TJDFT mantém condenação de casal por agressão a vizinha

Data:

TJDFT mantém condenação de casal por agressão a vizinha
Créditos: icedmocha / Shutterstock.com

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus e manteve a sentença que os condenou ao pagamento de danos materiais e morais por terem agredido uma pessoa idosa.

A autora ajuizou ação na qual narrou que é pessoa idosa, e teria sofrido lesões em razão de ter sido agredida, por um casal de vizinhos, após ter tido uma discussão com os mesmos. Segunda a autora, o réu a teria imobilizado, enquanto a outra ré lhe agredia com um cabo de vassoura, além de outros atos prejudiciais a sua integridade física.

Os réus apresentaram contestação, na qual alegaram, em breve resumo, que não restou comprovada a correlação entre as supostas agressões e os danos alegados; que a autora é que teria agredido a ré, que por sua vez,  teria apenas se defendido; e o réu só teria interferido para afastá-las. Argumentam, ainda, que não existem provas quanto à impossibilidade de trabalho alegado pela autora, e que, sobre os fatos, constam dois processos pendentes de julgamento, nº 10.136-8/2014 e 10.063-8/2014, motivo pelo qual o presente processo deveria ser suspenso.

A juíza da Vara Cível de Planaltina julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de danos materiais  no valor de R$ 308,39; pensão mensal por três meses, no valor equivalente a um salário mínimo cada; e pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Diante da sentença, os réus recorreram, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram que:” Pelo que se depreende das fotografias de fls. 8-11, está claro que a Apelada (autora) sofreu agressões físicas praticadas pelos Apelantes (réus), as quais culminaram nas lesões descritas na petição inicial. Por outro lado, verifica-se que os Apelantes (réus) não arrolaram nenhuma testemunha que tivesse presenciado os fatos. Embora tenham alegado que a Apelada (autora) agiu de forma culposa para a ocorrência do dano ao tentar agredir fisicamente a Apelante (segunda ré), nada comprovaram nesse sentido. Também é importante destacar que a Apelante (segunda ré) e o Apelante (primeiro réu) contavam com 29 e 42 anos, respectivamente, quando do ocorrido, enquanto a Apelada (autora) tinha a idade avançada de 55 anos. Dessa forma, presume-se que não tinha como se defender das agressões perpetradas pelos Réus. Ainda que os Apelantes (réus) tivessem sido provocados injustamente pela Apelada (autora), nada justifica a forma como brutalmente a atacaram, o que contraria qualquer norma de convívio social razoavelmente aceita”.

BEA

Processo: APC 20140510103517 – Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ESPANCAMENTO DE PESSOA IDOSA. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presença da conduta, do resultado danoso, do nexo causal e da culpa ou dolo do agente, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, impõe a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. A ocorrência do dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo, pressupõe ofensa anormal à personalidade, devendo a indenização ocorrer somente quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a um direito personalíssimo, ou seja, quando o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo de grande monta.
3. Constatada a prática de ato ilícito (espancamento) apto a gerar danos de ordem moral, impõe-se o dever de indenizar.
4. O quantum indenizatório por danos morais não deve levar ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.
5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 988936, 20140510103517 APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL. 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 26/01/2017. Pág.: 475/482)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça de SC reconhece paternidade socioafetiva e mantém vínculo com pai biológico no registro civil

A Justiça de Santa Catarina reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem em relação a uma adolescente, determinando sua inclusão no registro civil e a alteração do sobrenome da jovem. A decisão, entretanto, preservou a filiação biológica, entendendo que a origem genética e o vínculo socioafetivo podem coexistir juridicamente.

TJDFT mantém condenação de banco por falha na prevenção ao ‘golpe da maquininha’”

A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve a condenação do BRB e da Cartão BRB para ressarcir consumidor vítima do “golpe da maquininha”. O colegiado entendeu que a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente quando há movimentações anormais sem atuação preventiva do banco.

Ministério da Justiça abre processo administrativo contra site de revenda de ingressos por supostas irregularidades

A Senacon instaurou processo administrativo contra a Viagogo por suspeita de induzir consumidores a acreditar que a plataforma é um canal oficial de venda de ingressos. O órgão determinou que o site informe de forma clara que atua na revenda de ingressos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A investigação também apura possíveis falhas na identificação de vendedores, rastreabilidade das operações e práticas relacionadas ao cambismo digital.

STJ decide que perdas e danos em substituição à adjudicação compulsória não prescrevem

A Terceira Turma do STJ decidiu que a indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição. O colegiado entendeu que a reparação substitui a obrigação original de transferir o imóvel e, por isso, mantém a mesma natureza imprescritível da pretensão à adjudicação compulsória.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo