Imperícia de motorista impõe indenização em favor de motociclista atropelado

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Empresa de transporte tem responsabilidade objetiva em assédio sexual de passageiro
Crédito: ThaiBW | Istock

Uma empresa do transporte coletivo na Grande Florianópolis (SC) foi condenada a indenizar um motociclista a título de danos morais, estéticos e materiais por decorrência de um atropelamento causado por um ônibus da concessionária.

A decisão é do juiz de direito Ezequiel Rodrigo Garcia, em demanda judicial que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC). Os valores indenizatórios somam mais de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).

Segundo as informações constante nos autos, o motociclista sofreu traumatismo cranioencefálico, bem como traumas e fraturas pelo corpo, e precisou ser submetido a diversas cirurgias. Ainda disse no processo que permaneceu com limitação parcial definitiva nos movimentos de braço e perna, além de necessitar fazer uso de remédios e de ficar impossibilitado de trabalhar.

Embora citada sob expressa advertência de que sua inércia formaria a presunção de veracidade dos fatos, a empresa de transporte coletivo deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa. Ao julgar o caso, o juiz de direito ressaltou que há nos autos indicativos que tornam fidedigna a versão do demandante.

No relato policial do acidente de trânsito, observou o juiz de direito, o motorista da empresa de transporte coletivo reconheceu sua própria culpa no infortúnio, tendo em vista que "não viu uma moto que vinha no sentido oposto e acabou colidindo" ao entrar em uma rótula.

Desta forma, a decisão aponta que a colisão foi causada exclusivamente pelo motorista da empresa de transporte coletivo, o qual não tomou o devido cuidado na condução de seu veículo.

"Não há provas de que o motociclista tenha efetuado manobra irregular. Ao que tudo indica, o autor estava conduzindo sua motocicleta de maneira regular quando foi atingido pelo ônibus da ré. Destarte, ao infringir as disposições da legislação de trânsito brasileira e conduzir o ônibus sem a perícia e a prudência que se esperam de um condutor consciente, o motorista da ré deu causa ao abalroamento", destacou o juiz de direito Garcia.

A responsabilidade da empresa demandada é solidária e objetiva, já que era a proprietária do ônibus no momento do acidente de trânsito, indica a decisão de primeira instância. Em razão do extremo sofrimento físico e psíquico do motociclista (consultas, exames, cirurgias, internação, fisioterapia), o dano moral foi definido em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Como o demandante ficou marcado por cicatrizes em seu ombro e perna direitos, com repercussão em sua imagem e conformação estética, a indenização a título de danos estéticos foi fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Já o dano material ficou definido em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), considerando o período em que o demandante ficou afastado do trabalho e seus gastos com remédios. Aos valores serão acrescidos juros de mora e correção monetária.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Autos n. 0307135-79.2018.8.24.0045 - Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

Empregado com transtorno mental deverá ser reintegrado à empresa de ônibus e receberá indenização
Créditos: FabrikaSimf / Shutterstock.com

SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça

Avenida Hilza Terezinha Pagani, 409 - Bairro: Passa Vinte - CEP: 88132256 - Fone: (48)3287-5527 - Email: [email protected]

Procedimento Comum Cível Nº 0307135-79.2018.8.24.0045/SC

 

AUTOR: CLAUDEMIR SCHULZE

RÉU: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA

SENTENÇA

Vistos etc.

I – RELATÓRIO 

CLAUDEMIR SCHULZE ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ambos devidamente qualificados e representados no feito.

Em suma, expôs o autor que no dia 27/04/2017 circulava com sua motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa MEP-0562, pela Rua Jacob Weingartner, rótula da Fatenp, neste Município, quando foi abalroado pelo veículo M.BENZ/INDUSCAR APACHE, placa MHB-1662, de propriedade da ré e conduzido por VALTER KONS, o qual causou gravíssimo acidente; que após o infortúnio foi atendido no local pelos bombeiros e conduzido ao Hospital Regional de São José; que o próprio motorista da ré admitiu sua culpa; que o impacto foi tão forte que ocasionou traumatismo craniano encefálico, perda momentânea da consciência, traumas torácico e no membro inferior direito; que também teve fraturas, e passou por diversas cirurgias; que permanece com limitação parcial definitiva nos movimentos do braço e perna, com a possibilidade de desenvolver necrose avascular; que sofreu diversos danos; que realizou fisioterapia; que sente muitas dores, e faz uso de medicamentos fortes; que está impossibilitado de trabalhar. Requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais (emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia). Juntou documentos.

