Prova pré-constituída do recolhimento do tributo não é necessária em compensação declaratória

Data:

Decisão do TRF1 mantém sentença de primeira instância

Prova pré-constituída do recolhimento do tributo não é necessária em compensação declaratória. O entendimento unânime é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, diz TRF1 ao negar pedido do MPF.
Créditos: Avosb | iStock

No caso, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito de uma empresa de equipamentos siderúrgicos não recolher a contribuição prevista no inciso artigo 22 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio.

A empresa argumentou que tem direito à compensação imediatamente e não após o trânsito em julgado, como definido na sentença. Já a União disse que a empresa não juntou documentos comprobatórios de sua pretensão para demonstrar de forma inequívoca que os pagamentos foram efetuados.

Saiba mais:

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, não aceitou a justificativa do ente público e citou jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o STF, o fato gerador da obrigação de recolher a contribuição previdenciária se origina na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços.

Também não reconheceu o argumento da empresa e explicou que nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN). O texto veta a compensação mediante o aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado.

Sobre a prova pré-constituída, o magistrado afirmou que “é desnecessária (...) uma vez que se dará administrativamente”.

Processo 0067493-84.2014.4.01.3800

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1º Região

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.