Jurisprudências - Certificação Digital / Certificado Digital - TJMG

Jurisprudências - Certificação Digital / Certificado Digital - TJMG

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IDENTIDADE ENTRE A RELAÇÃO DISCUTIDA NA INICIAL E A CÉDULA DE CRÉDITO JUNTADA. PROVA DA MORA DO DEVEDOR. DOCUMENTO IDÔNEO.
Constatando-se que a relação jurídica narrada na inicial é a mesma retratada no instrumento juntado pela autora, a divergência de números de identificação, havendo justificativa plausível para tal, é irrelevante. É documento idôneo à comprovação da mora aquele emitido eletronicamente, com certificação digital, devendo, ser considerado original, a teor do art. 11, Lei 11.419/06.
 (TJMG -  Apelação Cível  1.0693.17.007712-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018)
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - DOCUMENTO APÓCRIFO EXTRAÍDO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTANTE DO "SITE" DESTE TRIBUNAL - EXAME DA AUTENTICIDADE PREJUDICADO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO - DETERMINAÇÃO DESATENDIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO - JUNTADA "A POSTERIORI" - IMPOSSIBILIDADE - ERRO NA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL - RESPONSABILIDADE DA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA - MULTA PELA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
- Depreende-se vício no instrumento recursal formado com documento extraído da movimentação processual constante do "site" deste Tribunal, que a parte busca qualificar como "cópia da decisão judicial", na medida em que não há registro de sua autenticidade, mediante certificação digital ou assinatura física do julgador, requisitos essenciais dos pronunciamentos judiciais, conforme preceitua o art. 205 do CPC.
- Se o recorrente, apesar de intimado nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, não efetua a juntada de peça obrigatória faltante, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida imperativa, por força do art. 932, inciso III, do CPC.
- A Resolução 642/2010/TJMG é clara no sentido de que, no âmbito do Serviço Protocolo Postal, nem o Tribunal, nem os Correios se responsabilizam pelos extravios ou atrasos na entrega dos documentos advindos de preenchimento incorreto. E o manejo dessa funcionalidade opcional se da por risco e conta da parte interessada, atraindo a desconsideração do seu ato o desatendimento aos requisitos previstos nesse diploma normativo interno.
- Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual. E o engano na utilização do Serviço de Protocolo Postal não constitui justa causa para fins de devolução do quinquídio do art. 932, parágrafo único, do CPC.
- De acordo com o art. 1.021, § 4º, do CPC, em sendo declarada a manifesta improcedência do agravo interno em votação unânime, a parte agravante deve ser condenada ao pagamento de multa em favor da parte adversa, de um a cinco por cento do valor atualizado da causa.
(TJMG -  Agravo  1.0704.15.002707-3/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2017, publicação da súmula em 07/11/2017)
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA INFOJUD - TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERA - POSSIBILIDADE - MAGISTRADO NÃO CADASTRADO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrado o esgotamento das diligências possíveis, por parte do exequente, a fim de encontrar bens passíveis de penhora, impõe-se o deferimento do pedido de utilização do Sistema INFOJUD, criado para dar celeridade e garantir a eficácia da prestação jurisdicional.
2. Consoante orientação deste eg. Tribunal de Justiça, não tendo o Magistrado de primeiro grau requisitado a certificação digital para operacionalização do sistema INFOJUD, a providência pretendida deve ser atendida com a expedição de ofícios.
(TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0604.11.002364-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017)

Postagens recentes

Telefones do DETRAN-PE

DETRAN-PE  O DETRAN-PE (Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco) está localizado na Estrada do Barbalho, 889, Iputinga, Recife - PE,… Veja Mais

7 horas atrás

Sentença Mantida Pelos Próprios Fundamentos

Sentença Mantida Pelos Próprios Fundamentos A expressão "sentença mantida pelos próprios fundamentos" é utilizada no contexto jurídico para descrever uma… Veja Mais

8 horas atrás

Significado de Visto de Visitante (VIVIS)

Visto de Visitante (VIVIS) O "Visto de Visitante" (VIVIS) é um tipo de visto concedido pelo governo brasileiro a estrangeiros… Veja Mais

9 horas atrás

O que significa Tourist Visa

Tourist Visa Um "Tourist Visa" (Visto de Turista) é um documento de viagem que permite que indivíduos visitem e explorem… Veja Mais

10 horas atrás

Significado de Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU)

Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) é um instrumento da política de desenvolvimento… Veja Mais

10 horas atrás

Como a PNMU afeta o transporte público nas cidades brasileiras?

Como a PNMU afeta o transporte público nas cidades brasileiras? A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) tem um impacto… Veja Mais

10 horas atrás

Newsletter

Assine e fique por dentro das novidades.
- Advertisement -

APLICATIONS

TJSP mantém júri que condenou motorista por homicídio de 6 pessoas...

0
Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela manutenção de júri realizado em Mogi das Cruzes que condenou motorista pelo homicídio de seis pessoas e tentativa de homicídio contra outras oito. A pena foi fixada em 37 anos e quatro meses de reclusão, no regime fechado, e, por omissão de socorro, três anos e quatro meses de detenção, no regime semiaberto. O homem também teve a habilitação para dirigir suspensa pelo mesmo prazo da condenação.