Regularmente citada (EV. 7), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta.

Em decisão saneadora (EV. 12), foi decretada a revelia da acionada BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA; determinou-se a realização de perícia para determinar as limitações físicas sofridas pelo autor.

O laudo pericial foi apresentado no EV. 68.

O processo restou suspenso (EV. 78) por 180 dias, nos termos do item "4" da decisão que deferiu a recuperação judicial da ré - EV. 49, ps. 6/12.

O autor requereu o prosseguimento do feito (EV. 90).

Vieram-me os autos conclusos.

II – FUNDAMENTAÇÃO 

O processo está em ordem; apto para o julgamento.

A ré é revel.

O autor postulou o julgamento da causa no estado em que se encontra, dispensando outras provas (EV. 90, PET1, p. 2).

Para o sucesso do pleito indenizatório se faz necessária a demonstração simultânea de todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: ato comissivo ou omissivo; nexo de causalidade; culpa; e dano (CC, arts. 186 e 927).

A ré foi citada para resposta no prazo de quinze dias, sob expressa advertência de que sua inércia formaria a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (EV. 6). Contudo, quedou-se inerte (EV. 10).

Operou-se, pois, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".

Não bastasse, há nos autos indicativos que tornam fidedigna a versão do autor, os quais, aliados à confissão ficta da ré, autorizam a procedência do pedido indenizatório.

O Boletim de Acidente de Trânsito/Termo Circunstanciado (EV. 1, INF12) lavrado pela Polícia Militar de Santa Catarina, documento que detém presunção relativa de veracidade1, confirma a ocorrência de acidente de trânsito no dia 22/04/2017, envolvendo a motocicleta do autor (HONDA/CG 150 TITAN KS, placa MEP-0562) e o veículo da ré (M.BENZ/INDUSCAR APACHE, placa MHB-1662).

Eis o relato da autoridade policial sobre o modo como se desenrolou o acidente:

Imperícia de motorista impõe indenização em favor de motociclista atropelado | Juristas

O motorista da demandada reconheceu sua culpa no infortúnio (EV. 1, INF12, p. 2):

Imperícia de motorista impõe indenização em favor de motociclista atropelado | Juristas

Inequívoca, portanto, a forma como ocorreu o acidente: o veículo da ré BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA colidiu com a motocicleta do autor, pois o motorista da demandada "não viu uma moto que vinha no sentido oposto e acabou colidindo."

Resta claro, pois, que a colisão foi causada exclusivamente pelo motorista da demandada, o qual não tomou o devido cuidado na condução do seu veículo.

O motorista da ré não observou as determinações do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

[...]

2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Não há provas de que o motociclista tenha efetuado manobra irregular. Ao que tudo indica, o autor estava conduzindo sua motocicleta de maneira regular quando foi atingido pelo ônibus da ré.

Destarte, ao infringir as disposições da legislação de trânsito brasileira e conduzir o ônibus sem a perícia e prudência que se espera de um condutor consciente, o motorista da ré deu causa ao abalroamento.

A responsabilidade da ré é solidária e objetiva, pois, consoante boletim de acidente de trânsito de EV. 1, INF12 (p. 2), era a proprietária do veículo M.BENZ/INDUSCAR APACHE, placa MHB-1662, no momento do infortúnio.

Imperícia de motorista impõe indenização em favor de motociclista atropelado | Juristas

É o entendimento do STJ sobre o tema:

"Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros."2

Dessa forma, configurada a responsabilidade civil da ré, passo à análise dos danos.

Danos morais

Em decorrência do acidente de trânsito relatado na inicial, o autor sofreu lesões que lhe impuseram extremo sofrimento físico e psíquico.

O simples fato de ter de se submeter a diversos procedimentos médicos (consultas, exames, cirurgias, internação, fisioterapia) é, por si só, causa de desconforto psíquico bastante para a configuração do dano moral.

