OFERTA DE PRODUTO COM ERRO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO

Excludentes de Responsabilidade:

OFERTA DE PRODUTO COM ERRO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO

Em atenção ao princípio da boa-fé e à vedação ao enriquecimento sem causa, o preceito da vinculação – que obriga o fornecedor a cumprir oferta veiculada sobre produto ou serviço – é inaplicável nas situações de manifesto equívoco.

Artigos relacionados: arts. 30 e 35 do CDC.

EMENTA:

DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PREÇO DIVULGADO. PUBLICIDADE MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA. DESPROPORÇÃO APARENTE COM O VALOR DE MERCADO. PROPÓSITO DE LUDIBRIAR. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO À OFERTA. AFASTAMENTO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. VALIDADE DO COMPROVANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Não há oferta enganosa da fornecedora a implicar que seja relevada a vulnerabilidade do consumidor, de forma a impor-se a vinculação ao negócio (art. 30 e 35 do CDC), mas sim aparente erro material no preço divulgado do produto, consubstanciado na grande desproporção entre o preço de mercado e aquele ofertado, o que afasta a existência do propósito de ludibriar o consumidor (má-fé). Descabe, portanto, impor-se a vinculação à oferta, sob pena de violação aos princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

2 - Em que pese haver o Autor afirmado genericamente que o comprovante de ordem bancária em seu favor inserido no corpo da petição afigurava-se duvidoso, em nenhum momento confrontou ou expôs a infidelidade dos códigos de autenticação ali constantes, os quais, portanto, hão de prevalecer. Contudo, mesmo considerada realizada a restituição do valor, esta se concretizou pelo valor nominal meses após a quitação do boleto, motivo porque se faz impositiva a condenação da Apelada ao pagamento da correção monetária incidente nesse interregno. Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada.

(TJDFT - Acórdão n. 1027558, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/6/2017, Publicado no DJe: 5/7/2017.)

OUTROS PRECEDENTES:

Acórdão n. 1028172, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/6/2017, Publicado no DJe: 5/7/2017;

Acórdão n. 1019953, Relatora Designada Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/5/2017, Publicado no DJe: 16/6/2017;

Acórdão n. 1005150, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/3/2017, Publicado no DJe: 30/3/2017.

Fonte: TJDFT

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