Por determinação da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), concessionária de energia elétrica deve cobrar, durante o período de pandemia de Covid-19, apenas pela demanda efetivamente consumida por uma loja de cerâmicas. A companhia deve ainda devolver à requerente os valores pagos além do que foi consumido desde o início da crise sanitária até o término da relação contratual entre ambas.