Depósito judicial feito por subsidiária não pode ser liberado enquanto execução for apenas contra devedora principal

Data:

Depósito judicial feito por subsidiária não pode ser liberado enquanto execução for apenas contra devedora principal | Juristas
Créditos: Nopphadol Tongthae | iStock

A 10ª Turma do TRT-3 (MG) manteve a decisão de 1º grau que rejeitou pedido do trabalhador para que fosse liberado o depósito judicial, realizado na interposição de recurso pela devedora subsidiária, antes que a execução fosse definitivamente direcionada a ela. Em outras palavras, enquanto a execução correr somente contra a devedora principal, o valor da garantia do juízo ficará retido.

Após o início do processo de execução, as empresas devedoras foram intimadas a saldar a dívida com o trabalhador. Mas a empregadora, devedora principal, encontrava-se em recuperação judicial, e foi determinada a habilitação do crédito do trabalhador na ação que tramitava na Justiça Comum.

Na ação trabalhista, a tomadora de serviços (responsável subsidiária) garantiu o juízo para cumprir exigência legal de apresentação de recurso (embargos à execução), quando apresentou os cálculos. O trabalhador aceitou os cálculos, mas solicitou a liberação dos valores depositados. A empresa não concordou.

Saiba mais:

No 1º grau, a juíza entendeu que a devedora subsidiária não deveria nem ter sido citada para pagar a dívida. Para ela, a execução só pode se voltar contra a tomadora de serviços após esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal. Por isso, não conheceu os embargos à execução da responsável subsidiária, entendendo que eles são prematuros e extemporâneos. Ela determinou o prosseguimento da execução somente contra a devedora principal.

O trabalhador não se opôs e foi reconhecida a preclusão, mas pediu posteriormente a liberação do valor da garantia ao juízo, o que foi rejeitado.

No tribunal, a relatora manteve a decisão de 1º grau, mantendo o direcionamento da execução apenas para a devedora principal. Para a magistrada, “Não há amparo para se liberar a garantia do juízo oferecida pela segunda ré e tomadora de serviços e realizada anteriormente e antes do chamamento do feito à ordem, pois não se possibilitou à empresa o manejo de todo arcabouço processual que a lei lhe oferece, na fase de execução, para debater o ‘quantum debeatur’, sob pena de se violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”.

Ela ressaltou o dinamismo da execução e destacou que, diante da afirmação do trabalhador de que a devedora principal se encontra em processo de falência, será preciso discutir a submissão da execução trabalhista à responsável subsidiária. No entanto, alertou que esse debate deve se iniciar na 1ª instância, facultando-se à responsável subsidiária a oportunidade de se defender plenamente.

PJe: 0001252-65.2014.5.03.0090 (AP)

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.