Mesmo após delação premiada, empresário volta às grades por reiteração criminosa

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Mesmo após delação premiada, empresário volta às grades por reiteração criminosa
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A 4ª Câmara Criminal do TJSC negou habeas corpus impetrado em favor de empresário que, mesmo após acertar sua delação premiada em processo que apura fraudes em processos licitatórios no meio-oeste do Estado, supostamente voltou a envolver-se em tentativa de frustrar a competitividade de tais certames.

Como resultado da nova denúncia, o réu, que aguardava a tramitação da ação em liberdade mediante respeito a medidas cautelares, voltou a ter sua prisão preventiva decretada em 1º grau. A câmara entendeu que a medida adotada foi correta e necessária para salvaguardar a ordem pública, uma vez que medidas cautelares diversas da reclusão seriam insuficientes no caso.

Os desembargadores consideraram que o réu agiu com total desrespeito e pouco caso, tanto com relação à legislação quanto ao Poder Judiciário. Mesmo após realizar a delação premiada, acrescentaram, o empresário voltou a envolver-se nos fatos típicos que culminaram em sua primeira prisão.

Se nas primeiras ações o réu responde por conluio com servidores públicos para fraudar licitações, desta feita a acusação aponta a tentativa de subornar concorrentes para vencer certames públicos na área de máquinas e retroescavadeiras. Sua segunda prisão, agora mantida, ocorreu em 11 de novembro de 2016. A decisão da câmara foi unânime (Habeas Corpus n. 4017465-52.2016.8.24.0000 - Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Ementa:

HABEAS CORPUS. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO NA SEGUNDA FASE DA "OPERAÇÃO PATROLA" DE TANGARÁ. SUSCITADA NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPERTINÊNCIA. COMANDO JUDICIAL EXARADO NO BOJO DE PROCEDIMENTO CAUTELAR AFETO A AÇÕES PENAIS QUE TRAMITAM PERANTE O MESMO JUÍZO ESTADUAL. DECRETAÇÃO DE NOVA CUSTÓDIA CAUTELAR COM BASE EM ELEMENTOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE SUBSCRITOR DE COLABORAÇÃO PREMIADA QUE RESPONDIA EM LIBERDADE A DEZENAS DE PROCESSOS INERENTES À FASE "CAÇAMBA". SUPERVENIÊNCIA DE DADOS CONCRETOS QUANTO A PROVÁVEL RECIDIVA MEDIANTE ATOS TENDENTES A FRUSTRAR A COMPETITIVIDADE DE LICITAÇÃO. SALVAGUARDA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 316, SEGUNDA PARTE, DO CPP.  NOTÍCIA DE NOVA CONDUTA QUE ESTARIA AMOLDADA NO ART. 95 DA LEI DE LICITAÇÕES. PRECEITO SECUNDÁRIO QUE PREVÊ PENA DE ATÉ QUATRO ANOS DE DETENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 313, I, DO CPP INOCORRENTE. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA QUE VISA A ACAUTELAR OS DIVERSOS PROCESSOS CRIMINAIS JÁ EM CURSO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4017465-52.2016.8.24.0000, de Tangará, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 19-01-2017).
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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