PRAZO DECADENCIAL PARA VĂCIOS APARENTES E OCULTOS
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11/01/2018 Ă s 21:49 #120206Wilson RobertoMestre
DECADĂNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VĂCIOS:
PRAZO DECADENCIAL PARA VĂCIOS APARENTES E OCULTOS
A distinção entre vĂcio oculto e vĂcio aparente tem relevância para a determinação do inĂcio da contagem do prazo decadencial para o consumidor exercer o poder de reclamar de vĂcio no produto adquirido ou no serviço prestado. A identificação do vĂcio depende diretamente da maior ou menor complexidade do produto ou do serviço e, ao mesmo tempo, do nĂvel de conhecimento tĂŠcnico do consumidor, bem assim como das circunstâncias da compra.
VĂcio aparente ou de fĂĄcil constatação ĂŠ aquele perceptĂvel para o consumidor, assim considerado o homem mĂŠdio, aquele que prescinde de um olhar pericial para ser detectado e ĂŠ aferĂvel pelo mero uso da coisa viciada. JĂĄ o vĂcio oculto ĂŠ aquele que nĂŁo estĂĄ acessĂvel ao consumidor no uso ordinĂĄrio ou que sĂł aparece depois de algum ou muito tempo. Se o vĂcio ĂŠ aparente e de fĂĄcil constatação, o prazo começa a correr a partir da entrega efetiva do produto. Quando o vĂcio ĂŠ oculto, o prazo decadencial tem inĂcio no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Artigos relacionados: arts. 18, 26, §§ 3º e 1º, do CDC.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CĂDIGO DO CONSUMIDOR. VĂCIO OCULTO. SERVIĂO ĂTICO. LENTES COM DEFEITO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 CDC. APLICĂVEL. DIĂLOGO DAS FONTES. ART. 7Âş CDC. DANO MORAL. INOCORRĂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART.206, §3Âş CC.
I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa-apelada Ê fornecedor de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatåria final, a relação processual estarå sob o pålio do sistema de proteção e defesa ao consumidor.
II. Os prazos para reclamar os vĂcios de um produto distinguem-se, conforme a qualidade do defeito. Portanto, verificado o vĂcio aparente o consumidor poderĂĄ exigir a reparação, conforme preceitua o §3Âş do artigo 26 da Lei 8.078/90, no prazo de 90 dias para os bens durĂĄveis e 30 dias para os bens nĂŁo-durĂĄveis a partir da efetiva entrega do bem ou serviço. Acaso o defeito seja oculto, a contagem do prazo especificado ocorrerĂĄ a partir do momento em que este fica evidenciado.
III. Os prazos previstos no artigo 26 do CDC sĂŁo decadenciais, todavia, ao analisar a aplicabilidade do instituto ĂŠ necessĂĄrio verificar a natureza jurĂdica do pedido a ser tutelado, pois, os prazos decadenciais destinam-se aos direitos potestativos e Ă s açþes constitutivas, negativas ou positivas. A prescrição, por outro lado, deve ser associada Ă s açþes condenatĂłrias ou aos pedidos que digam respeito Ă inobservância de regras impostas entre as partes ou preconizadas em lei. Assim, nĂŁo estĂŁo sujeitos aos prazos previstos no citado artigo os pedidos indenizatĂłrios.
IV. A responsabilização civil pode ser imposta Ă quele que descumpre uma obrigação, infringe um contrato ou deixa de observar alguma regra de convivĂŞncia que regula a vida em comunidade. O dano moral deve abarcar situaçþes que extrapolam Ă mera chateação ou aborrecimento. Desta feita, nĂŁo hĂĄ que se falar em dano moral quando a parte se nega a prĂĄtica ato embasado no exercĂcio de direito, nĂŁo tendo esta extrapolado os limites da civilidade.
V. Recurso conhecido, prejudicial conhecida em parte e, no mĂŠrito, apelo nĂŁo provido.
(TJDFT – AcĂłrdĂŁo n. 722661, Relatora DesÂŞ. LEILA ARLANCH, 1ÂŞ Turma CĂvel, Data de Julgamento: 2/10/2013, Publicado no DJe: 17/10/2013).
Outros Precedentes:
AcĂłrdĂŁo n. 940614, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ÂŞ Turma CĂvel, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 16/5/2016;
AcĂłrdĂŁo n. 931347, Relatora DesÂŞ. NĂDIA CORRĂA LIMA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ÂŞ Turma CĂvel, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 18/4/2016;
AcĂłrdĂŁo n. 893741, Relator Des. JOĂO EGMONT, Revisora DesÂŞ. LEILA ARLANCH, 2ÂŞ Turma CĂvel, Data de Julgamento: 9/9/2015, Publicado no DJe: 17/9/2015.
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