Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a relação jurídica tem sua regência pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que o mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não possua a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Em razão da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aos contratos que contêm a cobertura do FCVS aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor, se colidentes as regras jurídicas.
CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SFH. CONTRATO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL.
1. Cuidando de prestações de trato sucessivo, a relação jurídica tem sua regência pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo no contrato anterior à vigência do referido diploma legal, desde que o mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não possua a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Precedente do STJ.
2. O prévio reajuste do saldo devedor para posterior amortização das prestações não fere a comutatividade das obrigações pactuadas nos contratos vinculados ao SFH. Súmula 450/STJ.
3. A Taxa Referencial (TR) atualiza os depósitos em poupança e esse índice, por força de cláusula contratual, pode incidir regularmente na atualização das prestações do contrato, mesmo para o negócio jurídico anterior à Lei nº 8.177/91, desde que não haja outro índice previsto na avença. Desse modo, a TR não é usada em substituição, com afronta ao ato jurídico perfeito e direito adquirido. Interpretação do julgamento na ADI 493-0 pelo STF. Súmula 454/STJ e precedentes julgados no mesmo sentido.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJDFT - Acórdão n. 788402, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/5/2014, Publicado no DJe: 15/5/2014).
Acórdão n. 620791, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/9/2012, Publicado no DJe: 27/9/2012;
Acórdão n. 576821, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/3/2012, Publicado no DJe: 10/4/2012;
Acórdão n. 284955, Relator Des. ESTEVAM MAIA, Relator Designado Des. SÉRGIO ROCHA, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/8/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/10/2007.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT
Documentos necessários para dirigir no Brasil e em viagens internacionais Introdução: Planejamento Sem Dor de Cabeça para Viagens de… Veja Mais
Ocitocina Ocitocina é um hormônio produzido no hipotálamo, uma região do cérebro, e secretado pela glândula pituitária posterior. Este hormônio… Veja Mais
Em quais países posso utilizar a CNH? A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) brasileira pode ser utilizada em muitos países… Veja Mais
Diferenças entre CNH Digital e Física A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no Brasil está disponível em duas versões: física… Veja Mais
Visto D2 Empreendedor - Portugal O Visto D2, conhecido como o visto de empreendedor, é uma opção popular para não… Veja Mais
Alvará de Estacionamento O "alvará de estacionamento" é uma autorização emitida por órgãos municipais ou autoridades de trânsito que permite… Veja Mais