Modelo - Indenização - Divulgação de Conversa de WhatsApp - Danos Morais

Data:

Aplicativo WhatsApp
Créditos: HStocks / iStock

SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DA (CIDADE/UF)

 

 

 

PARTE REQUERENTE: <DIGITE SEU NOME COMPLETO>, nacionalidade:      , estado civil:      , profissão:      , filiação:      , portador da Carteira de Identidade/CNH  nº:      , órgão expedidor/UF:      , data da expedição:      , inscrito no CPF sob o nº:      , residente e domiciliado na      , Cidade:      , CEP:      , telefone(s):      , WhatsApp:      , e-mail: (correio eletrônico), vem, mui respeitosamente, por meio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência,  propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face da PARTE REQUERIDA: <DIGITE O NOME DO RÉU>, nacionalidade: , estado civil: , profissão:    , inscrita no CPF sob o nº      , com endereço:      , Cidade:      , CEP:       , telefone(s):      , WhatsApp:      , e-mail: (correio eletrônico), em razão dos fundamentos a seguir aduzidos.

I – BREVE SÍNTESE FÁTICA

Trata-se a presente demanda de indenização por danos morais, que tem como objeto a exposição de mensagens privadas à imprensa, especificamente conversas via aplicativo WhatsApp, que culminaram em prejuízo à imagem e honra do requerente.

O autor, em 2015, após dedicar-se por 12 (doze) anos à categoria de base do XXXXX Futebol Clube, tornou-se o quarto vice-presidente do Clube.

O requerente, o requerido e outros membros da diretoria desenvolveram estreita relação de companheirismo e amizade e, como uma naturalidade da atualidade, criaram um grupo no aplicativo de mensagens WhatsApp Messenger (WhatsApp) nomeado XXXXXXXF.C. (XXXX F.C.), para facilitar a comunicação e, como fervorosos torcedores que são, comentar os jogos do Clube.

Em razão da intimidade e da confiança recíproca existente entre os membros do referido grupo, fundou-se um verdadeiro contrato tácito entre todos na certeza de que as conversas entabuladas no referido grupo seriam escudadas pela descrição e privacidade, pois, afinal, tal aplicativo era utilizado para tratar dos assuntos mais diversos, naturais de rodas de amigos.

Ocorre que, o requerido, mesmo após não mais fazer parte do referido grupo de WhatsApp, mantinha consigo o histórico das conversas, passando a atribuir publicidade desmedida às conversas particulares mantidas entre os membros, ora publicando em redes sociais (Facebook, Blogs e etc.), ora franquiando o acesso, sem autorização dos interlocutores, a blogueiros, facebookers e jornalistas, os quais publicaram as referidas conversas nos jornais de maior circulação da capital XXXXX.

O propósito da divulgação de tais mensagens é evidente. Trata-se de estratégia para “derrubar” a diretoria até então empossada no referido Clube de Futebol, possibilitando à outros e a si próprio a “tomada de poder”.

Ou seja, ardilosamente, o requerido se fez presente nas conversas, mostrando-se confiável e amigo de todos os membros do grupo, para, então, oportunamente, lançar mão de tais conversas, visando vantagem clara de tirá-los do clube e colocar-se em algum dos cargos vagos.

Tal situação é evidente quando se analisa as mensagens trocadas entre o requerido e XXXXXXX, conforme transcrito abaixo, cujo inteiro teor segue anexo[1]:

CXXX: “Eles sabem que foi você pia...

BXXX: “Lógico que sabem

BXXX: “Tinha oito membros no grupo

CXXX: “E qual era o seu papel depois disso tudo?”

BXXX: “Não sei ainda

BXXX: “Pode ser até G5

Ora, vê-se que o propósito sórdido do requerido era realmente fazer parte do Conselho do XXXX Futebol Clube, por meio de divulgação ilícita de conversas tidas via WhatsApp, em caráter privado.

Muito pior do que divulgar tais conversas, é divulgá-las alteradas, manipuladas, para o fim único de distorcer a realidade, manchar a imagem dos colegas e, com isso, obter vantagem junto à Presidência e demais envolvidos no Clube.

