Decisão do TRF1 mantém sentença de primeira instância
Prova pré-constituída do recolhimento do tributo não é necessária em compensação declaratória. O entendimento unânime é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
No caso, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito de uma empresa de equipamentos siderúrgicos não recolher a contribuição prevista no inciso artigo 22 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio.
A empresa argumentou que tem direito à compensação imediatamente e não após o trânsito em julgado, como definido na sentença. Já a União disse que a empresa não juntou documentos comprobatórios de sua pretensão para demonstrar de forma inequívoca que os pagamentos foram efetuados.
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O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, não aceitou a justificativa do ente público e citou jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o STF, o fato gerador da obrigação de recolher a contribuição previdenciária se origina na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços.
Também não reconheceu o argumento da empresa e explicou que nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN). O texto veta a compensação mediante o aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado.
Sobre a prova pré-constituída, o magistrado afirmou que “é desnecessária (...) uma vez que se dará administrativamente”.
Processo 0067493-84.2014.4.01.3800
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1º Região