Por isso, impõe-se o reconhecimento dos danos morais, cujo quantum indenizatório, segundo orientação jurisprudencial, deve ser calculado consoante prudente arbítrio do magistrado.

Em razão do acidente, o autor foi submetido a internação hospitalar e cirurgias; passou por tratamentos médicos e fisioterapêuticos; teve que ficar imobilizado em razão de fraturas em seu braço e sua perna direita, além de ter sofrido um traumatismo craniano encefálico.

Todas as provações sofridas pelo autor por certo configuram danos morais, já que extrapolam (e muito) os meros dissabores a que qualquer pessoa está submetida em seu dia-a-dia.

Assim, em atenção às funções compensatória, repressora e pedagógica da indenização por dano morais, considerando a capacidade econômica dos réus, seu grau de culpa, a intensidade do abalo psíquico suportado pelo autor, tenho como justa a indenização de R$ 75.000,00.

Danos estéticos

Permite-se que os danos estéticos sejam cumulados com os morais, quando resultantes do mesmo fato, desde que possível a apuração distinta.

"É perfeitamente possível a cumulação da indenização por danos estético e moral, visto que, apesar de serem originários do mesmo fato, protegem bens jurídicos distintos, o primeiro referindo-se à deformidade física e o segundo à dor psíquica."3

Para a configuração de danos estéticos, necessária a presença de deformidade física, que cause na vítima aspecto desagradável, feioso.

No caso em peso, o autor ficou marcado por cicatrizes em seu ombro e perna direitos, conforme demonstrado documentalmente (EV. 1, INF52), quando o autor juntou fotos para comprovar as marcas advindas do acidente.

Inegável que a presença de tais cicatrizes no corpo do autor causou séria repercussão em sua imagem, beleza física e conformação estética.

Dessa forma, considerando as consequências das lesões, a idade do ofendido à época, sua condição socioeconômica, tenho como justa a fixação do quantum indenizatório, a título de danos estéticos, em R$ 40.000,00.

Danos materiais

O autor alega que sofreu perdas materiais, caracterizados por danos emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia por perda da capacidade laborativa.

Danos emergentes

O autor requereu, a título de indenização por danos emergentes, o reembolso dos valores gastos com medicamentos.

Todas as despesas que o autor comprovadamente teve com o restabelecimento de sua saúde devem ser suportadas pelo ofensor, nos termos do art. 949 do Código Civil: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido".

Para fundamentar esse pedido, o autor apresentou os documentos no evento 1, INF32-35 (recibos e notas fiscais de medicamentos e de sessões de fisioterapia e hidroterapia).

Os comprovantes juntados aos autos são suficientes para corroborar a alegação de que foram gastos com a convalescença. Além do mais, a revelia da ré gera presunção de veracidade dos documentos juntados.

Assim, a indenização por danos emergentes deve corresponder à soma dos documentos no evento 1, INF32-35: R$ 1.877,21, mais correção monetária pelo INPC, desde a data de emissão de cada qual (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do acidente (Súmula 54 do STJ).

Lucros cessantes

O autor afirma que teve que se afastar do trabalho como freelancer na recolha de materiais e que auferia renda de R$ 150,00 por final de semana trabalhado (EV. 1, INF53).

Os lucros cessantes constituem espécie do gênero danos materiais. Correspondem aos valores que o lesado deixou de auferir em razão do evento danoso.

Em outras palavras, representam o reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio do lesado, não se referindo a perdas hipotéticas ou incertas, mas às perdas reais, à frustração da expectativa de lucro certo, levando-se em consideração a renda razoavelmente obtida antes do fato.

Contudo, ao analisar as provas trazidas aos autos, tem-se apenas uma declaração simples, de pessoa alheia ao processo, na qual o nome do autor sequer está escrito corretamente (EV. 1, INF53), sem qualquer outra confirmação de que o autor realmente recebia pelo trabalho realizado.

Os lucros cessantes devem ser precisamente comprovados, não refletindo meras expectativas, e o ônus da prova é do autor (CPC, art. 373, I).

Lembro que o autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (EV. 90, PET1, p. 2).

Assim, afasto o pedido de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a anemia probatória para fundar tal condenação.