Conforme se observa da perícia realizada nas mensagens de WhatsApp, objeto da demanda em questão, estas foram editadas pelo requerido, tendo as mensagens de sua autoria sido excluídas para modificar o sentido e a real intenção das conversas entabuladas no grupo.

É evidente que a divulgação de conversas privadas por si só constituem ato ilícito, mas tal situação é ainda mais grave quando se verifica a manipulação criminosa do requerido de tal conteúdo.

Pois bem, a divulgação das mensagens se transformou em principal notícia nos dias em que se deu, tornando o assunto midiático e avassalador nas redes sociais e imprensa, como já comentado.

Conforme se denota das atas notariais e demais documentos juntados à presente, o requerente, como os demais membros do grupo, foram tidos como verdadeiros criminosos, mesmo que tal classificação não faça o menor sentido diante dos verdadeiros fatos.

Imprensa e torcedores imputaram ofensas e injúrias em face do requerente, diante do ato ilícito praticado pelo requerido.

Por consequência, membros do grupo foram demitidos e o requerente, por sua vez, viu-se obrigado a pedir licença do cargo, por pressão.

Inclusive, vale mencionar, que o requerido recebeu ligações de ameaça para sair do Clube, diante de tais notícias, não podendo indicar quem a realizou, vez que não tem o costume do requerido, de salvar ou gravar telefonemas e mensagens pelo celular.

Diante de todo o ocorrido, é evidente que o requerente sofreu abalo moral significativo, pois se viu estampado nas páginas de jornal e redes sociais, foi licenciado de seu cargo, ameaçado e, ainda, viu manchada toda a sua história trilhada no clube em longos anos de trabalho sem qualquer remuneração.

II – DO PERFIL DO REQUERENTE

O requerente tem como profissão a odontologia, exercendo-a em clínica própria, tendo iniciado sua trajetória no XXXX Futebol Clube há mais de 12 anos, na categoria de base, pelo simples fato de amar o clube principalmente como torcedor.

A atuação junto ao Clube se deu de forma gradativa, levando-o a vender uma de suas clínicas para dedicar-se de modo mais intenso à demanda do Clube, adequando sua rotina a atender a tais necessidades.

O requerente se comprometeu com o clube de tal forma, que o fez por paixão ao futebol e ao time em si, não recebendo qualquer remuneração para tanto.

À frente do Clube, na direção da base, ajudou o mesmo a conquistar o bicampeonato da Dallas Cup, nos Estados Unidos, como se verifica da notícia em anexo, onde concedeu entrevista[2].

Ainda, elogiado pelo técnico à época, seu trabalho foi reconhecido, o que viabilizou sua ascendência no Clube por mérito próprio, diferentemente do que busca o requerido.

Ademais, pelo amor ao Clube, foi um dos fundadores do grupo XXXXX, em setembro de 2004, grupo este formado por pesquisadores do clube que buscam resgatar, organizar e divulgar a história do Clube, como mostra a página do respectivo site em anexo[3].

Do histórico acima, vê-se que o requerente iniciou sua trajetória por amor ao clube, sem qualquer anseio de enriquecer-se ou buscar cada vez mais poder dentro de sua administração.

Atuou com boa-fé e honestidade, não havendo qualquer indício ou especulação sobre sua conduta, muito pelo contrário.

A partir de tais fatos compreende-se que o ato ilícito do requerido não abalou somente a imagem do requerente dentro do Clube, mas sua honra e moral foram totalmente questionadas e desestruturadas perante a sociedade XXXXXXXX.

III – DO ATO ILÍCITO

Conforme se depreende do artigo 186, do Código Civil (CC), todo aquele que por ação violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No presente caso, é evidente que houve violação de direitos do requerente, assim como dano moral, acarretando, consequentemente, o cometimento de ato ilícito.

Pelas provas já carreadas aos autos, assim como as que serão produzidas oportunamente, o requerido, por meio da ação de divulgação de conversas privadas e, em especial, manipuladas (editadas), causou prejuízo incalculável, pois feriu a imagem, a honra e a moral do requerente.

