.

De acordo com o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese sobre o tema: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, sendo assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999. Nesse contexto, não há previsão legal para cobrança da exação (do tributo) do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ”.

Logo, para o relator do caso “É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo”.

Restituição dos valores

Ainda segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o contribuinte pode requerer via administrativa a compensação ou restituição do indébito” (o que foi pago sem ser devido).

Nesse caso, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a sentença concessiva apenas declara a inexigência do tributo, evidentemente não pode tratar de juros moratórios e prescrição estando assim compreendidos no exame pela Receita Federal do Brasil”.

Processo: 1038246-85.2021.4.01.3900 - Sentença - Acórdão

Data do julgamento: 08/12/2022

Data da publicação: 09/12/2022

RF

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

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EMENTA

PROCESSO: 1038246-85.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038246-85.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MIKIO NAGAI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399-A e VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXIGIBILIDADE.

1. O impetrante, produtor rural/pessoa física, não tem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma “empresa”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.

2. Conforme o voto condutor do REsp repetitivo 1.162.307-RJ, ficou definido que não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física.

3. A exigência somente é possível quando for inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma “empresa” IN RFB 1.863/2018, art. 3º. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: AgInt no REsp 1.711.893-SP, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 16.08.2018, dentre outros.

4. É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo.

Restituição/compensação

5. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, concedida a ordem, o contribuinte pode requerer via administrativa a compensação ou restituição do indébito, sendo inviável a utilização do mandamus para buscar expedição de precatório/RPV, porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a teor da Súmula 269/STF" – AgInt no REsp 1.981.962 – RS, r. Ministro Benedito Gonçalves, em 08.08.2022, dentre tantos outros.

6. Como o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a sentença concessiva apenas declara a inexigência tributo, evidentemente não pode tratar de juros moratórios e prescrição estando assim compreendidos no exame pela Receita Federal do Brasil.

7. Apelação do impetrante provida e concedida a segurança.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do impetrante e concedeu a segurança, nos termos do voto do relator.

Brasília, 07.12.2022.

NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS

Juiz do TRF-1 Relator

produtores rurais
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SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Pará
2ª Vara Federal Cível da SJPA

sentença tipo A

PROCESSO: 1038246-85.2021.4.01.3900

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: MEKIO NAGAI

IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM

SENTENÇA

Trata-se de demanda ajuizada em busca das seguintes finalidades: 1) declaração da inexigibilidade da contribuição para o salário educação em relação aos empregados vinculados nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física; 2) a restituição na via judicial ou a compensação administrativa dos créditos tributários não prescritos oriundos dos recolhimentos indevidos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.

Segundo a petição inicial, o impetrante é produtor rural pessoa física e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na sua pessoa física, através das suas matrículas CEI n.sº 80.002.04382/87 e 12.080.00036/82, e está sendo obrigado a efetuar mensalmente o pagamento da contribuição denominada salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados.

A causa de pedir gira em torno da suposta ilegalidade dessa cobrança em face das seguintes razões: 1) “exerce atividade rural diretamente na pessoa física, mediante empregados vinculados à(s) matrícula(s) CEI;” 2) “o (a) Impetrante não pode ser enquadrado no conceito de empresas para fins de incidência do salário- educação”; 3) “fora editada a Lei n.º 9.424 de 1996, que, em seu art. 15, reforça o disposto na Constituição Federal, no sentido de que a contribuição ao salário-educação é devida SOMENTE PELAS EMPRESAS, in verbis: Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas [...]”; 4) “Ademais, o Decreto n.º 6.003/2006, que regula os dispositivos da Lei Federal n.º 9.424/96, determina que a obrigação de recolhimento da contribuição ao salário-educação se dá apenas em relação às empresas”; 5) “Cognossível que a parte autora não se enquadra na definição de firma individual, muito menos de empresa”; 6) o Egrégio STJ já se manifestou acerca da matéria, em sede de recursos repetitivos, referindo que a contribuição relativa ao salário educação cabe exclusivamente às empresas, ou seja, às pessoas jurídicas que estão devidamente cadastradas no CNPJ”; 6) “o(a) Impetrante possui, dentre outras, a seguinte inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas: Agronag Comercio de Adubos e Representacoes Ltda, CNPJ n.º 01.270.939/0001-39, sendo esta a Matriz. Embora exista a referida vinculação, em nada se confunde com a atividade de produtor rural exercida junto às matriculas CEI”; 7) “No ponto, frisa-se que a pessoa jurídica Agronag Comercio de Adubos e Representacoes Ltda realiza atividade(s) de representação e comércio atacadista e varejista, o que não se confunde com a atividade de cultivo de cacau desenvolvida junto à matrícula CEI n.º 12.080.00036/82”; 8) “Com efeito, a fim de ensejar a incidência da contribuição ao salário-educação, faz-se imprescindível a demonstração de que o empregador rural constituiu a personalidade jurídica com o escopo de desenvolver a atividade rural de forma concomitante ou sobreposta ao ofício desempenhado pela pessoa física, o que não é o caso dos autos.”

