Impugnação à contestação em ação que visa o pagamento de aposentadoria por tempo de serviço

Data:

impugnação à contestação
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Impugnação à contestação em ação que visa o pagamento de aposentadoria por tempo de serviço – a ré contesta a ação alegando a inexistência de exposição a agentes nocivos e a ausência de prova material suficiente para comprovação de todo período rural

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE .....

 

Autos nº .............

Autor ..................

Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

 

 

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, sito à Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A contestação apresentada em nada pode repelir a pretensão inicial, pois traz fundamentos jurídicos inaplicáveis ao pedido do Autor.

A Ré contesta a presente ação alegando, em síntese, a inexistência de exposição a agentes nocivos, a ausência de prova material suficiente para comprovação de todo período rural alegado, a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias para que seja realizada a averbação do período de trabalho rural em regime de economia familiar.

O Autor apresentou ao caderno processual formulário DSS-........, bem como laudo técnico pericial demonstrando a exposição ao agente nocivo ruído durante o período que laborou nas empresas ...... e ....

Sustenta o INSS que a exposição ao agente nocivo não ficou devidamente comprovada em razão do uso de EPIs que reduziam ou neutralizavam o agente nocivo.

No entanto, conforme doc. de fls. 36 a empresa afirma que o segurado fez uso de EPIs, os quais contribuíram para redução, porém não os eliminavam.

Já a empresa .... em nenhum momento afirmou que os agentes nocivos eram reduzidos ou neutralizados pelo uso de EPIs.

Nas duas empresas além do ruído o Segurado estava exposto a outros agentes nocivos, conforme docs. de fls. ......., ratificando o exercício de atividade especial.

Quanto à atividade rural o INSS sustenta que não existe prova material suficiente para os doze anos alegados e que se comprovado a atividade esta somente poderá ser averbada mediante recolhimento das contribuições correspondentes.

No entanto, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho no campo a escassez de documentos.

DO DIREITO

A contagem do tempo de serviço rural para fins de deferimento do benefício previdenciário independe de contribuição, pois a parte dispositiva da Medida Provisória nº 1.523/96 que exigia a contribuição não restou convertida em lei.

Conforme jurisprudência se depreende o que segue.

"REsp. PREVIDENCIÁRIO - RURÍCOLA - APOSENTADORIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - A jurisprudência da 6º Turma, STJ consolidou-se no sentido de não ser necessária a contribuição à seguridade social para o rurícola ter direito a aposentadoria. Basta a comprovação do tempo de serviço." Resp. nº 176.493/SP, STJ Rel. Min. Luiz Vicente Cernichiaro, 6º T. Un., DJU 17.02.99, p. 174)

Por fim, alega o INSS que não está presente o requisito da idade mínima de 53 anos. Todavia, como trata-se de pedido de aposentadoria integral (por tempo de contribuição) não se faz necessário o requisito etário.

DOS PEDIDOS

Para fins de instrução processual, requer-se a produção de prova testemunhal para comprovação do período rural alegado, bem como a designação de perícia junto às empresas ...... para verificação da exposição ao agente nocivo ruído. Em cumprimento ao despacho de fls. ..., comunica-se que as empresas encontram-se em atividade e no mesmo endereço.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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