A autoria da divulgação é incontroversa. Isto porque o requerido confessou que efetivamente expôs as conversas à imprensa, por meio de entrevista à Gazeta do Povo (fl. 30 da ata notarial I, em anexo), como também tal fato resta explícito nas atas notariais juntadas à presente.

Além do que, a assunção de que divulgou as mensagens faz parte da estratégia do requerido de se colocar em destaque perante o Clube, contudo, de modo desonesto.

Logo, quanto à autoria, esta resta comprovada.

Já no que se refere ao dano sofrido pelo requerente, este é ainda mais indiscutível, pelo simples histórico dos fatos desde a divulgação das mensagens, assim como pelas reportagens e comentários de jornalistas, torcedores e sociedade como um todo, em face do requerente.

É visível o dano moral sofrido, na medida em que o requerente teve de suportar ofensas públicas, tais como[4]:

Após o vazamento das mensagens no âmbito interno do clube, o presidente XXXXXXX declarou que se integrantes da diretoria fossem funcionários, não eleitos, estariam demitidos” – Gazeta XXXXX

Não há clima para nenhum dos oito “Os Indomáveis” seguirem no Alto da Glória. Nenhum deles. Além disso, é necessário passar o XXXXX limpo e a oportunidade é agora!” – Luiz XXXXXX Jr., colunista.

Essa malaria precisa ser proibida de ir ao XXXXX. Câncer filha da puta” – torcedor, em rede social pública.

Gostei da postura do XXXX na banda b. Mostrou que está revoltado como nós e os canalhas pagarão caro!!!

Melhor eles não cruzarem com a torcida. Vão tomar porrada com certeza!”

– torcedor em rede social pública.

Por consequência, o requerente não viu outra alternativa, inclusive após ter recebido ameaças pelo celular, senão requerer sua licença junto ao Clube.

A divulgação das mensagens manipuladas pelo requerido ensejaram, então, a saída do requerente do clube, ofensas públicas e moral massacrada.

Ainda, cabe explicitar que o ato cometido pelo requerido, juridicamente, violou direitos. Tal constatação é necessária para o total enquadramento do ato como ilícito.

Como cediço, a Constituição Federal Pátria garante em seu rol de destaque aos direitos fundamentais (art. 5º), a tutela e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Assegura, ainda, o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da violação de tais direitos fundamentais (sic. inc. X).

O requerido comete ato ilícito, na medida em que dá publicidade desmedida e temerária à conversas particulares, que, por sua vez, foram editadas e omissas, causando violações à vida privada, à honra e imagem do requerente, em ato que excede manifestamente os limites da boa-fé e dos bons costumes (artigo 187, Código Civil - CC).

Entre os membros do grupo do WhatsApp, subsistia um verdadeiro contrato tácito de discrição e privacidade, formando, portanto, um ambiente de privacidade, probidade e boa-fé, onde, tal como em uma roda de amigos, todos se sentiam seguros para tecer comentários dos mais diversos e, não diferentemente, falar sobre o XXXXX F.C.

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Créditos: jbk_photography | iStock

Assim, ao promover a publicidade maliciosa das conversas existentes neste ambiente virtual privado, editando-as propositadamente, o requerido viola o contrato tácito de privacidade existente entre os membros do referido grupo de WhatsApp, e, evidentemente, sem qualquer autorização destes.

A conduta do requerido agrava-se, na medida em que se verifica, que não só foi dada a publicidade desautorizada de conversas entabuladas em um ambiente virtual privado, como, também, foram realizadas edições e omissões de trechos da conversa.

Tal situação foi averiguada, mediante trabalho pericial, comparando as conversas editadas pelo requerido com as verdadeiras, uma vez que todos os membros do referido grupo de WhatsApp, inclusive o requerente, possuem as conversas na íntegra.

