TRF1 determina liberação de material importado usado na confecção de máscaras descartáveis hospitalares

Data:

Máscaras Descartáveis
Imagem Ilustrativa - Créditos: lusia599 / iStock

O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou o imediato desembaraço aduaneiro, com a liberação de um cilindro (rolo) térmico para calandras utilizadas na indústria de TNT (tecido não tecido), utilizado na fabricação de descartáveis, incluindo máscaras hospitalares descartáveis, deferindo, assim, o pedido de antecipação da tutela recursal.

A agravante afirma que, em razão da sua atividade, teve a necessidade de adquirir o produto, “bem de capital sem produção nacional equivalente”, requerendo na Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação a redução da alíquota do imposto de importação do produto de 14% (catorze por cento) para 0% (zero por cento) a ser concedido na condição de ex-tarifário, como prevê a Lei nº 3.244/57, o que foi deferido.

Afirma a agravante que depois do registro da declaração de importação e iniciado o despacho, a fiscalização aduaneira interrompeu o procedimento. Frisa que não há erro na classificação e que cumpriu todos os requisitos para o desembaraço.

A União Federal disse que a agravante deveria cumprir a exigência, circunstância que acarretaria na formalização do crédito tributário mediante o lançamento em auto de infração, o que não resultara na liberação imediata da mercadoria.

O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, relator, ressaltou em sua decisão que o material que se pretende ver desembaraçado é utilizado na produção de material não tecido (TNT), que é empregado na fabricação de descartáveis, dentre eles máscaras hospitalares que, segundo o magistrado, “é produto essencial neste momento em que o Brasil e o mundo enfrentam uma pandemia”, ficando devidamente demonstrado o periculum in mora”.

Para o relator, “em que pese não restar esclarecido o correto enquadramento fiscal da mercadoria importada, sendo talvez necessária a realização de perícia técnica a fim de constatar a efetiva especificação do equipamento, isso só terá repercussão na questão do recolhimento dos tributos. Portanto, não havendo indícios de fraude na importação e tendo sido deferido o benefício pelo órgão federal competente, o que goza de presunção de legitimidade, caso numa eventual perícia fique demonstrada a incorreção da classificação tarifária, o Fisco poderá cobrar os tributos devidos".

Segundo o magistrado Marcos Augusto de Sousa, a liberação de mercadorias importadas retidas com fundamento em divergência na classificação tarifária está amparada por entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, Enunciado nº 323, que dispõe que: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Dessa forma, o relator determinou a liberação do equipamento e que o material fique depositado com a agravante, que poderá utilizá-lo sem alteração de suas características originais, devendo ser promovido o regular desembaraço, com a liberação da mercadoria, mediante assinatura de termo de fiel depositário pela agravante.

Processo: 1002440-83.2020.4.01.0000

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.