Incidência da correção monetária sobre os valores acobertados pela proteção securitária de veículos

Data:

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro de veículo, a correção monetária dos valores acobertados pela proteção securitária incide desde a data da celebração do pacto até o dia do efetivo pagamento do seguro. Jurisprudência em Teses – Edição nº 116

Esse entendimento se demonstra no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se tão-somente quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato. 2. Esta Corte tem entendimento de que, nos casos de seguro de veículo, a correção monetária tem incidência a partir da contratação do seguro. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1354686/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)

Antes de abordarmos alguns pontos específicos do contrato de seguro, faremos breves considerações sobre o princípio da boa-fé objetiva, notadamente pela sua relevante importância no campo de estudo do direito empresarial e securitário.

  1. Princípio da boa-fé objetiva e deveres anexos

Este princípio da boa-fé objetiva indica que todos os contratantes devem agir de acordo com a boa-fé objetiva, independentemente do conteúdo ou da natureza do contrato.[1]

O princípio da boa-fé objetiva se expressa pelos seus deveres anexos. Os deveres anexos ao princípio da boa-fé objetiva são os seguintes.

Dever de cuidado

De acordo com este dever anexo, todos os contratantes devem agir com cuidado, para evitar danos aos demais contratantes ou a terceiros.

Dever de respeito

Todos os contratantes devem conferir tratamento respeitoso entre si, agindo sempre de maneira cordial e urbana.

Dever de informar

Os contratantes devem prestar todas as informações relacionadas às questões que envolvem o negócio jurídico.

Dever de não frustrar

Considerando as expectativas que as suas condutas provocam nos demais, o contratante não pode frustrar a confiança dos outros contratantes.

Dever de lealdade e probidade

Todos os contratantes devem ser leais e agir com probidade em todos os planos e momentos da relação negocial.

Dever de honestidade

Os contratantes devem agir honestamente, de maneira transparente e franca com os demais sujeitos.

Dever de ser razoável

Todos os contratantes têm o dever de atuar de maneira razoável para com os demais.

Como exemplo, ao tratar do contrato preliminar, o Art. 466 do Código Civil prevê que se promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

O Art. 562 do Código Civil, de outro lado, prevê que a doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

Já o Art. 1.530, parágrafo único, do Código Civil prevê que podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

  1. Contrato de Seguro

Conforme previsto no Art. 757 do Código Civil no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.[2]

As seguradoras só poderão exercer atividades securitárias com prévia autorização e sob controle da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

O contrato de seguro é instrumentalizado pela apólice ou pelo bilhete, que servirão como prova do negócio jurídico.

Na ausência da apólice ou do bilhete, o seguro poderá ser provado pelo documento que represente o pagamento do respectivo prêmio.

Antes de emitir a apólice a seguradora deve fazer uma proposta escrita com indicação de todos elementos essenciais do seguro.

Da proposta deverão constar referências específicas aos bens, pessoas e riscos do negócio.

A propósito, nos termos do Art. 760 do Código Civil, a apólice ou o bilhete de seguro poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador. Nos contratos de seguro de pessoas, no entanto, a apólice ou o bilhete não poderão ser emitidos ao portador.

Estes documentos, segundo o dispositivo citado, deverão indicar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Cosseguro, resseguro e retrocessão

O risco poderá ser assumido por mais de uma seguradora, em cosseguro.

Neste caso, a apólice deve indicar o segurador administrador, responsável pela representação do grupo das cosseguradoras.

As operações poderão também ser garantidas por resseguros.[3] No resseguro o segurador transfere total ou parcialmente o risco para um ressegurador.

A Lei Complementar nº 126/2007 cuida da política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, das operações de co-seguro, das contratações de seguro no exterior e das operações em moeda estrangeira do setor securitário.

Conforme assinalado no art. 2º, §1º, da lei, resseguro é a operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador, ressalvadas as hipóteses de retrocessão.

No mesmo sentido, co-seguro é operação de seguro em que duas ou mais seguradoras, mediante assentimento do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas.

Além disso, se considera cedente a sociedade seguradora que contrata a operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão.

Por fim, retrocessão é operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais.

O decreto nº 10.167/2019, no art. 1º, prevê que a sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa podem ceder aos resseguradores eventuais até noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

No art. 2º do apontado decreto há também orientação no sentido de que o ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais, no máximo, noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

 Alcance da cobertura dos riscos

O contrato de seguro destinado à garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado ou beneficiário será nulo, conforme previsto no Art. 762 do Código Civil.

