COBERTURA PARA CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO
Marcado: alma, cláusulas contratuais, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, contratos de plano de saúde, dever de indenizar, Direito das Obrigações, direitos de personalidade, disposições fundamentais do CDC, dissabor, empobrecimento, extra petita, intérprete, princípio do pacta sunt servanda, procedimento cirúrgico
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09/01/2018 às 13:01 #119561Wilson RobertoMestre
COBERTURA PARA CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO
A cirurgia para redução de estômago (gastroplastia), indicada como tratamento para obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do paciente, portanto é ilícita a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção médica. Havendo prova das complicações de saúde que a segurada sofre em consequência da obesidade, associada a co-morbidades, a seguradora deve arcar com a cobertura da cirurgia bariátrica a ela indicada, porquanto as inúmeras consequências causadas pela obesidade atingem de forma direta a qualidade de vida da paciente. Assim, a negativa de custeio do tratamento importaria submeter a paciente a situação de risco desnecessário, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica o custeio da cirurgia pela seguradora.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS DA ANS E DO CFM. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 – Enquadrando-se a obesidade mórbida que acomete a parte autora nos casos de cobertura obrigatória e nas indicações gerais para a realização da cirurgia bariátrica, conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina, havendo, também, indicação expressa dos médicos que acompanham o quadro de saúde do paciente, revela-se indevida a recusa da Ré em autorizar o procedimento cirúrgico.
2 – O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. Apelação Cível parcialmente provida.
(TJDFT – Acórdão n. 920361, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 23/2/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 927771, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 31/3/2016;
Acórdão n. 912822, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 21/1/2016;
Acórdão n. 899079, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, Revisora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 22/10/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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