PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO POR INVALIDEZ. ERRO NO CADASTRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE DA PARTE AUTORA NO ROL DE DOENÇAS PREVISTAS NO ART.186, I E §1º DA LEI N. 8.112/90. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a transformação da aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais e com isenção de imposto de renda.
II - A parte autora, ora agravante, foi diagnosticada com estado paranóico, doença considerada grave, incurável e incapacitante, que justificou a sua aposentadoria por invalidez perante o INSS. A aposentadoria, posteriormente, foi convertida em benefício do regime Jurídico dos servidores públicos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A decisão foi reformada pela Corte a quo.
III - Em decisão monocrática anterior, não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, a decisão foi reconsiderada para prover o recurso especial do Banco Central e reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afastando a isenção do imposto de renda. Foi interposto, então, o presente agravo interno pelo servidor.
IV - Segundo a jurisprudência do STF, o rol das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais tem natureza taxativa (RE 656.860). Na Corte de origem, entendeu-se, com base em parecer de junta médica federal de saúde, "que a patologia médica CID 297/00 é uma doença especificada na Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (fl. 95)" (fl. 296). Portanto, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
V - Na Corte de origem, também apreciou-se o conjunto probatório dos autos e chegou-se as seguintes conclusões (fl. 296): "Os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas de que o autor é portador da patologia especificada sob o CID 29700, bem como de que essa doença possibilita a isenção de imposto de renda sobre os proventos por ele percebidos. Evidenciado que houve erro do INSS no cadastro dos dados do recorrente e que esses erros foram transferidos ao BACEN, impõe-se a retificação as características do benefício em questão, a fim de que conste a isenção de imposto de renda a que o recorrente tem direito, nos termos da lei".
VI - Para se chegar a conclusões diversas, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial conforme previsão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - A incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido.
VIII - As alegações de violação do art. 3º do Código Civil e do art.8 do CPC/1973 carecem do necessário prequestionamento, pois a matéria tratada nos dipositivos não foi objeto de debate nas instâncias a quo. Incide, na hipotese, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Se, após a interposição dos embargos de declaração a parte recorrente entendesse ainda existir omissão, cabia-lhe alegar a violação ao art. 535 do CPC/73, o que não ocorreu.
IX - Assim, deve ser reformada a decisão recorrida para conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Banco Central do Brasil, mantendo-se o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal a quo.
X - Agravo interno provido.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp 914.857/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 05/03/2018)
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