No mesmo sentido, nos termos do Art. 763 do Código Civil, não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Como regra, a ausência de verificação precisa do risco não é causa legítima para afastar a cobertura.

Assim, exceto se houver previsão em sentido contrário, o segurador não pode se negar a pagar o prêmio alegando que não houve verificação adequada dos riscos.

A cobertura securitária ocorrerá dentro dos limites pactuados, de acordo com as informações prestadas pelas partes.

Nesse caso, se o segurado faltar com a verdade ou omitir informações essenciais, poderá haver exclusão da cobertura.

É claro que a exclusão da cobertura só existirá se o contratante do seguro agir com má-fé. A apresentação inexata ou omissão de informações sem a intenção de lesar o outro contratante não será, portanto, motivo para afastamento da cobertura.

Agravamento do risco

O agravamento intencional do risco pelo segurado, conforme previsto pelo Art. 768 do Código Civil, implicará perda do seu direito à garantia. (Art. 768 do Código Civil)

Por isso o segurado deverá comunicar imediatamente o segurador sobre a ocorrência de qualquer ato ou fato que corresponda ou possa corresponder ao agravamento do risco coberto.

A ausência intencional dessa comunicação poderá acarretar perda da cobertura securitária.

Havendo comunicação do agravamento do risco pelo segurado, o segurador poderá resolver o contrato, desde que informe sua intenção ao segurado nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento da comunicação do agravamento do risco.

De acordo com o Art. 769, §2º, do Código Civil, a resolução do segurador, neste caso, só produzirá efeitos após 30 (trinta) dias trinta dias da notificação.

Com relação ao valor do prêmio, se o contrato não contiver disposição noutro sentido, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do valor do prêmio estipulado.

Em todo o caos, havendo redução acentuada do risco, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou até mesmo a rescisão do contrato.

Nos termos do Art. 773 do Código Civil, se o segurador, ao tempo do contrato, tinha conhecimento da inexistência do risco que o segurado pretendia cobrir e, mesmo assim, expede a apólice, deverá pagar em dobro a quantia do prêmio ajustado.

Despesas pelo salvamento

Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.

Renovação tácita do contrato de seguro

Será admitida a renovação tácita do contrato de seguro, pelo mesmo prazo, desde que haja cláusula contratual nesse sentido.

Esta renovação só poderá ocorrer uma vez, nos termos do Art. 774 do Código Civil.

Pagamento do prejuízo

De acordo com o Art. 776, salvo estipulação em sentido diverso, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido.

Contrato de seguro de dano

Sem prejuízo da aplicação das regras gerais, o Contrato de Seguro de Dano deve ser ajustado de acordo com as orientações específicas dos artigos 778 e seguintes do Código Civil.

Características gerais do seguro de dano

De acordo com o Art. 778 do Código Civil, nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena perda do direito à garantia.

Esta regra não impede que o segurado, durante a vigência do seguro, contrate novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, com outro segurador, desde que os limites indicados no Art. 778 sejam observados.

No seguro de coisas transportadas, a garantia se inicia no momento em que o transportador recebe as coisas e termina quando ocorrer a entrega ao destinatário.

Com relação ao valor, a indenização não pode ultrapassar o montante do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Excepcionalmente, estes limites poderão ser excedidos nos casos em que ocorrer mora do segurador.

Cessão de posição contratual

Se não houver previsão expressa em sentido contrário, é possível a cessão da posição contratual.

Conforme previsão do Art. 785 do Código Civil, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado, caso não haja previsão noutro sentido.

Sub-rogação

O segurador que pagar o segurado ficará sub-rogado nos direitos e pretensões que o segurado tinha em relação ao autor do dano, dentro dos limites das quantias pagas. (Art. 789 do Código Civil)

Seguro de responsabilidade civil

O seguro de responsabilidade civil está previsto no Art. 787 do Código Civil.

De acordo com este artigo, nestes seguros o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

Assim que o segurado tomar conhecimento dos fatos que possam acarretar a responsabilidade incluída na garantia deverá comunicará o segurador. (Art. 787, §1º, do Código Civil)

Nestes contratos o segurado não poderá reconhecer sua responsabilidade, transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. (Art. 787, §2º, do Código Civil)

Logo que for demandado o segurado deverá dar ciência da lide ao segurador. (Art. 787, §3º, do Código Civil)

Nas hipóteses de seguro de responsabilidade obrigatório por lei, a indenização pelo sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. (Art. 788 do Código Civil)

Nestes casos, se o segurador for diretamente demandado pela vítima do dano ele não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem antes providenciar a sua citação para vir ao processo.

