Reconvenção na ação monitória

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Reconvenção na ação monitória

O Superior Tribunal de Justiça entende que a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (Súmula n. 292/STJ). Jurisprudência em Teses – Edição nº 21.

Súmula 292 - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

Este posicionamento é adotado no seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA.

  1. A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de "prova escrita", sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido.
  2. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
  3. Na hipótese, a autora, na qualidade de credora, justamente por estar carente de título de crédito, ajuizou monitória tendo como prova documental o contrato de parceria pecuária - sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor -, que demonstra relação jurídica patrimonial e sem reclamar acerto ulterior, com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados. Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação suficientes a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa.
  4. A jurisprudência de todas as Seções do STJ afasta a exigência de liquidez do débito objeto da cobrança para fins de admissibilidade do procedimento mais célere. Precedentes.
  5. A parceria pecuária é contrato não solene (pode ser escrito ou verbal), bilateral, consensual, oneroso, sendo a remuneração advinda em frutos da propriedade rural, tendo o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) pré-definido, no art. 96, parâmetros de participação no negócio, com a delimitação das quotas e mitigando a aleatoriedade em contrapartida a um dirigismo contratual, facilitando a apuração dos valores devidos a cada participante.
  6. Somado a tudo isso, verifica-se que houve o oferecimento de embargos pelo recorrido, que acabaram por converter o procedimento em ordinário (CPC, art. 1.102-C), inclusive com a possibilidade de reconvenção (Súm 292 do STJ), exceções de impedimento e suspeição.
  7. Por fim, em outro viés, o diploma processual confere para as execuções nos contratos sinalagmáticos ou de prestações recíprocas simultâneas, como sói o contrato de parceria pecuária, a oportunidade ao credor de produzir prova de que cumpriu sua prestação (arts. 582 e 615, IV), sendo que a impossibilidade imediata dessa comprovação rende ensejo justamente à via monitória.
  8. Recurso especial provido.

(REsp 1197638/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)

Ação monitória

Aspectos gerais

A ação monitória está disciplinada nos arts.  700 e701 do Código de Processo Civil.

Esta ação poderá ser proposta pelo interessado que tem uma pretensão fundada em prova escrita, sem eficácia de título executivo.

Nesse sentido, o autor da ação monitória, poderá pretender, com base em prova escrita, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou a prestação de uma obrigação de fazer ou não fazer.

Cuida-se de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária e do contraditório diferido, busca facilitar procedimentalmente a obtenção de um título executivo quando o credor não tem prova suficiente para convencer o juiz da provável existência do seu direito[1].

A prova escrita pode ser constituída a partir de uma prova oral.

Nesse caso, a prova oral documentada, produzida antecipadamente, nos termos do artigo 381, do CPC, poderá ser utilizada para instrumentalizar a ação monitória.

De acordo com o mencionado dispositivo, a produção antecipada da prova será admitida em algumas hipóteses.

Primeiramente, será admitida a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

Também será admitida a antecipação se a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.

Por fim a antecipação será admitida se o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Elementos específicos da petição inicial

Sob pena de indeferimento, autor deve indicar na inicial da monitória a importância que pretende receber, acompanhada de memória atualizada do cálculo.

Se pretender a entrega de coisa, a petição inicial deverá apontar o valor atual da coisa pretendida.

Caso a pretensão recaia sobre uma prestação de fazer ou não fazer, o autor deverá destacar o conteúdo patrimonial em discussão ou apontar o proveito econômico almejado.

Estes serão os parâmetros de fixação do valor da causa.

Emenda da petição inicial

Ser houver dúvida relevante sobre a idoneidade de prova documental utilizada como fundamento da monitória o juiz poderá determinar que o autor emende a petição inicial, adequando-a aos parâmetros do procedimento comum.

Modalidades de citação

Proposta a ação monitória, o requerido poderá ser citado por qualquer meio admitido no procedimento comum.