Pensão por perda da capacidade laborativa

O autor postula, em sua petição inicial, o pagamento de pensão vitalícia a título de danos materiais.

Sustentou que se encontra parcialmente incapacitado para o exercício de atividade laboral.

Dispõe o art. 950 do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão; ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas médicas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."

Aduziu o demandante que "na hipótese do Autor não recuperar-se totalmente e restarem-lhe sequelas que venham a reduzir ou impedi-lo de trabalhar, a Ré deverá ser condenada ao pagamento de uma pensão vitalícia proporcional às suas despesas para que o mesmo possa se manter, já que não poderá exercer suas atividades laborais [...]" (EV. 1, INIC1, p.19).

Entretanto, ainda que o autor tenha requerido pensão vitalícia, restou comprovada a invalidez apenas em caráter temporário.

De acordo com o laudo pericial, respondendo aos quesitos do autor e dos réus, o grau de redução funcional sofrido "Pela tabela nacional da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), podemos fazer um cálculo aproximado de 21,25%."  (EV. 68, LAUDO1, p. 4).

Segundo o perito "De acordo com a classificação proposta por Weliton Barbosa Santos, podemos classificar como Classe 5 (36-50%). (É necessária uma reabilitação profissional, as possibilidades técnico-profissionais não interferem na capacidade de produção e ganho)." (EV. 68, LAUDO1, p. 5).

Salientou o experto que: "A incapacidade laboral temporária foi entre a data do trauma, 22/04/2017, até a cessação do benefício previdenciário, em 16/09/2019, o sofrimento padecido foi classificado como moderado, o déficit funcional atual foi de 21,25%, a repercussão para as atividades profissionais foi de Classe 5 (36-50%), o dano estético foi leve e existe repercussão para atividades desportivas e de lazer." (EV. 68, LAUDO1, p. 4).

Deve-se compreender que as limitações advindas do acidente não geram interferências na capacidade laborativa do autor, apesar da necessidade de reabilitação profissional.

Conforme o laudo pericial, o período em que o autor ficou afastado do trabalho por incapacidade laborativa findou em 16/09/2019.

O art. 950 do CC prevê o pagamento de indenização quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão; ou se lhe diminua o valor do trabalho. Para o caso concreto, embora tenha havido redução da capacidade funcional do autor, houve incapacidade laborativa, contudo, apenas por período determinado de tempo.

Por isso, é devida indenização ao autor pelo período que teve que se afastar das suas atividades laborais, entre 27/04/2017 e 16/09/2019, no importe do salário que recebia à época, R$ 2.888,00, conforme comunicação de acidente de trabalho (EV. 1, INF13).

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim, condeno a ré a pagar ao autor:

a) indenização por danos morais, no valor de R$ 75.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde a sentença (STJ, Súmula 362);

b) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 40.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde a sentença (STJ, Súmula 362);

c) indenização por danos materiais (danos emergentes), no valor de R$ 1.877,21, mais atualização monetária pelo INPC, desde a data de emissão de cada comprovante (STJ, Súmula 43);

d) indenização pelo período que teve de se afastar de suas atividades laborais, no importe de R$ 2.888,00 mensais, entre 27/04/2017 e 16/09/2019, com atualização monetária pelo INPC, desde a data do acidente (STJ, Súmula 43).

Sobre toda a condenação incidem juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do acidente (27/04/2017, STJ, Súmula 54).

Rejeito o pedido de indenização por lucros cessantes. 

Como a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.


Documento eletrônico assinado por EZEQUIEL RODRIGO GARCIA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034551249v63 e do código CRC a6496dc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EZEQUIEL RODRIGO GARCIA
Data e Hora: 31/10/2022, às 16:36:48


1. TJSC, Apelação Cível n. 0001926-38.2012.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Joel Figueira Júnior, j. 02-03-2017.
2. STJ, REsp. n. 577902, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 13-6-06.
3. TJSC, Apelação cível n. 02.015912-9, de Biguaçu. Relator: Des. José Volpato de Souza.

 

0307135-79.2018.8.24.0045
310034551249 .V63
Mantida multa à proprietária de ônibus em comboio impedindo fiscalização aduaneira
Créditos: r.classen / Shutterstock.com
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