Contrato de Seguro de Pessoa

Assim como se passa com o Contrato de Seguro de Dano, o Contrato de Seguro de Pessoas é disciplinado por regras específicas.

O Código Civil cuida do Contrato de Seguro de Pessoas nos artigos 789 e seguintes.

Conforme disposto no Art. 789 do Código Civil, nestes contratos o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

Nos contratos de seguro sobre a vida de outrem, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.  Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente. (Art. 790 do Código Civil)

Caso não haja indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge ou companheiro, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem sucessória. Na falta das pessoas indicadas, os beneficiários serão aqueles puderem demonstrar que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (Art. 792 do Código Civil)

Nos contratos de seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não poderá ser destinado ao pagamento das dívidas do segurado. (Art. 794 do Código Civil)

Nos contratos de seguro de pessoa não se admitirá a previsão de qualquer modalidade de transação para pagamento parcial do capital segurado. Qualquer disposição nesse sentido será considerada nula. (Art. 795 do Código Civil)

Nos contratos de seguro de vida, o prêmio poderá ser estipulado por tempo determinado ou por toda a vida do segurado. De todo modo, tratando-se de seguro individual, o segurador não poderá cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago. (Art. 796 do Código Civil)

O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. (Art. 801 do Código Civil)

Referências

BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – volume III. 11ª ed.  São Paulo: Saraiva, 2010.

COELHO, Fabio Ulhoa.  As obrigações empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

JR, Alcides Tomasetti. Aspectos da proteção contratual do consumidor no mercado imobiliário urbano. Rejeição das cláusulas abusivos pelo direito comum in in Revista de Direito do Consumidor 2, RT, São Paulo, s.d.

JÚNIOR, Nelson Nery. Da proteção contratual in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed. Forense Universitária, São Paulo, 2001

MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro v. III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III - Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

RIBEIRO, Maria Carla Pereira.  Teoria geral dos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

RODRIGUEZ, Caio Farah, et. al. Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais. São Paulo: Saraiva, 1ª Edição, 2009

TIMM, Luciano Benetti. Análise econômica do direito das obrigações e contratos comerciais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

TUCCI, José Rogério Cruz e. “Eficácia probatória dos contratos celebrados pela internet”. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

WARDE JR. Walfrido Jorge. A boa-fé nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

[1] “A boa-fé objetiva diz respeito à confiança no contrato [...]. Podemos definir confiança (trust)  como um determinado nível de probabilidade subjetiva com a qual um agente avalia que um outro agente ou grupos de agentes praticarão uma determinada ação; a existência de confiança, assim, aperfeiçoa a fluência do mercado.” FORGIONI, Paula A.  A interpretação dos negócios jurídicos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 104.

[2] “O seguro promove a produtividade do capital. Sem ele, os indivíduos e as empresas são obrigados a precaverem-se e para isso devem tornar ineficiente o uso do capital para formar reservas. A liberação da necessidade dessas poupanças individuais libera o capital para investimentos produtivos. Além da alforria do capital para a produção e o desenvolvimento das atividades empresariais, o seguro inspira confiança indispensável para a realização de muitos empreendimentos que se encontram sujeitos a riscos capazes de levar os investidores à ruína. Nenhuma doutrina negligencia a função desenvolvimentistas e o sistema de controle exigido para preservar e promover essa importante manifestação de solidariedade econômico e social que é o seguro.” TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 395.

[3] “Quanto às modalidades técnicas, o resseguro pode ser classificado em dois grandes grupos: os resseguros proporcionais e os resseguros não proporcionais.  Os primeiros se caracterizam pelo fato de que o ressegurador segue a sorte do segurador, porquanto participa proporcionalmente dos resultados e das perdas deste, no tocante às operações nele alocadas. Por isso são também chamados de resseguros de risco. As principais modalidades de técnicas de resseguros proporcionais compreendem o resseguro em quota-parte (quota share reinsurance) e o resseguro de excedente (surplus reinsurance). Os resseguros não proporcionais, por sua vez, se caracterizam pelo fato de que o ressegurador garantir o ressegurado de um dano patrimonial. Daí porque é chamado de seguro de sinistro. ” PIZA, Paulo Luiz de Toledo.  Contrato de resseguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 429.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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