Evidência do direito do autor e cumprimento voluntário da ordem do mandado

Reconhecendo desde logo a evidência do direito do autor, o juiz poderá deferir imediatamente a expedição de mandado de pagamento, entrega de coisa ou determinação de fazer ou não fazer.

Neste caso, se réu cumprir voluntariamente a ordem constante do mandado, no prazo de até 15 (quinze) dias, além de realizar pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ele ficará isento do pagamento de custas processuais.

Apresentação de embargos à ação monitória

No prazo indicado, o réu poderá apresentar embargos, nos próprios autos, independentemente da segurança do juízo.

A apresentação dos embargos suspende a eficácia da decisão do juiz que determinou a expedição do mandado. Esta suspensão ocorrerá até o julgamento da demanda em primeiro grau.

Decorrido o mencionado prazo sem apresentação de embargos ou pagamento, haverá constituição de um título executivo judicial.

Com relação ao conteúdo, os embargos poderão tratar de qualquer matéria alegável como defesa no procedimento comum.

Se eventualmente o embargante alegar que o autor pretende valores superiores aos devidos ele deverá apontar o valor que reputa correto. Para isso deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, sob pena de rejeição dos embargos.

No prazo para embargos, caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916)

Resposta aos embargos

Apresentados os embargos no prazo indicado para cumprimento da ordem constante do mandado, o autor da monitória será intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

No prazo para a resposta aos embargos o autor poderá apresentar reconvenção.

Nos procedimentos monitórios, entretanto, só será admitida uma reconvenção.

Julgamento dos embargos

Caso os embargos sejam julgados parcialmente procedentes, o juiz poderá determinar a autuação em apartado.

Nesse caso, com relação à parte incontroversa, desde já ficará constituído de pleno direito um título executivo judicial.

Na hipótese de rejeição dos embargos, haverá naturalmente constituição de um título executivo judicial, cuja execução seguirá o procedimento correspondente do CPC.

A sentença que acolher ou rejeitar os embargos será recorrível por recurso de apelação.

Se ficar demonstrado que a ação monitória foi proposta indevidamente e com má fé, o autor poderá ser condenado ao pagamento de multa correspondente a até 10% (dez por cento) do valor da causal.

Estes valores serão destinados à parte requerida.

Simetricamente, a oposição de embargos por má-fé ensejará eventual condenação ao pagamento de multa pela parte embargante, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Naturalmente, esta quantia será paga ao autor.

Conclusão

Em síntese, são estas as periciais características da ação monitória, conforme a disciplina do Código de Processo Civil.

Confira os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF

JPC-CJF ENUNCIADO 101 – É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial.

JPC-CJF ENUNCIADO 102 – A falta de oposição dos embargos de terceiro preventivos no prazo do art. 792, § 4º, do CPC não impede a propositura dos embargos de terceiro repressivos no prazo do art. 675 do mesmo Código.

JPC-CJF ENUNCIADO 103 – Pode o exequente – em execução de obrigação de fazer fungível, decorrente do inadimplemento relativo, voluntário e inescusável do executado – requerer a satisfação da obrigação por terceiro, cumuladamente ou não com perdas e danos, considerando que o caput do art. 816 do CPC não derrogou o caput do art. 249 do Código Civil.

JPC-CJF ENUNCIADO 104 – O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz.

JPC-CJF Enunciado 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).

Referências

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. I. São Paulo: RT, 2001.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos da Teoria Geral do Processo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

FREDERICO MARQUES, José - Instituições de direito processual civil, 4ª ed., Rio, forense, 1971

LIEBMAN, Enrico Túlio. Manual de Direito Processual Civil, vol. I. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

COUTURE, Eduardo J. Introdução ao Estudo do Processo Civil. Trad. Mozart Victor Russomano. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. Salvador: JusPodvm, 2018.

[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. Salvador: JusPodvm, 2018, p. 1011.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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