Concessionária de energia deve cobrar de estabelecimento apenas o consumido

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Concessionária de energia elétrica deve entregar documentos para investigação relacionada à Lava Jato
Créditos: gyn9037 / Shutterstock.com

Por determinação da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), concessionária de energia elétrica deve cobrar, durante o período de pandemia de Covid-19, apenas pela demanda efetivamente consumida por uma loja de cerâmicas. A companhia deve ainda devolver à requerente os valores pagos além do que foi consumido desde o início da crise sanitária até o término da relação contratual entre ambas.

Segundo os autos do processo apelativo (1032374-48.2020.8.26.0100), as partes firmaram contrato de compra e venda em que a autora deveria pagar pela quantidade de energia contratada, independente do consumido. Porém, com a decretação das restrições decorrentes da pandemia em São Paulo, o estabelecimento informou à requerida a paralização das suas atividades e solicitou a aplicação de cláusula que dispõe sobre a não exigência das obrigações contratuais durante eventos de força maior. A concessionária, no entanto, não aceitou a cobrança pela energia efetivamente consumida e propôs redução do percentual contratado para 50% nos meses de abril, maio e junho de 2020, o que não foi aceita pela autora.

A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora da apelação, afirmou que o cenário atual “é fato superveniente e imprevisível, apto a sustentar a revisão contratual temporária pretendida pela parte autora, porque, sem sombra de dúvidas, houve significativa alteração das bases contratuais”. A magistrada citou o disposto no artigo 480 do Código Civil – “se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva” – e destacou que a requerida não está sujeita às mesmas intempéries da autora, uma vez que atua como intermediária na compra e revenda ao consumidor final e será remunerada pela energia fornecida e consumida, não ocorrendo qualquer enriquecimento ilícito às suas custas.

“Induvidoso, portanto, que exigir da autora contraprestação pecuniária pela demanda de energia inicialmente ajustada ou de conformidade com a proposta da requerida, durante os meses em que suas atividades sofreram paralisação/redução considerável, prejudicaria demasiadamente a requerente e a colocaria em posição de patente desvantagem”, pontuou.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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