Calúnia nada mais é que um crime que consiste na imputação falsa de fato definido como crime.
Em outras palavras, é imputar (falar) que uma determinada pessoa cometeu uma conduta que é definida como crime, embora não tenha praticado tal conduta.
Imputar fato quer dizer descrever as circunstâncias em que a conduta, que é definida como crime, se realizou, ou melhor, quem, quando, onde e como.
A calúnia consiste em um crime contra a honra e está previsto no artigo 138 do Código Penal brasileiro, in verbis:
Artigo 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos), e multa.
§ 1º: Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º: É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º: Admite-se a prova da verdade, salvo:
I: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II: se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do artigo 141;
III: se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Caso você venha acusar uma determinada pessoa de ter sumido com o seu dinheiro – ou seja, imputa falsamente esta pessoa de um crime – sem ter provas, estará cometendo o crime de calúnia, ou seja, será considerado calunioso.
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