Resultados da pesquisa para 'TJDFT'

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  • #141665

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS DEVIDAMENTE QUITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO TAMBÉM INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter celebrado com o primeiro requerido contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.044,79 (hum mil quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) cada, vencendo a primeira parcela em 05/07/2014. Esclarece que a primeira parcela foi descontada em junho de 2014 e que posteriormente teve seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito, pelo segundo requerido, referente a uma pendência financeira do dia 5/7/2014 no importe de R$ 1.044,79 (hum mil quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos).

    3.O segundo réu se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, a fim de condená-lo solidariamente a ressarcir o valor descontado parcela do empréstimo no contracheque em junho de 2017, no valor de R$ 1.044,79 e ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais, em razão da negativação indevida. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o contrato de empréstimo se encontra sob a gestão do Banco Itáu BMG Consignado S/A, pessoa legítima a figurar no polo passivo.

    4.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    O banco BMG S.A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No entanto, sua insurgência não merece prosperar, porque o CDC prevê a responsabilidade de todos os participantes da cadeia ?produtiva?, nos termos do art. 7º, parágrafo único.

    5.Ademais, a empresa ré está diretamente envolvida no conflito de interesse, uma vez que consta do contracheque o desconto realizado pelo recorrente (ID 4002468) e que a negativação junto ao SERASA também foi realizada pelo segundo réu (ID 4002487). Tal fato demonstra que ambas as empresas são do mesmo grupo econômico, ainda que tenham cedido entre si o contrato ou o crédito objeto de litígio. Por isso, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.

    6.A responsabilidade por vício na prestação de serviço bancário é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor. A teoria do risco do negócio ou atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC, que protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual a fraude realizada em nome da recorrida deve ser reparada.

    7.Desta feita, correta a sentença que afirma que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, haja que a parte contrária comprovou nos autos o pagamento do débito levado à negatgivação.

    8.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    9.Custas recolhidas. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação (Literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95).

    (TJDFT – Acórdão n.1100285, 07042765920178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141663

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? SPC E SERASA. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PERIGO DE DANO. NÃO EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ARTIGO 300, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE.

    1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu, em parte, a liminar de suspensão de anotação do nome da recorrente em cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito, condicionando a ordem ao depósito integral da obrigação pecuniária que deu ensejo à inscrição impugnada.

    2.Com respaldo no artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário efetiva a proteção dos direitos em vias de serem molestados, porém sem descuidar de garantir à parte adversa legítima indenização dos prejuízos que eventualmente venha a sofrer com o deferimento da tutela de urgência por meio de exigência de prestação de caução.

    3.A hipossuficiência financeira, por si só, não constitui elemento a levar à dispensa da caução, conforme inteligência do artigo 300, §1º, do CPC. Entretanto, restando presentes os requisitos autorizadores da medida, aliados à hipossuficiência da parte, possível a dispensa da garantia.

    4.In casu, tendo em vista a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, bem como a hipossuficiência financeira da parte agravante, já reconhecida pelo Juízo a quo, exigir a prestação de caução, no valor da dívida, inviabilizará a efetividade da medida concedida.

    5.Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1101265, 07046566020188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 13/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141661

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

    1.Negada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes para sustentar o débito que originou o apontamento reputado indevido, a análise da controvérsia se faz por prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizado o consumidor por equiparação ou bystander.

    2.O fornecedor de serviços é obrigado à reparação do dano na relação de consumo, independentemente da culpa, pelo simples fato jurídico do fornecimento, pois isso é suficiente para acarretar a responsabilidade civil objetiva.

    3.Alegando o contrato entre as partes como fato impeditivo do direito reclamado nos autos, cabia à parte ré o ônus dessa prova e, na inércia, descabe o acolhimento de qualquer defesa respaldada no suposto contrato entabulado. Hipótese em que o ônus probatório pelo réu não foi atendido.

    4.Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato, cujos resultados são presumidos.

    5.Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa.

    6.Na responsabilidade extracontratual os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

    7.Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida em parte.

    (TJDFT – Acórdão n.1101394, 00138413420168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 13/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141659

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

    1.Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.

