Passageiros serão indenizadas por viagem frustrada

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Viagem Frustrada - Cruzeiro Marítimo
Créditos: digitalgenetics / iStock

Passageiros tiveram problemas com cruzeiro marítimo

Um casal de Muriaé, em Minas Gerais, por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), será indenizada pela Norwegian Cruise Line Agência de Viagens Ltda. e pela Dreamlines Brasil Agência de Viagens Ltda. por transtornos ocorridos num cruzeiro marítimo até o Alasca, nos Estados Unidos da América (EUA).

A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais majorou o valor da indenização a título de danos morais arbitrado em primeiro grau, a ser pago solidariamente pelas empresas ora demandadas, e determinou ainda que arquem com gastos materiais, em quantia a ser apurada posteriormente.

Ao todo, os 2 (dois) irão receber quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, além de assegurar o ressarcimento de todas as despesas relacionadas à compra de uma atração no navio, a uma reserva de hotel e outras decorrentes do impedimento do embarque, descontados os valores efetivamente devolvidos.

Os passageiro afirmaram que não foram devidamente informados sobre a necessidade de visto de trânsito para passar por território canadense. Segundo os demandantes, as demandadas indicaram sites com textos em língua estrangeira, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Eles afirmaram que enfrentaram 18 (dezoito) horas de voo até a cidade de Seattle nos Estados Unidos, onde deveriam embarcar, no entanto, foram impedidos de entrar no navio. Já que não possuíam a autorização, foram abandonados no cais do porto depois de retirar suas malas, sem reserva de hotel e sem recursos financeiros para gastos adicionais com estadia e retorno.

O episódio, de acordo com o casal, foi fonte de angústias e desilusões, tudo isso sem qualquer assistência das contratadas. Os consumidores, que tiveram que pedir a ajuda de um amigo, argumentaram que houve falha na prestação de serviço e má qualidade no atendimento. Eles estimaram as despesas em R$34.683,03 (trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e três centavos).

Decisão de primeira instância

Inicialmente, a decisão da 1ª Vara Cível de Muriaé condenou as duas empresas, solidariamente, a restituir R$ 8.638,08 (oito mil seiscentos e trinta e oito reais e oito centavos) pelo prejuízo material, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O juiz de direito reconheceu que, conforme o documento encartado pelas próprias companhias, o voucher deveria ter sido disponibilizado aos passageiros com antecedência de 30 (trinta) dias, e não com prazo de 19 (dezenove) dias. Para o juiz de direito, a informação foi incompleta, tendo em vista que não atingiu o objetivo desejado.

No entanto, ele entendeu que os passageiros agiram com desleixo ao desconsiderar recomendação escrita das empresas para providenciar a documentação exigida, o que configurava culpa concorrente. Ademais, para o juiz de direito, o valor gasto com diárias e bilhetes aéreos não deveria ser devolvido, pois os serviços foram efetivamente usufruídos.

Recursos

As empresas e os viajantes apelaram. A Norwegian Cruise afirmou que os autores foram devidamente informados sobre a necessidade de obtenção do visto canadense, pois estava prevista no voucher de viagem a parada na cidade de Victoria. Para a companhia, a frustração da viagem se deu por desatenção dos autores.

A Norwegian Cruise ainda disse que os viajantes agiram de má-fé ao deixar de informar, na petição inicial, que receberam restituições das agências no total de R$4.263,73 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos). De acordo com a empresa, o valor pago pelo cruzeiro marítimo não deveria ser restituído, já que a cabine deles permaneceu vazia, sem ser vendida a outras pessoas.

A Dreamlines Brasil sustentou que mandou e-mails aos viajantes, alertando quanto à necessidade do visto canadense antes da conclusão da compra, e destacou que os negócios devem ser marcados pela boa-fé.

A agência de turismo alegou que os consumidores faltaram com a verdade, já que tinham conhecimento do pré-requisito e esconderam que já haviam sido ressarcidos em parte. Ademais, segundo a Dreamlines, o período decorrido entre a informação e a data da viagem era suficiente para a obtenção do documento.

Decisão de segunda instância

O relator dos recursos, desembargador Valdez Leite Machado, citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No entendimento do relator, está comprovada a falha na prestação de serviços, já que não consta nos autos documento que comprove que os viajantes foram informados previamente sobre a necessidade de obtenção do visto canadense ou sobre a navegação em águas canadenses. A documentação nos autos é de caráter geral.

“É de se concluir que a exigência do visto é tratada de forma hipotética, sem, sequer, indicar o país ou países para os quais seria necessária a obtenção do visto. Ressalto, ainda, que o voucher prevê outras formas de turismo, como viagens no território brasileiro e entre integrantes do Mercosul, o que confirma o caráter genérico das informações”, destacou.

De acordo com o relator, não houve má-fé dos passageiros, pois, embora não tenham relatado na inicial já haver recebido uma quantia como ressarcimento, anexaram aos autos os comprovantes da citada restituição. Desta forma, eles faziam jus à devolução de todas as despesas, descontados as já pagas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença.

Quanto à indenização a título de danos morais, a frustração do passeio familiar, especialmente em cruzeiro marítimo, que não se faz com frequência, com determinada programação e expectativas, permite a presunção de dano moral, extrapolando os meros aborrecimentos da vida cotidiana.

Assim, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica da ofensora, entendo que deve ser fixado o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais) por demandante.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia seguiram o relator.

Apelação Cível  1.0439.16.013318-7/002 - Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE CRUZEIRO MARÍTIMO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO - VIAGEM FRUSTRADA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO.

-Não há impedimento para que a decisão seja sucinta, desde que forneça à parte os motivos de decidir.
-Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.
-As agências de viagem devem prestar ao consumidor todas as informações necessárias para acesso ao serviço contratado, de forma clara, adequada, suficiente e sem contradições, sob pena de responderem pelos danos decorrentes da precariedade das orientações passadas ao cliente.
-A frustração de viagem familiar provocada por falta de informação por parte das agências que intermediaram a venda do respectivo pacote de serviços, gera dano moral in re ipsa.
-A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.
(TJMG -  Apelação Cível  1.0439.16.013318-7/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019)
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