CDC E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

CDC E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a relação jurídica tem sua regência pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que o mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não possua a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Em razão da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aos contratos que contêm a cobertura do FCVS aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor, se colidentes as regras jurídicas.

Ementa:

CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SFH. CONTRATO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL.

1. Cuidando de prestações de trato sucessivo, a relação jurídica tem sua regência pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo no contrato anterior à vigência do referido diploma legal, desde que o mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não possua a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Precedente do STJ.

2. O prévio reajuste do saldo devedor para posterior amortização das prestações não fere a comutatividade das obrigações pactuadas nos contratos vinculados ao SFH. Súmula 450/STJ.

3. A Taxa Referencial (TR) atualiza os depósitos em poupança e esse índice, por força de cláusula contratual, pode incidir regularmente na atualização das prestações do contrato, mesmo para o negócio jurídico anterior à Lei nº 8.177/91, desde que não haja outro índice previsto na avença. Desse modo, a TR não é usada em substituição, com afronta ao ato jurídico perfeito e direito adquirido. Interpretação do julgamento na ADI 493-0 pelo STF. Súmula 454/STJ e precedentes julgados no mesmo sentido.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJDFT - Acórdão n. 788402, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/5/2014, Publicado no DJe: 15/5/2014).

Outros Precedentes:

Acórdão n. 620791, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/9/2012, Publicado no DJe: 27/9/2012;

Acórdão n. 576821, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/3/2012, Publicado no DJe: 10/4/2012;

Acórdão n. 284955, Relator Des. ESTEVAM MAIA, Relator Designado Des. SÉRGIO ROCHA, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/8/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/10/2007.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

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