    2.No caso em exame, a parte credora fora devidamente intimada para indicar bens à penhora, tendo em vista que todas as diligências nesse sentido (por meio de Oficial de Justiça, RENAJUD e BACENJUD), restaram infrutíferas, mesmo tendo sido renovadas (ID 3645210).

    3.Não obstante, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo certo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, só poderia ser analisado pelo Juízo a quo acaso a recorrente demonstrasse a total inexistência de bens do devedor, ônus do qual não se desincumbiu.

    4.Extinto o processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, nada impede que, dentro do prazo prescricional, seja reiniciado com a indicação de bens penhoráveis (Acordão 1046985, PJ-e 07037557620158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA); ou mesmo que, a pedido do credor, seja expedida certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado 76 do FONAJE).

    5.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Custas, pelo recorrente. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios por não terem sido apresentadas contrarrazões.

    6.A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1101920, 07024185420178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 14/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141656

    [attachment file=141658]

    CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILÍCITA ?NEGATIVAÇÃO?. ISENÇÃO FISCAL PARA COMPRA DE CARRO 0 KM. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR APTO A REPARAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO IMPROVIDO.

    I.A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).

    II.O mérito recursal cinge-se à: (i) condenação da recorrida, por ter o recorrente perdido isenções fiscais na compra de carro zero km, disponibilizadas a portadores de determinadas doenças; (ii) condenação ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, fixada em sede de liminar, pelo atraso de um dia no cumprimento da determinação de exclusão da restrição de crédito realizada junto ao SPC/Serasa; e (iii) majoração da condenação por danos morais.

    III.In casu, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, I), porquanto não logrou demonstrar minimamente que a perda da isenção fiscal para a compra de carro zero km decorreu de conduta que pudesse ser atribuída à empresa/recorrida (ausência de nexo de causalidade). O laudo médico, o qual atesta ser o autor portador de artrite reativa (ID 4096978, f. 1/2), e o requerimento da Receita Federal para isenção de IPI (ID 4097001), não preenchido, não conferem o valor probatório pretendido. É que a prova robusta e convincente do dano constitui pressuposto ao acolhimento do pleito indenizatório (CC, Art. 944). Ademais, ainda que assim não fosse, consta dos documentos acostados, que a pessoa que, de fato, adquiriu o automóvel é a companheira do recorrente (IDs 4097002 e 4097003), de modo que resulta insubsistente qualquer requerimento nesse sentido. Nesse passo, incabível a indenização por prejuízo eventual ou potencial. Escorreita, portanto, a sentença que concluiu pela improcedência do pedido ressarcitório à perda da isenção para aquisição de veículo.

    IV.No que concerne ao pedido condenatório para o pagamento da multa diária de R$ 1.000,00, pelo atraso de um dia para realizar a baixa do nome do recorrente dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, tal pleito deverá ser efetivado no Juízo originário, em razão da inadequação da via eleita.

    V.Inviável a pretendida majoração do quantum reparatório do dano extrapatrimonial. Com efeito, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo a eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial. Apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se divisa no caso concreto. É que, ainda que a restrição possa ter trazido inconteste indignação, frustração e sentimento de insegurança, não ficou demonstrado que o fato tenha provocado consequências mais gravosas ao recorrente.

    VI.Deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 4.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado (R$ 4.000,00) é suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Precedente: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1092848, DJE: 10/05/2018; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1090199, DJE: 25/04/2018.

    VII.Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1102724, 07369367020178070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141653

    [attachment file=141655]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. IDOSO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. ESTELIONATO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se a financeira ré contra a sentença que a condenou a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, isto em razão de inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida de contrato de financiamento de automóvel, da marca Toyota/Hilux, no valor de R$ 117,354,20 (cento e dezessete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) inexistente. Requereu a redução do valor da indenização bem como o afastamento da multa determinada na sentença para o caso de descumprimento da ordem de retirar o nome do autor do sistema SERASA.

    2.Trata-se de relação de consumo, visto que o recorrente é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

    3.O autor foi vítima de estelionato, conforme boletim de ocorrência, e seu nome utilizado, indevidamente, no financiamento bancário para aquisição de uma caminhonete modelo Hilux da marca Toyota, ano 2017, placa PNB 2416, na cidade de Boa Vista ? Roraima que, em razão do inadimplemento do pagamento das parcelas, teve seu nome inscrito no Órgão de Proteção ao Crédito pela financeira recorrente.

