No âmbito jurídico brasileiro, a norma geral exige que o lesado comprove os danos para fundamentar a decisão judicial de indenizar. No entanto, existem situações excepcionais onde se reconhecem os chamados danos in re ipsa, em que o prejuízo é presumido e, portanto, dispensa comprovação.
Essa presunção de dano – seja ele material ou moral – representa uma vantagem para a parte prejudicada e um desafio para a parte causadora do dano, pois isso implica na eliminação da necessidade de prova nessa fase do processo.
Com o passar do tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já identificou várias circunstâncias em que se aplica o dano in re ipsa, e segue avaliando diariamente casos variados para determinar a possibilidade ou não de presumir a existência do dano.
Neste contexto, dois novos recursos repetitivos serão julgados sobre este tema. No Tema 1.096, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidirá "se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)".
Por outro lado, no Tema 1.156, a Segunda Seção determinará "se o atraso na prestação de serviços bancários, ultrapassando o limite de tempo estabelecido por legislação específica, constitui dano moral individual in re ipsa, passível de gerar indenização ao consumidor".
Em 2021, a Segunda Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.899.304, unificou a jurisprudência das turmas de direito privado e estabeleceu que a ingestão efetiva do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – não é essencial para a configuração do dano moral. Isso se deve ao fato de que a aquisição do produto insalubre já representa uma potencial lesão ao consumidor.
Segundo a ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a diferenciação entre os casos de ingestão ou não do alimento contaminado pelo consumidor, assim como a ingestão do corpo estranho em si, é extremamente relevante para definir o valor da indenização. Contudo, essa diferenciação não influencia na determinação inicial da existência do dano moral.
No caso específico julgado, um consumidor solicitou indenização de uma empresa processadora de arroz e do supermercado que comercializou o produto, devido à presença de fungos, insetos e ácaros na embalagem. Os ministros modificaram a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), restabelecendo a sentença original que havia fixado o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece que, em casos de violação de marca, é cabível a reparação tanto por danos patrimoniais, cujo valor será definido na fase de liquidação da sentença, quanto por danos extrapatrimoniais, independentemente da necessidade de demonstrar efetivamente o prejuízo material ou o impacto moral decorrente do uso ilícito.
Nesse contexto, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 1.507.920, confirmou a indenização de R$ 15 mil por danos morais à empresa Sonharte Brasil, condenada por utilizar indevidamente a marca de uma empresa concorrente, a Sonhart.
As instâncias inferiores identificaram que a Sonharte utilizou a expressão para promover seus serviços e produtos, apesar da notória semelhança com a marca da concorrente, e concluíram que isso configurou uma violação aos direitos de propriedade intelectual da Sonhart.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, apontou a existência de concorrência desleal e aproveitamento parasitário, visto que a Sonharte comercializou produtos sob um nome "praticamente idêntico" ao registrado pela Sonhart, atuando no mesmo segmento de mercado, de maneira a confundir os consumidores.
Em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, é admissível a determinação de um valor mínimo de indenização por danos morais. Isso pode ocorrer desde que haja um pedido explícito por parte da acusação ou da vítima, mesmo que o montante não seja especificado, e não é necessária a produção de provas adicionais.
Essa diretriz foi estabelecida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento de um recurso repetitivo (Tema 983). Em um dos casos emblemáticos dessa controvérsia, o colegiado restituiu a sentença que condenou um ex-companheiro ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Conforme os registros do processo, ele agrediu a vítima com um tapa no rosto, forte o suficiente para derrubá-la, e em seguida a atropelou com seu carro.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, explicou que, no contexto da reparação por danos morais, a Lei Maria da Penha, reforçada pela Lei 11.719/2008 que modificou o Código de Processo Penal - CPP, permite que a justiça criminal decida sobre o valor da indenização. Esse valor, "relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada".
Para o ministro, não se justifica a exigência de provas adicionais sobre o dano psicológico, o nível de humilhação ou a redução da autoestima, "pois a própria ação criminosa do agressor já carrega em si desonra, descrédito e desrespeito à dignidade e ao valor da mulher como pessoa".
Ele também argumenta que a dispensa de prova dos danos morais nesses casos é justificada pela necessidade de efetivar, com base no processo já existente, "o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos".
As turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidaram o entendimento de que a negativa injustificada de cobertura de tratamento médico emergencial por parte de operadoras de plano de saúde justifica a compensação por danos morais. Isso se deve ao agravamento da angústia e do sofrimento psicológico do beneficiário, configurando assim o dano moral in re ipsa.
Com base nessa orientação, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.839.506, decidiu modificar uma decisão que havia negado indenização a um paciente. O tratamento quimioterápico ocular, prescrito por seu médico, não foi autorizado pelo plano de saúde, sob a alegação de que não atendia aos critérios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para cobertura do exame e do tratamento requeridos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia entendido que não caberia indenização por danos morais, apesar de reconhecer que a recusa do tratamento foi indevida.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, ressaltou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em certas circunstâncias, pode haver dúvida razoável na interpretação de cláusulas contratuais. Nesses casos, a atitude da operadora em restringir a cobertura, sem violar deveres contratuais como a boa-fé, não é considerada ilegítima ou injusta, o que descartaria a compensação por danos morais.
No entanto, ele observou que a situação em análise não envolvia interpretação de cláusula contratual, mas sim um abuso da operadora na recusa da cobertura. Dessa forma, o colegiado entendeu que era apropriado conceder a indenização por danos morais ao paciente.
Em 2017, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.642.318, determinou que para reconhecer o dano moral sofrido por uma criança vítima de agressão, não é necessário reexaminar as provas do processo – algo inviável em recursos especiais. Basta comprovar que o ato de agressão ocorreu.
Os ministros negaram o recurso especial interposto por uma mulher obrigada a indenizar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devido a agressões verbais e físicas contra uma criança de dez anos, que havia se desentendido com sua filha na escola.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que "a sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa".
Ela ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) protege o direito à integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes (artigo 17), e a legislação brasileira prioriza o interesse desses menores, assegurando a proteção integral de seus direitos.
"Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores", acrescentou a relatora.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que a divulgação ou comercialização de dados pessoais de consumidores em bancos de dados, sem o consentimento destes, constitui uma situação de dano moral in re ipsa. No julgamento do REsp 1.758.799, a Turma decidiu manter a indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a um consumidor cujas informações foram expostas por uma empresa especializada em proteção ao crédito e prevenção de fraude.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que as informações sobre o perfil do consumidor, incluindo dados pessoais, adquiriram valor econômico no mercado. Assim, embora o banco de dados seja um serviço útil tanto para fornecedores quanto para consumidores, ele também representa uma atividade que pode infringir direitos da personalidade do consumidor.
Ela ressaltou que a administração desses bancos de dados deve seguir rigorosamente as normas vigentes, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei 12.414/2011. Essa legislação estabelece o dever de informar, que inclui a obrigação de notificar o consumidor por escrito sobre a abertura de cadastro com seus dados pessoais e de consumo, especialmente quando não for solicitado pelo próprio consumidor, conforme o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
"O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas", explicou a ministra.
Segundo ela, o descumprimento dos deveres relacionados ao tratamento de dados do consumidor – incluindo o dever de informar – gera o direito à indenização pelos danos causados e à cessação imediata da violação aos direitos da personalidade.
Os processos mencionados são: REsp 1899304, REsp 1507920, REsp 1675874, REsp 1839506, REsp 1642318, REsp 1758799.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça - STJ)
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