LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS COMPROVADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL .HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.

I- A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

II- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial.

III- O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação.

IV- São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual é integrante, considerando a nova orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar AG.REG na Ação Rescisória 1937/DF, em 30/06/2017.

V- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017).

VI- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da 1 jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE.

VII- Até a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, deverão incidir juros, desde a citação, de 1% ao mês e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal . Após a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, deverão ser aplicados juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme STF (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017).

VIII- Apelações e remessa necessária desprovidas. Sentença retificada de ofício, em relação à incidência da correção monetária.

(TRF2 - Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0008878-28.2014.4.02.0000 (2014.02.01.008878-2) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : VILMA PEREIRA ADVOGADO_MIGRAÇÃO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO APELANTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR ;CLOVIS S DE SOUZA APELADO : OS MESMOS. Data de decisão 28/09/2018 Data de disponibilização 05/10/2018)

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Na ação civil pública, movida pelo MPF em conjunto com o Instituto Nacional de Tradição  e Cultura Afro-Brasileira (Itecab) e o Centro de Estudos das Relações de Trabalho e da Desigualdade (Ceert) contra a TV Record e a Record News (antiga Rede Mulher de Televisão), a emissora foi condenada em abril de 2018 a conceder direito de resposta por ofensa a religiões afro-brasileiras. Ela teria que veicular 8 programas de televisão sobre as religiões.