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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Improcedência decretada – Autora que busca a condenação do réu em indenização por danos morais experimentado, que segundo alega decorre de supostas atitudes do requerido que estacionou o veículo que dirigia em frente às dependências da primeira autora, passando por cima de um cone que se encontrava no local e invadindo, consequentemente, a área exclusiva destinada às operações de carga e descarga da unidade, sendo que, mesmo depois de ter sido orientado por funcionários da escola acerca da reserva do espaço, o demandado optou por deixar seu veículo lá, por cima do cone, e ainda fotografou de forma inadvertida a fachada da escola e publicou a imagem na rede social Facebook, causando-lhe danos morais indenizáveis – Pese a reclamação ofertada, a parte autora ampliou artificialmente o espaço destinado ao embarque e desembarque de alunos em frente à escola, que não desejando o ocorrido, também deveria adotar suas precauções, independentemente da alegação do réu – Fatos descritos com ofensa a honra que não vieram acompanhados de prova quanto à suposta conduta do réu – Ausência de prova a superar o impasse da dúvida a respeito da dinâmica dos fatos – Ausente a prova do fato constitutivo do direito dos autores, nos termos do inciso I, do artigo 373, I, do NCPC – Precedentes – Sentença mantida – Verba honorária majorada – Recurso improvido.

(TJSP;  Apelação 1019809-97.2015.8.26.0562; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018)