Práticas Abusivas:
APLICAÇÃO DE FÓRMULA OU ÍNDICE DE REAJUSTE DIVERSO DO LEGAL OU CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO
A modificação unilateral dos índices ou fórmulas de reajuste nos negócios entre consumidores e fornecedores é vedada, pois cria um ilícito de consumo que pode ser atacado civil ou administrativamente. Ao referir-se a “fórmula” ou “índice” no singular, o texto legal, adotando tendência crescente da doutrina e da jurisprudência, também proíbe a utilização de vários índices alternativos no mesmo contrato, por se tratar de prática claramente abusiva.
Artigo relacionado: art. 39, XIII, do CDC.
EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA – REPASSE NA PLANTA. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cobrança da Correção Monetária – Repasse na Planta – somente é possível caso atendida a obrigação contratual de prestar informação clara e adequada ao consumidor, conforme determina o art. 6º, inciso III e art. 31, ambos do CDC.
2. Nos termos do art. 39, incisos V, X, e XIII do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço e/ou aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
3. Precedente: Acórdão n. 813380, APC 20131010075137 APC, Relator: Ana Cantarino, Revisor: Jair Soares, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, publicado no DJe: 26/8/2014, Pág. 222, Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA X Núbia Cristina Correia Miranda e Carlos Roberto Moreira.
4. Anoto que, conquanto não comprovada a má-fé da recorrida, não houve a interposição de recurso da requerida neste sentido, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.
5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Súmula de julgamento servindo de acórdão na forma do artigo 46, Lei 9.099/95.
6. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, sendo estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 913828, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJe: 31/3/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 950013, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 29/6/2016;
Acórdão n. 934330, Relator Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 19/4/2016;
Acórdão n. 911532, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/12/2015, Publicado no DJe: 17/12/2015.
Fonte: TJDFT