Cláusula que exige pagamento de imposto sindical não tem valor, diz TST

Data:

Norma condicionava rescisão contratual à comprovação do pagamento da contribuição sindical

Cláusula que exige pagamento de imposto sindical na homologação de rescisões contratuais não tem valor legal. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Magazine luiza
Créditos: Nito100 | iStock

Com a decisão fica anulado o acordo coletivo de trabalho 2016/2017 firmado pela empresa Vix Logística, do Pará. A cláusula condicionava a rescisão contratual dos funcionários à comprovação do pagamento da contribuição sindical ao Sintrodespa.

Desta forma, a empresa não tem direito a exigir o pagamento do imposto. Para a corte, a ordem jurídica é clara e estabelece observância de formalidades para o término do contrato. O motivo é garantir isenção e transparência a todas as partes, principalmente ao empregado.

Saiba mais:

Há um atenuante. Na época da celebração do acordo, lembra o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, o 7º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho estava vigente e exigia que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”, destaca o relator.

"A norma celetista não exige a regularidade sindical para o procedimento de homologação da rescisão do contrato", afirma a decisão.

RO - 86-31.2017.5.08.0000

Clique aqui para acessar a decisão.

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TST.

Rakal Daddio
Rakal Daddio
Jornalista com quase 10 anos de carreira. Passagens por agências e meios de comunicação. É repórter do Juristas desde 2019.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.