Comerciante será indenizado por ofensas via WhatsApp

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Criador de grupo de WhatsApp excluiu integrante e foi criticado em áudio

Aplicativo WhatsApp
Créditos: HStocks / iStock

O dono de uma loja de produtos infantis localizada na cidade de Betim, em Minas Gerais, tem direito a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por um homem que o depreciou em um grupo de WhatsApp.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da Décima Quarta Câmara Cível, majorou o valor fixado em primeira grau, que foi de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ambas as partes haviam recorrido da decisão de primeiro grau.

O dono da loja de produtos infantis, que à época dos fatos tinha 65 (sessenta e cinco) anos, administrava uma rede de comerciantes protegidos, grupo que reunia mais de 250 (duzentos e cinquenta) empresários e alguns policiais. O objetivo era notificar ameaças à segurança de seus estabelecimentos e região.

De acordo com a parte autora da demanda judicial, um dos entendimentos entre os participantes era que a ferramenta seria usada exclusivamente para prevenir e combater incidentes de furtos e roubos. Pela norma, remeter assuntos diversos acarretaria a exclusão do participante, razão pela qual o demandado foi desligado.

Em resposta, também segundo o administrador do grupo, o ex-membro enviou a todos um áudio de cinco minutos, no qual afirmava que o empresário era despreparado para fazer a interlocução dos integrantes com as corporações policiais, agia de forma mal-educada e se conduzia com truculência e grosseria.

Além de menosprezar o estabelecimento comercial mantido pelo comerciante, o ex-membro também mencionou suas relações próximas com autoridades, como forma de intimidação. Alegando que a conduta ultrapassou o direito de manifestação, ferindo sua honra, imagem e dignidade, o administrador solicitou indenização a título de danos morais.

Em sua contestação, o ex-membro alegou que a mensagem não foi grave a ponto de justificar a obrigação de reparar o aborrecimento causado; além disso, os outros integrantes do grupo não fizeram deboches ou brincadeiras. Para o mesmo, “eventuais destemperos e irritabilidade não podem ser confundidos com ofensas ou ameaças, não caracterizando, por si só, qualquer ilícito”.

Violência psicológica

De acordo com a relatora do recurso de apelação, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, os autos comprovam que, de fato, os demais participantes deram seu apoio ao administrador do grupo. Entretanto, o fato de o ex-participante ter imputado qualidades desabonadoras ao administrador do grupo configura violência psicológica.

Nesse caso, ponderou a magistrada, é desnecessário haver divulgação, bastando a intimidação produzida. Desta forma, caracterizou-se o dano moral, tendo em vista que o comerciante foi vítima de um ato que, indevidamente, ofendeu seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

Com base nisso, ela votou pelo aumento do valor da indenização, sendo acompanhada pelos desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi.

Apelação Cível  1.0000.19.135169-1/001 - Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG)

EMENTA:

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - OFENSA POR MENSAGEM DE ÁUDIO EM GRUPO DE WHATSAPP.
Configura dano moral indenizável a ofensa proferida por mensagem de áudio remetida para grupo de whatsapp, por ferir a dignidade e honra do ofendido. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.135169-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020)
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