MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA - 05.102.954/0001-29

MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA - CNPJ 05.102.954/0001-29

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
05.102.954/0001-29
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
10/06/2002
NOME EMPRESARIAL
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
79.11-2-00 - Agências de viagens
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
79.12-1-00 - Operadores turísticos
79.90-2-00 - Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
47.29-6-02 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas
47.89-0-01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
46.91-5-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
56.11-2-01 - Restaurantes e similares
46.39-7-01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
AV DAS NACOES UNIDAS
NÚMERO
14.171
COMPLEMENTO
ANDAR 4 CONJ 401 CONJ 402 CONJ 404
CEP
04.794-000
BAIRRO/DISTRITO
VILA GERTRUDES
MUNICÍPIO
SAO PAULO
UF
SP
ENDEREÇO ELETRÔNICO
CONTABILIDADE@MSCCRUZEIROS.COM.BR
TELEFONE
(11) 5053-5300/ (11) 5051-8926
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
24/09/2005
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********

 

Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA

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Print do QSA:

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APLICATIONS

Banco deverá devolver em dobro a cobrança abusiva feita a faxineiro

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A 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou um banco a restituir em dobro o valor da tarifa de cadastro cobrada na segunda assinatura de empréstimo de um cliente. Para os desembargadores, a cobrança é abusiva e indevida, porque o cliente já tinha pago a tarifa no primeiro contrato de empréstimo firmado com o banco. O segundo foi realizado na vigência do primeiro acordo, não havendo necessidade de nova cobrança.