Instituição de ensino superior é liberada de indenizar por encerrar graduação

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Faculdades têm autonomia para manter ou extinguir cursos conforme sua conveniência

Instituição de ensino superior
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Demonstrado que a instituição de ensino superior agiu com transparência e boa-fé, comunicando previamente sobre a extinção de um dos cursos de graduação e celebrando contrato com outra instituição a fim de acolher os estudantes, sem qualquer prejuízo acadêmico a eles, não há que se falar em danos morais, em razão da ausência de qualquer ato abusivo.

Dessa forma, a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Montes Claros que havia condenado o Instituto Educacional Santo Agostinho a indenizar uma aluna. A faculdade pagaria R$ 3.000,00 (três mil reais) por ter encerrado as atividades do curso de Engenharia Metalúrgica devido à falta de procura.

A aluna ajuizou ação judicial contra a Santo Agostinho pleiteando indenização por danos morais e a restituição das mensalidades pagas. Quando a estudante já havia completado um ano do curso, a instituição de ensino comunicou o encerramento da graduação. Ela alega que o incidente lhe causou frustração e atraso em sua vida acadêmica.

Em sua contestação, a faculdade argumentou que o curso foi encerrado devido à falta de procura de interessados e à consequente falta de recursos para os custos operacionais.

A instituição de ensino superior ressaltou também que comunicou os alunos sobre o encerramento, ofereceu a todos a possibilidade de transferência para outra instituição de ensino ou outra graduação, dentro da razoabilidade exigida pela situação.

Diante da decisão de primeira instância, ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, considerou que, por lei, a instituição de ensino superior tem o direito de extinguir curso de acordo com sua conveniência.

Sendo assim, a discussão no segundo grau apenas poderia girar em torno da questão da divulgação do fechamento do curso aos estudantes, que deveria ser feita com antecedência, e de determinar se a conduta da instituição de ensino superior foi pautada na boa-fé.

O magistrado concluiu que a Santo Agostinho, ao decidir acabar com o curso de graduação, avisou o fato à estudante antecipadamente e ofereceu diversos benefícios caso ela optasse por fazer outra graduação.

“Embora o encerramento do curso de Engenharia Metalúrgica tenha causado aborrecimentos à estudante, não há que se falar em danos morais, pois a instituição de ensino agiu com transparência, boa-fé e em exercício regular de direito, com respaldo legal.”

Ademais, o magistrado avaliou que as mensalidades não deveriam ser devolvidas, tendo em vista que a aluna não cursou os dois primeiros períodos em vão e poderá utilizar esse conhecimento para dar sequência à sua carreira acadêmica.

Os desembargadores Baeta Neves e Mota e Silva votaram de acordo com o relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.15.027478-8/002 - Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Inteiro teor do Acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO GRADUAÇÃO - INSTITUIÇÃO ENSINO SUPERIOR PRIVADA - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO FIES - IMPOSSIBILIDADE. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra respaldo legal no art. 207 da Constituição Federal e art. 53, I, da Lei n. 9.394/96, que asseguram autonomia universitária administrativa e financeira.

Provado que a instituição de ensino superior agiu com transparência e boa-fé, comunicando previamente sobre a extinção do curso e celebrando contrato com instituição de ensino superior a fim de acolher os alunos, sem qualquer prejuízo acadêmico aos mesmos, não há que se falar em danos morais, em razão da ausência de qualquer ato abusivo.

Considerando que a faculdade prestou os serviços educacionais referentes às parcelas cobradas do FIES, não há que se falar na devolução dos referidos valores.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.15.027478-8/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): ELIANE ALVES SOUZA, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA - APELADO(A)(S): INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, ELIANE ALVES SOUZA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PROVIMENTO AO 2º.

DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER

RELATOR.

DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelações interpostas por ELIANE ALVES SOUZA (1ª APELANTE) e INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA (2º APELANTE) contra sentença doc. 16, que na "ação de indenização", movida pela 1ª apelante contra o 2º apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu/2º apelante a pagar R$3.000,00 a autora/1ª apelante, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria de Justiça desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Considerando a sucumbência mínima do réu, condenou a autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Em seu recurso, a autora/1ª apelante, ELIANE ALVES SOUZA, alega (doc. 18):

O valor da indenização por danos morais deve ser majorado, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

Embora tenha reconhecido o ato ilícito praticado pelo 2º apelante, a sentença condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Sofreu prejuízo financeiro, pois teve que pagar o FIES relativo ao período cursado, mas não obteve qualquer proveito, em razão da extinção antecipada do curso.

Requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida, nos termos das razões recursais.

Já o réu/2º apelante, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, em seu recurso, alega (doc. 19):

Ao contrário do que decidiu o MM. Juiz a quo, sua contestação foi apresentada tempestivamente, não havendo que se falar em revelia.

A extinção antecipada do curso de Engenharia Metalúrgica não caracteriza ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, pois a conduta possui amparo no art. 207 da Constituição Federal, que garante a autonomia administrativa e financeira das universidades.

O direito de encerrar cursos também está previsto no art. 53, I, da Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Em razão da baixa demanda de alunos foi obrigado a encerrar o curso de Engenharia Metalúrgica, já que não havia receita suficiente para fazer frente aos custos operacionais.

Em casos de contratos de execução continuada ou diferida, o art. 478 do Código Civil prevê a resolução contratual em razão da onerosidade excessiva para uma das partes.

Quanto ao dever de informação e transparência, antes da extinção do curso foi realizada reunião com os alunos, onde os coordenadores esclareceram os motivos do encerramento antecipado.

Ainda que se admita que a extinção do curso provoque frustação ou angústia, este sentimento não é passível de indenização, haja vista que não houve má-fé.

A extinção antecipada do curso foi pautada pela transparência, não havendo que se falar em abusividade ou má-fé, pois foi feita a comunicação prévia e a instituição disponibilizou a possibilidade de transferência interna ou externa.

Caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor da indenização.

Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença ou da citação.

Requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida, nos termos das razões recursais.

As partes apresentaram contrarrazões (docs. 21 e 22), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade.

Os recursos serão analisados conjuntamente.

O MM. Juiz a quo aplicou a pena de revelia ao 2º apelante, sob o fundamento de que após o retorno dos autos desta instância ad quem, abriu-se o prazo para a contestação e este transcorreu sem manifestação.

Nesse caso, razão assiste ao 2º apelante.

O MM. Juiz a quo indeferiu a inicial de plano (doc. 3, fl. 44). A 1ª apelante interpôs recurso de apelação e o 2º apelante foi citada, sendo que o mandado de citação e a contestação foram juntados aos autos em 31/05/2016 (doc. 3, fl. 55).

Portanto, resta claro que o 2º apelante apresentou sua contestação no prazo legal.

Além disso, após o julgamento da apelação e o retorno dos autos à primeira instância, a 2ª apelante não foi intimada para apresentar contestação, já que o MM. Juiz determinou a remessa dos autos ao setor de conciliação para designação de audiência (doc. 8, fl. 4).

Assim, deve ser afastada a pena de revelia aplicada ao 2º apelante.

É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação estabelecida entre as partes.

A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.

Os pressupostos da obrigação de indenizar, quanto ao dano contratual, bem como ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro:

"a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" (aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13).

A autora/1ª apelante matriculou-se no curso de Engenharia Metalúrgica da faculdade ré/2ª apelante no primeiro semestre/2014, tendo cursado dois semestres, até a extinção do referido curso no início do 1º semestre de 2015, conforme "histórico escolar" (doc. 3, fl. 26).

Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia administrativa e financeira, vejamos:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Além disso, o art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assegura às universidades a atribuição de extinguir cursos de educação superior, confira-se:

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

Portanto, embora a 1ª apelante tivesse a expectativa de concluir o curso de Engenharia Metalúrgica nos moldes contratados, por seu turno, a instituição de ensino superior privada pode optar pela extinção do curso por questões financeiras e de mercado, como no caso, sendo que a prova testemunhal mencionada pela 1ª apelante em seu recurso não tem o condão de modificar esse entendimento.

Assim, cabe analisar se a extinção do curso de Engenharia Metalúrgica ocorreu com transparência e boa-fé contratual.

