Guarda, tutela e adoção são três figuras jurídicas relacionadas ao direito de família, cada uma com características específicas e finalidades distintas na proteção e no cuidado de menores de idade ou incapazes. Aqui estão as principais diferenças entre elas:
Características: Pode ser concedida a pais (guarda unilateral ou compartilhada) ou a terceiros. A guarda não altera o estado civil do menor (ou seja, ele continua sendo filho de seus pais biológicos) e é mais facilmente reversível do que a adoção.
Legalidade: Normalmente é regulada em casos de separação dos pais, disputas familiares ou quando os pais não podem cuidar do filho por algum motivo.
Objetivo: É destinada à proteção de menores cujos pais faleceram ou foram destituídos do poder familiar. O tutor tem a responsabilidade de cuidar do menor e de seu patrimônio.
Características: A tutela confere ao tutor um poder similar ao dos pais, mas com o intuito de proteção patrimonial e pessoal do menor. Diferente da guarda, a tutela envolve também a administração dos bens do menor.
Legalidade: É uma medida mais permanente do que a guarda, mas não altera a filiação do menor, ou seja, ele não se torna filho do tutor.
Objetivo: Tem como propósito integrar o menor de forma permanente na família adotiva, tornando-o filho do adotante com todos os direitos e deveres de uma relação parental biológica.
Características: A adoção é irrevogável, ou seja, uma vez concluída, não pode ser desfeita. O filho adotivo perde os vínculos jurídicos com a família biológica e adquire o sobrenome da família adotiva.
Legalidade: É o processo mais complexo e rigoroso entre os três, exigindo procedimentos legais específicos e a intervenção do poder judiciário. Destina-se não apenas a proteger o menor, mas também a criar uma nova filiação.
Em resumo, enquanto a guarda e a tutela são medidas protetivas que mantêm o menor sob cuidados específicos sem alterar sua filiação original, a adoção cria uma nova relação parental permanente, extinguindo os vínculos jurídicos com a família biológica.
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