Executivo precisa justificar a não concessão de revisões gerais anuais nos vencimentos

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Em sessão extraordinária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos (6 a 4), decidiu que o Poder Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos, mas deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo. A decisão tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 565089 tinha repercussão geral reconhecida.

O processo versava sobre o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo à indenização, uma vez que não foram beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal).

Autonomia e responsabilidade fiscal

O voto-vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, retomou o julgamento e acompanhou a divergência para negar provimento ao RE. Para Toffoli, a tomada de decisão na questão da revisão anual, de competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, deve ser respeitada pelo Poder Judiciário.

O presidente do Supremo pontuou que o chefe do Executivo deve considerar fatores, como a responsabilidade fiscal, que estabelece limites de gastos com pessoal. Ele citou a proposta orçamentária do Judiciário de 2020, enviado pelo STF ao Congresso Nacional neste ano, que não prevê revisão de recomposição de perdas inflacionárias. E afirmou que “as questões fiscais e orçamentárias nos impõem certos limites”.

O ministro finalizou dizendo que o direito à revisão geral é condicionado pelas circunstâncias de cada período e demanda um debate democrático, que deve contar com a participação de servidores públicos, sociedade e poderes políticos. Ele ainda lembrou que a decisão terá repercussão para todos os entes federados e citou a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Maioria

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi no mesmo sentido dos votos anteriormente proferidos pelos ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido) e Rosa Weber. Ele foi seguido pelo ministro Edson Fachin, formando assim a maioria. 

Fachin afirmou que a revisão constitucional pode significar recomposição, reajuste ou, precisamente, a prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida.

Votaram pelo provimento do RE os ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Para Lewandowski, é preciso haver mecanismos para que uma ordem constitucional clara tenha efetividade. 

Após o julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

Processo relacionado: RE 565089

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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