Na "Ata da Reunião Extraordinária do Coordenador de Ensino e Acadêmicos do Curso de Engenharia Metalúrgica da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo Agostinho - FACET", realizada em 11/02/2015, o Coordenador de Ensino informou aos presentes, inclusive os acadêmicos do terceiro e quarto período, sobre a extinção do curso de Engenharia Metalúrgica, em razão da baixa demanda de alunos, bem como da concessão dos seguintes benefícios: concessão de desconto de cinquenta por cento até a conclusão de outro curso na faculdade 2ª apelante; mudança no status do FIES - mudança de curso; transferência do ProUni - mudança de curso; gratuidade para realizar adaptações conforme equivalência, transferência permitida somente para mesma área do conhecimento e caso o aluno tenha solicitado trancamento e/ou desistência e tenha pago matrícula, restituição do valor. (doc. 6, fl. 18).

A 1ª apelante compareceu à referida reunião extraordinária, conforme assinatura na "lista de presença" (doc. 6, fl.19).

Portanto, restou provado que 2º apelante agiu com transparência e boa-fé ao decidir encerrar o curso de Engenharia Metalúrgica cursado pela 2ª apelante, informando-a antecipadamente sobre a impossibilidade de manutenção do curso e oportunizando diversos benefícios caso a mesma optasse por fazer outro curso, além da mudança de status no FIES e no ProUni.

Embora o encerramento do curso de Engenharia Metalúrgica tenha causado aborrecimentos à 1ª apelante, não há que se falar em danos morais, pois o 2º apelante agiu com transparência, boa-fé e em exercício regular de direito, com respaldo legal no art. 207 da Constituição Federal e art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA. EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO.

DANOS MATERIAIS E MORAIS. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE.

SÚMULAS Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino.

Precedente.

3. Na hipótese, acolher a tese da agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Rever o conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1313942/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019)

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO DE CURSO DE DIREITO DO PERÍODO MATUTINO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - INOVAÇÃO RECURSAL - PEDIDO DE REFORMA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A ação de indenização proposta em face de instituição priva de ensino, tendo por fundamento a extinção de curso superior, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum, e não pela Justiça Federal, cuja competência é afeta à discussão referente a registro de diploma e a mandado de segurança. Cabe ao Juiz determinar a produção de provas necessárias e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, do NCPC. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido, nos termos do art. 329, do CPC. As razões recursais devem guardar correspondência com os fatos e fundamentos do julgado, pelo princípio da dialeticidade; e não com a matéria devolvida na apelação principal. O inconformismo quanto ao valor dos honorários de sucumbência deveria vir em apelação, e não em sede de contrarrazões ao recurso adesivo, restando, além de preclusa a matéria, devolvida por meio processual inadequado.

A extinção do curso de Direito - turno matutino, não se revela prática de conduta antijurídica por parte da prestadora de serviços, e nem se deu de forma abusiva, capaz de provocar lesão à honra, à dignidade ou mesmo a qualquer outro aspecto anímico da autora, sendo certo que não é toda situação desagradável e incômoda que faz surgir no mundo jurídico o direito à percepção de ressarcimento por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.243277-2/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2017, publicação da súmula em 09/03/2017)

No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, em razão da suspensão do contrato estudantil (FIES), também sem razão a 1ª apelante.

O fato é que as prestações do FIES devidas pela 1ª apelante são referentes aos dois semestres efetivamente cursados pela mesma em Engenharia Metalúrgica.

Portanto, considerando que o 2º apelante prestou o serviço educacional no período cobrado, não há que se falar na restituição dos valores referentes ao FIES daquele período.

Por outro lado, não há qualquer prova de que a 1ª apelante não poderá aproveitar as matérias já cursadas no curso que frequenta atualmente ou no curso de Engenharia Metalúrgica que pretende cursar na UFVJM.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao 1º recurso e DOU PROVIMENTO ao 2º, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, condeno a autora/1ª apelante ao pagamento das custas processuais, recursais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade da justiça.

DES. BAETA NEVES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MOTA E SILVA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DERAM PROVIMENTO AO 2º."

Faculdade - Ensino Superior - Montes Claros
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