    4.Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente financeira responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Esse também é o entendimento do STJ, conforme Súmula 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

    5.Verifica-se que a recorrente deixou de observar os critérios de segurança para aprovação do financiamento, por isso restou caracterizada a falha na prestação do serviço, a qual trouxe prejuízo ao autor de ordem moral ?in re ipsa?.

    6.Considerando o valor da dívida imputada ao autor (R$ 117,354,20), o fato de ele ser idoso (68 anos) e de a financeira ré ser de grande porte, detendo bom aparato tecnológico para detectar fraudes e evitar transtornos em desfavor dos consumidores, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros que devem ser observados para a fixação da indenização por dano moral, sem contar que não causa nem enriquecimento de uma parte e nem o empobrecimento da outra.

    7.A fixação de multa diária pelo juiz sentenciante para provocar o cumprimento da obrigação de fazer é legítima porque tem amparo legal, inexistindo abusividade em tal fixação. Assim, basta que o executado cumpra a determinação para não sofrer os efeitos da previsão legal.

    8.Recurso CONHECIDO e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    9.Custas recolhidas, sem honorários advocatícios, em face da inexistência de contrarrazões.

    10.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1102979, 07023930720188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141650

    [attachment file=141652]

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA ? LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ? CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO E COBRANÇA PRÉVIAS DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.O objeto do processo em debate se limita ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome do autor no SPC/SERASA pela requerida, em face de débito não reconhecido pelo requerente. Não se trata de matéria relativa a transporte aéreo internacional executado por aquela empresa. Portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e não a Convenção de Varsóvia/Montreal.

    2.Narrou o autor que foi surpreendido com a constatação de inscrição de seu nome no SPC/SERASA a pedido da recorrente. Explicou ainda que ao se reportar àquela empresa para identificar o débito que embasava a restrição, foi informado de que a dívida é relativa ao reembolso de imposto pago (R$ 638,55) pela empresa, na execução de sua atividade de entrega internacional de mercadorias (livros) comprados on line pelo requerente, e devidamente entregues (4078120 – Pág. 2). Contudo, o autor afirma que jamais recebeu qualquer cobrança ou fatura para pagamento de tais impostos, razão pela qual não poderia ter tido seu nome negativado, antes mesmo de se oportunizar eventual pagamento. Também afirma a impossibilidade de cobrança dos impostos, na medida em que a importação de livros estrangeiros tem imunidade tributária (art. 150, VI ?d? da Constituição Federal).

    3.Assiste razão ao recorrido. A requerida tece uma série de considerações em sua contestação acerca da necessidade de pagamento de impostos à Receita Federal, a fim de viabilizar a entrega dos livros comprados pelo autor. Diz ainda que pagou todos os tributos necessários à liberação alfandegária da encomenda do autor e a disponibilizou para entrega na sua residência, mediante o reembolso dos tributos. Entretanto, não há prova disso nos autos. Não restou demonstrado tenha a empresa de entregas cientificado o autor acerca da cobrança e pagamento dos referidos impostos e da necessidade de quitação deles pelo autor, como reembolso àquela empresa. Os documentos juntados com a contestação tampouco demonstram isso, porque os ?Comprovantes de entrega/declaração? de ID 4078182 – Pág. 1 e 2 não estão devidamente assinados pelo recebedor da mercadoria, o que leva à verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que jamais tomou conhecimento das cobranças, vindo a saber de sua existência tão somente com a descoberta da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

    4.Isto posto, é de se ver que a negativação do nome do autor não decorreu do exercício legal de um direito, mas ao contrário, foi indevida e justifica a indenização por danos morais fixada num patamar proporcional e razoável (R$ 5.000,00), em se considerando o prejuízo experimentado e a capacidade econômica da recorrente.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno A recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102647, 07400878920178070001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141644

    CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Na origem, o autor distribuiu demanda na qual afirma que promoveu o pagamento de R$1.645,60 (4 parcelas de R$ 411,40) em favor da ré, tão somente para que seu nome fosse excluído do rol dos maus pagadores, uma vez que a cobrança era indevida.

    2.A sentença julgou improcedentes os pedidos de restituição da quantia de R$1.645,60 e repetição do indébito, razão pela qual o autor interpôs recurso inominado para a reforma do decisum.

