Anistia política não alcança militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária

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Direitos Políticos
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Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido de um ex-militar expulso das fileiras da Marinha do Brasil, para ser reintegrado aos Quadros da Reserva Remunerada das Forças Armadas. No recurso ao TRF1, o demandante sustentou que a sua exclusão decorreu de perseguição política durante o regime ditatorial.

Pretende o autor ver reconhecida sua condição de anistiado político, por força do disposto no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, com o pagamento, pela União, de todas as garantias previstas na Lei nº 10.559/2002, por ter sido excluído das fileiras da Marinha, ao argumento de que tal ato se deu por motivos políticos

Ao observar o caso, o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ressaltou que, de acordo com a previsão do artigo 8º do ADCT/88, a anistia ali disciplinada destinou-se àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. Logo, essa anistia visou reparar os danos causados às vítimas de perseguições políticas ocorridas durante o período de exceção.

De acordo com o magistrado, o artigo 2º da Lei 10.559/02, que regulamentou o artigo 8º do ADCT, subordina a declaração da condição de anistiado à constatação das hipóteses elencadas em seus incisos, desde que essas hipóteses tenham ocorrido no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988, assim como que o seu fundamento seja exclusivamente político.

No caso dos autos, o juiz federal assinalou que o ex-militar foi excluído da Marinha por ter sido condenado à prisão pelo período de 30 dias no prazo de um ano. “Constam registros de que o autor fora punido por variadas faltas disciplinares no período, sendo que nenhuma teve qualquer motivação política, sendo expulso da corporação a bem da disciplina”, ressaltou o magistrado.

De acordo com o relator, não consta dos autos provas no sentido de que as punições tivessem relacionadas com motivações de natureza política. “Ademais, ainda que tivesse sido comprovada a relação das punições com motivações políticas, não existe nenhuma sombra de dúvida de que estas tiveram cunho disciplinar, trazendo a lume os efeitos da Súmula 674 do Supremo Tribunal Federal: A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política”, apontou o relator.

O magistrado, ao concluir seu voto, destacou que, mesmo que o demandante tivesse comprovado que sua expulsão das fileiras da Marinha se deu por motivação política, o mesmo não faria jus aos benefícios do ato de anistia, uma vez que seu desligamento foi decorrente de aplicação de punição disciplinar aplicada com base na legislação ordinária.

Processo: 2009.38.15.000189-1/MG

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

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