Superendividamento - Jurisprudências do TJSP

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Jurisprudências do TJSP envolvendo SUPERENDIVIDAMENTO 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (rmc) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - sentença de improcedência - recurso - cristalina relação de consumo - força obrigatória do contrato inocorrente - HIPOSSUFICIÊNCIA - LESIVIDADE - FALTA DE CLAREZA - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO - SUPERENDIVIDAMENTO - vulnerabilidade - AUSÊNCIA de transparência em relação ao montante do débito e sua data limite para liquidação - cancelamento do MAGNÉTICO - exclusão dos encargos do cartão não utilizado - INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE DOS juros REMUNERATÓRIOS do CONTRATO - definição do montante da dívida e número de parcelas para efetiva liquidação da obrigação - prazo de 15 dias para liquidação ou permanência dos descontos - instrução normativa 39/2009 - DANOS MORAIS INOCORRENTES - recurso parcialmente provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1004630-49.2019.8.26.0218; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. – CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – SUPERENDIVIDAMENTO. – ADIMPLEMENTO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO (BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA) E EM CONTA-CORRENTE – PEDIDO DE REVISÃO DO LIMITE MÁXIMO DE DESCONTOS MENSAIS A SER ADMITIDO. DEVE SER OBSERVADO O TETO DE 30% PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A SER AUTORIZADA A CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. – LIMITAÇÃO A SER CALCULADA CONSIDERANDO O VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 60.435/2014. – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, EM PARTE, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DIRETO EM CONTA-CORRENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2256462-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)


 

CONTRATO. EMPRÉSTIMO. RENEGOCIAÇÃO. MULTA DIÁRIA. 1. Devido à natureza alimentar da verba recebida pela parte (salário), necessária a limitação de descontos ao patamar de 30% dos proventos líquidos. Isso permite a consecução de empréstimos, ao mesmo tempo em que garante a sobrevivência digna do correntista. 2. Ao realizar negociação de dívidas e permitir que o cliente se utilize de limite superior àquele destinado para empréstimos consignados, vislumbra-se verdadeira intenção das casas bancárias em burlar a lei e incentivar o superendividamento do cliente. Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1008404-14.2018.8.26.0286; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020)


 

TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. REQUISITOS. ART. 300, CPC. MULTA DIÁRIA. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso, em que pese o superendividamento voluntário do cliente, a legislação e a jurisprudência tem limitado o percentual de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% do salário do devedor. 3. Isso possibilita o pagamento do credor e ao mesmo tempo garante a sobrevivência do devedor. Recurso não provido.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2003786-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020)


 

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EM CONTA-CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 70% DOS PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA VULNERÁVEL (IDOSA). MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO PODEM SUPERAR 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA, MANTIDA A POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE MAIS 5%, SOMENTE EM RELAÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DE TAIS LIMITES PELO INSS, QUE PROMOVE O DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE DA AUTORA, RELATIVAMENTE AO MÚTUO FIRMADO COM O CORRÉU BANCO MERCANTIL DO BRASIL. DISCIPLINA DO DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJSP;  Apelação Cível 1003023-74.2019.8.26.0032; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020)


 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - rmc - sentença de improcedência - recurso - cristalina relação de consumo - força obrigatória do contrato inocorrente - HIPOSSUFICIÊNCIA - LESIVIDADE - FALTA DE CLAREZA - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO - SUPERENDIVIDAMENTO - vulnerabilidade - AUSÊNCIA de transparência em relação ao montante do débito e sua data limite para liquidação - cancelamento do MAGNÉTICO - exclusão dos encargos do cartão não utilizado - juros do contrato - definição do montante da dívida e número de parcelas para efetiva liquidação da obrigação - prazo de 15 dias para liquidação ou permanência dos descontos - instrução normativa 39/2009 - DANOS MORAIS INOCORRENTES - recurso parcialmente provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1004299-68.2019.8.26.0541; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)


 

CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS JUNTO A DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese o superendividamento voluntário, o salário tem caráter alimentar e ao menos um percentual dele deve ser preservado, a fim de garantir à parte viver dignamente como pessoa humana. Recurso não provido.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2284718-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. Adimplemento mediante dedução em folha de pagamento (benefício de aposentadoria) e em conta-corrente. Pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais a ser admitido. Deve ser observado o teto de 30% para amortização do saldo devedor, independente da natureza do contrato. TARIFAS BANCÁRIAS. Inexistência de prova da contratação do cartão de crédito, que gerou a cobrança da anuidade, e da cesta de serviço. Inversão do ônus da prova. Devolução em dobro. Cabimento. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. JUROS COMPENSATÓRIOS manifestamente abusivos. Necessidade de observância da taxa média de mercado, na modalidade não consignado, devendo o excesso ser amortizado do débito ou devolvido, de modo simples, ao mutuário, em caso de saldo. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. Taxas abusivas contratadas, ora revistas em juízo, sem ferir a dignidade do consumidor. Descontos realizados nos moldes outrora contratados. Mero dissabor. Ausência de abalo psicológico. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJSP;  Apelação Cível 1022116-16.2019.8.26.0002; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)

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