    3.Argui o recorrente que efetuou pagamento relacionado à dívida declarada inexistente no bojo do feito que tramitou sob o nº 2013.01.1.038296-5, na 1ª Vara Cível de Brasília. Sustenta que, uma vez ajuizada ação e angularizada a relação jurídico-processual, não poderia emendar aquela inicial e inserir pedido de devolução de quantias pagas. Acrescenta, por fim, que caberia ao recorrido a comprovação da legitimidade da dívida ventilada nestes autos.

    4.No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a legitimidade da anotação negativa Id 3562956, que culminou no desembolso pelo consumidor da quantia de R$1.645,60.

    5.O compulsar dos autos revela que o ora recorrente distribuiu ação de conhecimento contra o banco réu, em 22/03/2013, que tramitou na 1ª Vara Cível de Brasília, sob o nº 2013.01.1.038296-5. Naquele feito, o demandante pretendia, além da condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, o restabelecimento dos produtos contratados com a ré e a declaração de inexistência do débito de R$6.749,70. Narrou que, a despeito da formalização do cancelamento de negócio jurídico de compra e venda de automóvel (pagamento parcelado de parte do preço de R$6.000,00, por meio de cartão de crédito, em 5 cobranças mensais de R$1.200,00), o banco incluiu em suas faturas o valor das parcelas indevidas. Foi proferida sentença, em 17/12/2014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial e declarar a inexistência da dívida em nome do autor, no valor originário de R$6.000,00, alusiva à parte do pagamento do preço da compra e venda do veículo.

    6.No presente feito, o requerente pretende a restituição da quantia de R$1.645,60, uma vez que efetuou o pagamento de 4 parcelas de R$ 411,40 (acordo extrajudicial), que, no seu entender, diz respeito à dívida declarada indevida no bojo do feito de nº 2013.01.1.038296-5.

    7.O documento Id 3562956, página 2, indica que o autor teve o seu nome incluído em cadastros de inadimplência, em 28/04/2013, em razão de dívida no valor de R$1.383,58 com a ré. Já os comprovantes do Id 3562952 atestam o pagamento de 4 boletos de R$411,40, com vencimento em 19/06/2013, 19/07/2013, 19/08/2013 e 19/09/2013, que somados alcançam a quantia pretendida neste feito (R$1.645,60).

    8.Por tudo que fora deduzido nos autos, mormente a detida análise da sentença proferida no processo de nº 2013.01.1.038296-5, há de se concluir que assiste razão ao recorrente. Vale dizer, a anotação negativa em cadastros desabonadores (Id 3562956) diz respeito à cobrança de dívida declarada inexistente pelo juízo da 1ª Vara Cível de Brasília.

    9.Primeiro, porque a instituição financeira não se desincumbiu a contento do ônus probatório, na medida em que sua contestação girou em torno tão somente do argumento de que o valor constante da anotação negativa não integraria aquele que fora declarado indevido em autos findos, sem, contudo, colacionar ao feito qualquer documento que indicasse a origem e legitimidade da dívida.

    10.Noutro giro, consta do relatório da referida sentença a seguinte informação: ?Aditamento à inicial às fls. 59/64, na qual o autor afirma que o primeiro réu, após excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, promoveu nova restrição indevida, dessa vez no valor de R$1.383,58, reiterando o pedido de antecipação de tutela, Junta documentos às fls. 65/68? (Id 3562967, página 2).

    11.Nesse descortino, percebe-se que o requerente foi diligente ao levar ao conhecimento do juízo a superveniência de apontamento negativo (fato novo, ocorrido em 28/04/2013), logo após a distribuição da demanda (22/03/2013), em clara observância aos ditames do art. 493 do CPC (antigo art. 462 do CPC/73).

    12.Outrossim, consta da sentença: ? (…) diante do desfazimento do vínculo contratual antes mesmo que ocorresse a tradição do veículo do autor, nos termos do art. 4º, inciso I, do CPC, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência do débito, no valor original de R$6.000,00 (fl. 94 e 97), o qual, portanto, foi inscrito posteriormente de forma indevida em cadastros de inadimplentes e em duas oportunidades pela primeira ré, quais sejam, em 26.11.2012 e 28.04.2013, sendo a última referente ao valor da parcela atualizada (fls. 40, 66,98 e 100). Dessa forma, além do reconhecimento da inexistência da dívida em nome do autor, as anotações indevidas devem ser excluídas dos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, em vez de compelir a primeira ré a fazê-lo, sob pena de multa, este juízo adotará medida prática equivalente e determinará que a SERASA e o Check Check cancelem as anotações indevidas, nos moldes do art. 84, §5º, do CDC? (Id 3562967, página 3).

