Conversão da execução em ação monitória

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Conversão da execução em ação monitória

Para o Superior Tribunal de Justiça é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 320) Jurisprudência em Teses – Edição nº 21.

Este posicionamento é revelado no seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - NÃO-CONHECIMENTO DO APELO NOBRE, NO PONTO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO AMPARADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONVERSÃO EX OFFICIO EM AÇÃO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO, TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA.

I - A questão da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não foi objeto de debate ou deliberação pelo acórdão recorrido, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula 211 do STJ, não se conhecendo do recurso, no ponto;

II - Com referência à possível ocorrência de litispendência, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado na instância especial (verbete n. 7 da súmula desta Corte);

III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato;

IV - Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente na parte conhecida, no caso concreto.

(REsp 1129938/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 28/03/2012)

ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A EXECUÇÃO

O processo de execução está disciplinado nos artigos 771 e seguintes do NCPC.

As referidas previsões normativas aplicam-se também aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, além de alcançar os efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Com relação à efetivação das ordens judiciais no âmbito do processo executivo, destacam-se as seguintes considerações.

O Juiz, a quem compete dirigir o procedimento executivo, poderá determinar medidas voltadas à satisfação da pretensão executiva.

Nesse caso, o juiz poderá determinar o comparecimento pessoal de pessoas, advertir, por escrito ou oralmente, o executado a respeito do seu comportamento, inclusive ponderando que sua postura pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça.

O juiz também poderá determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, constantes de documentos físicos ou eletrônicos, além de eventuais dados que tenham em seu poder. Naturalmente, agindo com razoabilidade, o juiz deverá fixar prazos e condições plausíveis ao comprimento da ordem[1].

Sempre que os dados fornecidos ao juízo em virtude da sua determinação tiverem natureza sigilosa, deverão ser assumidas medidas de segurança para manter a confidencialidade, a despeito da sua utilização para fins executivos.

A dignidade da justiça poderá sofrer atendado, especificamente nos processos executivos, sempre que o executado assumir condutas que se destinam a frustrar as pretensões do exequente.

Entre outras, as condutas de fraude ou oposição maliciosa à execução, sobretudo com o emprego de ardis e meios artificiosos, configuram atentado à dignidade da jurisdição.

O embaraço à concretização da penhora pelo oficial de justiça, ou mesmo a resistência injustificada às ordens judiciais, também implicam ato atentatório, assim como ocorre quando o sujeito, intimado para tanto, não indica bens sujeitos à penhora, nem exibe prova de sua propriedade.

Não só para punir, mas, principalmente, para desestimular a prática de condutas desta natureza, o juiz poderá fixará multa que não exceda a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. A multa será revertida em proveito do exequente, em tese o sujeito que suporta concretamente os efeitos negativos do referido atendado, e poderá ser exigida, em apreço à economia processual, nos próprios autos do processo. Naturalmente, nada impede que, preenchidos os pressupostos assinalados na lei, seja conveniente a aplicação de outras sanções de natureza material ou processual.

Outro ponto destacado nas orientações gerais do NCPC para as execuções é a possibilidade de desistência de algumas medidas executivas ou da própria execução.

Entretanto, caso já haja apresentação de impugnação ou embargos que não versem apenas sobre questões processuais, a desistência só gerará efeitos extintivos caso haja assentimento do embargante ou impugnante. É claro que se os embargos ou impugnação versarem exclusivamente sobre questões processuais, a desistência alcançará a extinção do processo por seus efeitos, independentemente da anuência do executado. Em todo o caso, porém, por incidência do princípio da causalidade, o exequente desistente suportará o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios[2].

Por fim, cumpre destacar que o executado deverá ser ressarcido pelo exequente, caso tenha suportado danos eventualmente decorrentes de decisões transitadas em julgado que tenham declarado supervenientemente a inexistência, total ou parcial, da obrigação que serviu de fundamento jurídico da pretensão executiva.

[1]Enunciados das Jornadas de Processo do CJF -  JPC-CJF Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). Confira também:  JPC-CJF ENUNCIADO 13 – O art. 139, VI, do CPC autoriza o deslocamento para o futuro do termo inicial do prazo; JPC-CJF ENUNCIADO 14 – A ordem cronológica do art. 153 do CPC não será renovada quando houver equívoco atribuível ao Poder Judiciário no cumprimento de despacho ou decisão; JPC-CJF ENUNCIADO 15 – Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC); JPC-CJF ENUNCIADO 19 – O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009; JPC-CJF ENUNCIADO 21 – A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

[2] Enunciados das Jornadas de Processo do CJF - JPC-CJF ENUNCIADO 5 – Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC;  JPC-CJF ENUNCIADO 6 – A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC;  JPC-CJF ENUNCIADO 7 – A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

 

 

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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