Visando facilitar a visualização de Vossa Excelência, colaciona-se apenas um demonstrativo da análise realizada acerca das conversas que ganharam publicidade, trazendo à lume a comprovação das omissões e edições realizadas pelo Requerido:

(PRINT DA CONVERSA)

Trecho da conversa do grupo de WhatsApp divulgado pelo Requerido, publicado em inúmeros sites, blogs e jornais de grande circulação:

(PRINT DA CONVERSA)

Trecho omitido da conversa original:

(PRINT DA CONVERSA)

Trecho da conversa do grupo de WhatsApp divulgado pelo Requerido, publicado em inúmeros sites, blogs e jornais de grande circulação:

(PRINT DA CONVERSA)

Trecho omitido da conversa original:

(PRINT DA CONVERSA)

Trata-se, portanto, de evidente tentativa do requerido de alterar a veracidade do conteúdo das conversas, induzir os outros interlocutores a falarem mal de outras pessoas, bem como contrair para si vantagem da situação.

Isto porque, ao promover edições e omissões de texto, especialmente de participação de si próprio, o requerido objetiva denegrir a imagem do requerente, beneficiando-se em contrapartida.

Desta feita, todos os elementos demonstram que o requerido cometeu ato ilícito em desfavor do requerente, devendo, portanto, indenizá-lo.

IV – DA DEVIDA INDENIZAÇÃO

De acordo com o artigo 927, do Código Civil (CC), aquele que cometer ato ilícito, causando dano a outrem, deve repará-lo.

Evidenciado está o cometimento de ato ilícito, conforme o já exposto no tópico anterior, subsistindo, portanto, obrigação do requerido de indenizar o requerente pelo dano sofrido.

O nexo de causalidade igualmente resta comprovado, na medida em que a causa para o dano sofrido pelo requerente, qual seja, licença de seu cargo no Clube, ofensas públicas, moral abalada, é exclusivamente a divulgação das conversas tidas pelo WhatsApp.

Sem o fato da exposição de tais mensagens, não haveria qualquer dano ao requerente, pelo que se denota o enquadramento do nexo causal no presente caso.

Tal situação é evidenciada, pois os acontecimentos posteriores que geraram dano ao requerente estão sempre relacionados, fazendo menção, às conversas do grupo de WhatsApp.

Desta feita, é medida cabível a imposição do dever de indenizar ao requerido, pois presentes todos os requisitos autorizadores. Neste sentido, é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do réu pelo evento danoso, impõe-se o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil). APELAÇÃO IMPROVIDA. [5]

Para fixação do quantum indenizatório, já que o dever de reparar resta indiscutivelmente demonstrado, há que se considerar vários elementos, tais como: abuso da confiança pelo requerido frente ao grupo; repercussão do ato não só no clube, mas na sociedade como um todo; impossibilidade do requerente de frequentar atividades e eventos do clube, diante das ameaças e do constrangimento; uso de mensagens editadas propositadamente; assim como intenção maliciosa do requerido com o ato, visando benefícios junto à Presidência do Clube.

Todos estes elementos indicam não um mero aborrecimento, mas mudanças e abalos definitivos na vida do requerente, ainda mais por toda a situação estar ocorrendo em ambiente público, de repercussão.

Desta feita, diante da fundamentação exposta, pugna o requerente pela condenação do requerido ao pagamento de dano moral, a ser arbitrado por Vossa Excelência.

V – DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Frente ao exposto, pede e requer a Vossa Excelência que:

- seja determinada a citação do requerido para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.

- seja deferido todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do requerido, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos.

- seja, ao final, julgada procedente a presente demanda, com a consequente condenação do requerido ao pagamento dos danos morais sofridos no valor de R$ XXXXX,XXX (valor por extenso), assim como das custas processuais e honorários advocatícios.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXX,XX (valor por extenso).

 

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

 

Cidade/UF, XX/XX/XXXX      .

 

_____________________________________________________

ASSINATURA DO  ADVOGADO - OAB/UF XXXXXXX

 

Notas de fim

[1] Ata notarial – Conversa entre XXXXX e XXXXX em anexo.

[2] Notícia - Bicampeonato do Clube da Dallas Cup coroa experiência forasteira, em anexo

[3] Grupo XXXXX - (endereço do site)

[4] Todos os trechos foram extraídos das atas notariais em anexo.

[5] TJ-RS - AC: 70052715778 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 27/11/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2013.

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Indenização - Grupo de WhatsApp
Créditos: MattiaMarasco / iStock

 

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