EXIGÊNCIA DE VANTAGENS EXCESSIVAS – CDC

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    EXIGÊNCIA DE VANTAGENS EXCESSIVAS

    Em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. De acordo com o art. 51, § 1º, do CDC, presume-se vantagem exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; e (III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

    Artigos relacionados: art. 39, V e art. 51, IV, do CDC.

    EMENTA:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA ABUSIVA. PODER DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO.

    1. Como a consumidora paga o serviço de televisão por assinatura prestado pela empresa apelada via inclusão do valor devido em fatura de cartão de crédito, e não por meio de boleto bancário, evidentemente inexiste fato gerador da tarifa de emissão de boleto.

    2. A cobrança do encargo em questão revela-se abusiva, pois não se presta à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da consumidora. O pagamento da tarifa não é revertido em qualquer contrapartida, ficando configurada vantagem manifestamente excessiva em favor da fornecedora, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.

    3. A aplicação de multa pelo PROCON/DF em virtude de infração cometida pelo fornecedor de serviços às normas de defesa do consumidor, nos termos do art. 56, I, do CDC, consubstancia legítimo exercício do poder de fiscalização daquela autarquia.

    4. O montante em que estabelecida a sanção pecuniária não desborda dos limites da proporcionalidade, o que repele a atuação do Poder Judiciário com vista à modificação do valor da multa fixada pelo órgão administrativo competente.

    5. Apelação provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 855423, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, Revisor Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/3/2015, Publicado no DJe: 18/3/2015).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 955782, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/6/2016, Publicado no DJe: 25/7/2016;

    Acórdão n. 943231, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 27/5/2016;

    Acórdão n. 857512, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/3/2015, Publicado no DJe: 6/4/2015.

    Fonte: TJDFT

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