Intimado, o MPF absteve-se de opinar sobre o mérito (id. 809265546). A União, através da PFN, manifestou interesse na demanda (id. 810589600).

A autoridade impetrada apresentou as suas informações (id. 813976086): 1) “o produtor rural, pessoa física, equipara-se à empresa para fins de custeio do sistema de seguridade social, conforme expressamente determinado pela Lei nº 8.212/91, com amparo no art. 195, I, da Constituição Federal”; 2) “As exclusões da condição de contribuinte - que não contemplam o produtor rural pessoa física, são expressamente dispostas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/98, repetida no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 6.003/06”; 3) “Há de ressaltar, ainda, que há equívoco na consideração de que apenas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ custeiem o salário-educação. A identificação dos sujeitos passivos das contribuições previdenciárias e daquelas devidas a outros entes e fundos (dentre os quais o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE) dá-se pelo Cadastro Específico do INSS (CEI) para os contribuintes equiparados a empresas desobrigados da inscrição no CNPJ, conforme reza a alínea “b” do inciso II, do art. 17, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009”; 4) “Incabível, portanto, a restituição administrativa de indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado”; 5) impossibilidade de compensação relativos a períodos de apuração posteriores à utilização do eSocial; 6) “eventual compensação deferida deverá observar o prazo prescricional de cinco anos, contados da impetração”.

É o relatório. DECIDO.

O caso dos autos trata de salário educação, contribuição específica com um fim determinado: desenvolvimento do ensino público fundamental -, o que não se confunde com a natureza das contribuições previdenciárias, destinadas à manutenção da Seguridade Social. Em verdade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), atualmente é a responsável única pela arrecadação, fiscalização e cobrança dessa contribuição social, na forma do art. 2º da Lei 11.457/2007.

A Lei 9.424/1996 dispõe sobre a alíquota da referida contribuição devida às empresas:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O regulamento que define o conceito de “empresas” é o Decreto 6.003, de 28 de dezembro de 2006:

Art. 2o  São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.

Portanto, de acordo com as normas transcritas, pessoas físicas não são sujeitos passivos do salário educação.

Por outro lado, o STJ, no Resp 711.166, ponderou que a pessoa física na condição de produtor rural constituído sob a forma de firma individual ou sociedade (forma de pessoa jurídica), exercendo suas atividades com o auxílio de empregados enquadrados na definição de segurado empregado (art. 12, I, da Lei 8.212/91 c/c art. 15 da Lei 9.494/96), é sujeito passivo do salário educação.

Portanto, no sentido oposto, quando o empregador rural pessoa física, não for constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não pode ser considerado como empresa, para fins de incidência do salário-educação. Nesse sentido ainda, ver o STJ/T2, REsp nº 1.867.438/SP, Rel. Min. Campbell Marques, DJe Dez/2020).

No caso dos autos, em que pese a condição de produtor rural do impetrante matriculado no CEI do INSS, há uma peculiaridade que não pode deixar de ser apreciada. A parte impetrante confessa (art. 389 do CPC) que, além da atividade de produtor rural na Estrada de Canindé, em Tome Açu (id. 796532076 e 796532077), possui CNPJ vinculado à outra atividade, igualmente rural: “o(a) Impetrante possui, dentre outras, a seguinte inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas: Agronag Comércio de Adubos e Representações Ltda, CNPJ n.º 01.270.939/0001-39, sendo esta a Matriz” (id. 796532071, p. 09).

