OPINIÃO NEGATIVA PUBLICADA EM REDE SOCIAL

OPINIÃO NEGATIVA PUBLICADA EM REDE SOCIAL

A postagem de opinião em rede social a respeito de prestação de serviço sem intenção injuriosa insere-se no direito à liberdade de manifestação do pensamento, não é ato ilícito e não enseja danos morais.

EMENTA:

JUIZADO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS ACERCA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS DE AUTORIA DE OUTROS USUÁRIOS DO SERVIÇO. VERACIDADE DA NOTÍCIA COMPROVADA POR LAUDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não constitui dano moral  à pessoa jurídica a publicação em rede social de notícia desabonadora de fornecedor, quando comprovada efetivamente a deficiência na prestação de serviços.

2. A publicação de comentários depreciativos e de cunho subjetivo feita por terceiros e que se limitaram a narrar os fatos, não enseja dano moral. Ademais, dentre os legítimos da pessoa e do consumidor está o de informação (art. 44, CDC) e de expressar a opinião,  sendo vedado o anonimato, além de dar publicidade aos fatos ou vícios dos produtos ou serviços dos produtos adquiridos e a solução da pelo fornecedor, quando provocado para saná-los (art. 44, CDC).

3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

4.  Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas  processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

5.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.

(TJDFT - Acórdão n. 917333, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/2/2016, Publicado no DJe: 5/2/2016.)

OUTROS PRECEDENTES:

Acórdão n. 887627, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 15/9/2015.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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