APLICABILIDADE DO CONCEITO DE FORNECEDOR AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

APLICABILIDADE DO CONCEITO DE FORNECEDOR AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

As relações jurídicas estabelecidas entre os profissionais liberais e seus clientes se enquadram nas relações de consumo e são submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Os profissionais liberais são considerados fornecedores por prestarem serviço de forma autônoma e habitual. Assim, no caso, a responsabilidade civil contratual deve ser apurada mediante culpa.

Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. TRATAMENTO ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ALEGAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA PREEXISTENTE. FORTES DORES AO FALAR E MASTIGAR. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA À DENTISTA QUE FOMENTARA OS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO, EM REGRA, DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Aviada ação indenizatória em desfavor de profissional liberal odontólogo sob a imputação de negligência e/ou imperícia na prestação dos serviços à contratante, a responsabilidade, conquanto o vínculo encerre relação de consumo, é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento imprecado ao profissional da odontologia que executara os serviços, cuja obrigação é de meio, não de resultado, e cuja responsabilidade é sempre apreendida sob a modalidade subjetiva, não havendo como se distanciar dessa regulação, sob pena de se transmudar, por vias transversas, a responsabilidade subjetiva dos profissionais em objetiva, resultando no paralogismo de, contratado o tratamento, ou o paciente alcança o resultado ou o profissional é culpado pelo fato de não ter sido eximido da patologia que o afligia (CDC, art. 14, § 4º).

2. Aferido que o tratamento fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, consubstanciando as intercorrências que ventilara como falhas técnicas como efeitos previsíveis por serem inerentes ao seu histórico e comportamento pessoais e à doença preexistente que a afligia, afetando sua saúde bucal, não se descortina falha passível de ser qualificada como imperícia ou negligência do profissional que o conduzira.

3. Elidida a negligência e/ou imperícia da profissional dentista que ministrara os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitara a paciente, essa aferição implica que, afastado o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação à profissional, a elisão de um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, obstando que os efeitos alheios ao tratamento ministrado sejam reputados danos e fatos geradores de indenização por dano moral ou material, pois não divisada nenhuma falha nos serviços fomentados, restando por desarticulado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil.

4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória.

5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

(TJDFT - Acórdão n. 894566, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/9/2015, Publicado no DJe: 23/9/2015).

Outros Precedentes:

Acórdão n. 833169, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJe: 24/11/2014;

Acórdão n. 825879, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/10/2014, Publicado no DJe: 17/10/2014;

Acórdão n. 816089, Relator Des. ESDRAS NEVES, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/8/2014, Publicado no DJe: 9/9/2014.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

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