A consulta do referido CNPJ no site da Receita Federal indicou como código da atividade econômica principal o “46.83-4-00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (796532081). Ademais, consta do site da empresa Agronag que ela comercializa “insumos”, possui matriz em Quatro Bocas/PA e quatro filiais em outros municípios (http://www.agronag.com.br/lojas/), bem como que as atividades exercidas são as seguintes: Análise e interpretação de solo; Recomendação e acompanhamento de adubação convencional, fertirrigação e foliar; Dimensionamento e implantação de projetos de irrigação; Levantamento e recomendação de herbicídas de pastagem; Acompanhamento (http://www.agronag.com.br/servicos/).

Portanto, o impetrante não se trata de um simples produtor rural, na medida em que exerce atividade rural organizada visando à produção e circulação de bens e serviços (art. 966 do CC/2002) na cidade de Tome Açu e cidades vizinhas. Precedente do TRF-1 enfrentou caso semelhante:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA COM "INSCRIÇÃO NO CNPJ". DEVIDA CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO EDUCAÇÃO. 1 - Trata-se de demanda ação mandamental, objetivando - em favor de produtor/empregador rural pessoa física - a declaração de inexigibilidade da "contribuição destinada ao salário-educação" (2,5% sobre a folha) c/c repetição de indébito não prescrito. 2 - A Lei 9.424/96, ao dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, fez consignar que "o Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991" (art.15). 3. O STJ (REPET-REsp 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 ("firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas "não inscritos no CNPJ" (ver: STJ/T2, REsp nº 1.867.438/SP, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe DEZ/2020). 4. Os impetrantes alegam que o recolhimento de tributos por eles devidos é realizado por meio do Cadastro Específico do INSS CEI. 5. Verifica-se que os impetrantes possuem referido cadastro, como contribuinte individual, consoante se vê dos documentos de Id 104718865 (Luiz Massaharu Fukugauti Junior pg.1; Roberto Yoshiharu Fukugauti pg.4). Contudo, os documentos de Id 104506872 revelam que os impetrantes possuem também CNPJ ativo vinculado à atividade rural, que ora leva seu nome, ora os aponta como sócios-administradores de empresas diversas. 6. Outrossim, das telas anexadas, vê-se que o endereço eletrônico cadastrado junto ao CEI dos impetrantes, com destaque para o segmento @santaelizacitros.com.br (Id 104718865 - pág. 1 e pág. 4), é coincidente com aquele cadastrado junto à empresa Santa Eliza Produção e Comércio de Citros Ltda (Id 104718865 - Pág. 5). 7. Certo é que os impetrantes são produtores rurais com inscrição no CNPJ, conforme atestam os documentos supramencionados, e possuem empregados. 8. Nesse contexto, tratando-se de produtor rural, pessoa física, que possui registro no CNPJ, é devida a contribuição salário-educação. 9 - Apelação do Impetrante não provida. (AC 1003743-94.2019.4.01.3807, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 29/04/2021 PAG.)

Para mais, suas alegações de que não há confusão entre as atividades exercidas junto às matriculas CEI e às exercidas junto à empresa demandam dilação probatória, incompatível com a via eleita, de cognição limitada no plano material, sendo certo que em se tratando de ação mandamental os fatos devem ser comprovados por mediante prova pré-constituída.

Assim, o pedido 1 e o pedido 2 (restituição), formulado em cumulação própria sucessiva, serão rejeitados.

Por fim, incabível pedido de repetição de indébito, através de precatório ou requisição de pequeno valor, pela via do Mandado de Segurança que não é sucedâneo da ação de cobrança.

Posto isso, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas finais que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Intimem-se. Registre-se.

Oportunamente, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.

Belém, data no rodapé.

Hind Ghassan Kayath

Juíza Federal da 2ª Vara

Produtor Rural
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