    13.Nesse contexto, percebe-se que o juízo da 1ª Vara Cível de Brasília reconheceu a inexistência da dívida de R$1.383,58, que fora objeto de inclusão em cadastros de inadimplência, em 28/04/2013, referente ao valor da última parcela de R$1.200,00, atualizada.

    14.No mesmo ato, aquele juízo deferiu a tutela antecipada para ?determinar a exclusão das restrições creditícias feitas em nome do autor pela segunda ré em 26.11.2012 e 28.04.2013 (fls. 40 e 100), mediante a expedição de ofício ao Check Check e à SERASA?, além de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida original de R$6.000,00, determinar a exclusão definitiva das restrições creditícias de fls. 40 e 100, e condenar as rés no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (Id 3562968, páginas 2 e 3).

    15.Portanto, imperiosa a reforma da sentença de improcedência ora guerreada, posto que o juízo da 1ª Vara Cível de Brasília expressamente determinou a exclusão da restrição creditícia de R$1.383,58, com data de 28.04.2013, tendo em vista a inexistência do débito, e que culminou no desembolso do valor de R$1.645,60 pelo consumidor. Assim, o requerente faz jus a restituição pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa.

    16.Frisa-se que o requerente não estaria obrigado a emendar a ação declaratória para incluir o pedido de restituição de quantia, uma vez que lhe é facultado distribuir demandas em separado, sobretudo quando não identificado abuso de direito. A disposição do artigo 327 do Código de Processo Civil, embora permita a cumulação de pedidos, não obriga a parte a cumular suas pretensões quando presentes os requisitos de admissibilidade.

    17.Por fim, merece guarida a pretensão de repetição do indébito. Isso porque, apesar de a inclusão em cadastros de inadimplência ter ocorrido em momento anterior à prolação de sentença declaratória da inexistência da dívida, o banco réu tinha ciência do desfazimento do negócio jurídico desde o ano de 2012. A troca de e-mails entre os litigantes (Id 3562953) indica que o recorrido foi comunicado do cancelamento da compra e venda, tendo, inclusive, assegurado ao consumidor que havia efetivado, em março de 2012, o cancelamento da despesa, o que não ocorreu. Assim, ausente o engano injustificado e caracterizada a conduta abusiva por meio de cobrança indevida, patente o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

    18.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a ré no pagamento da quantia de R$3.291,20 (três mil, duzentos e noventa e um reais e vinte centavos), correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente do autor (2 x R$1.645,60), corrigida da data do desembolso e com juros a partir da citação.

    19.Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido.

    20.A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1102467, 07045569720178070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141641

    [attachment file=141643]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO SISTEMA “CREDIT SCORING”. TEMA DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.419.697/RS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DO SISTEMA. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE INSERÇÃO DE DADO INCORRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

    1.Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo.

    2.Inicialmente, registre-se que não se admite a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, CPC. Deixo de conhecer dos documentos (id 4220973, 4220974, 4220975 e 4220976) apresentados em sede de recurso, visto que não se tratam de documentos novos.

    3.Aduziu o autor que ao tentar adquirir um veículo financiado teve o crédito negado em diversas concessionárias, em razão da pontuação baixa que lhe foi atribuída pelo sistema Serasa Score, inexistindo qualquer restrição em seu nome ou notificação a esse respeito. Requereu a declaração de ilegalidade da abertura e manutenção de registros de seus dados no cadastro denominado SCPC Score Crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00.

    4.Cuida-se de recurso inominado (id 4220977) interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a tese de que a falta de transparência das informações sobre consumidores, bem como a utilização de informações negativas sem qualquer limite temporal, constitui-se em prática abusiva ensejadora de dano moral. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na exordial.

    5.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.

    6.De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1419697/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo, o sistema denominado “Credit Scoring” constitui atividade lícita desde que não divulgue informação sensível, excessiva ou incorreta que resulte em recusa indevida de crédito ao consumidor.

    7.Sobre a transparência das informações contidas nos arquivos de consumo, restou estabelecido no voto condutor do acórdão do mencionado recurso especial que ao consumidor devem ser fornecidas informações claras, precisas e pormenorizadas acerca dos dados considerados e as respectivas fontes levadas em consideração para atribuição da nota (histórico de crédito).

    8.No entanto, restou, ainda, consignado no voto do relator que, no caso do “Credit Scoring”, não se aplica a exigência prevista no artigo 4º do CDC, de obtenção de consentimento prévio e expresso do consumidor consultado, tampouco há a necessidade de notificação prévia quando da inclusão de seu nome no serviço “score”, conforme disposto no art. 43, § 2º, do CDC, por não se tratar de sistema de cadastramento negativo de crédito.

    9.Assim, a simples inclusão do nome do consumidor nos cadastros ou atribuição de uma nota insatisfatória não acarreta, por si só, dano moral, havendo necessidade de demonstração de existência de informações excessivas ou sensíveis ou, ainda, que o consumidor tenha sido vítima de negativa de crédito em decorrência de dado incorreto.

    10.Nesse sentido: Acórdão n.847616, 20130111371678ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Relator Designado: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 387.

    11.Na hipótese em apreço, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não restou comprovada nenhuma das hipóteses descritas acima que ensejam reparação por danos morais.

    12.Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade no ato praticado pela parte recorrida, o indeferimento dos pedidos explanados nas razões recursais é medida que se impõe. Logo, irretocável a sentença.

    13.Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    14.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

    15.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1102570, 07022571020188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141638

    [attachment file=141639]

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO ? APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA NO SPC/SERASA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Segundo a jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, “equiparando-se  a  atividade  da  Cooperativa  àquelas  típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado  sumular  297/STJ” (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria  Isabel  Gallotti, julgado em 05/06/2012). Logo, aplicável ao caso ora em análise as regras do código consumerista.

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.No caso dos autos a inscrição indevida do nome do consumidor no SPC/SERASA pela ré é fato incontroverso, haja vista o seguinte trecho da contestação: ?[…] Conforme já aclarado a negativação foi realizada por uma falha nos sistemas da Ré, no entanto, não causaram nenhum prejuízo para o Autor, uma vez que assim que constatado o erro foi realizada a baixa da restrição, o que demonstra ainda a boa fé da Requerida […]?. Assim sendo, uma vez comprovada a inscrição em comento como sendo decorrente de ato ilícito da empresa, cabível a indenização por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 fixado, atende prontamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em razão da capacidade econômica da recorrente.

    4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    5.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    6.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102651, 07456822420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141635

    [attachment file=141637]

    PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO – INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO – MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição deixo de analisar o pedido contraposto formulado pela recorrente, porquanto é defeso às partes apresentarem para apreciação matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.

    2.Considerando a relação consumerista do caso concreto, adequada a inversão, na forma preconizada no art. 6º, VIII, do CDC. No presente caso, a parte autora nega a celebração do contrato de nº 0213556323, não lhe cabendo a obrigação de prova negativa.

    3.Por outro lado, a operadora de telefonia, ora recorrente, não logra comprovar a celebração do contrato havida entre as partes, nos termos exigidos pelo art. 373, II, do CPC.

    4.A recorrente limita-se a acostar cópias das telas do seu sistema interno de controle de dados, que, por se tratar de documentação produzida unilateralmente pela empresa/recorrente, não tem o condão de comprovar o contrato firmado entres as partes, tampouco a alegada inadimplência, a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA. Nesse sentido: Acórdão n. 1094623, 07522176620178070016, Relator: Edilson Enedino das Chagas 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no PJe: 11/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1082982, 07021382520178070003, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    5.A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato inexistente, ainda que realizado mediante fraude, revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.

    6.Mostra-se razoável e adequado ao caso concreto, o valor fixado na r. sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Acresça-se que referida condenação se revela razoável e adequada às circunstâncias descritas nos autos, com habilidade para não caracterizar enriquecimento ilícito do consumidor ou empobrecimento do fornecedor

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, custas pelo recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102667, 07134794820178070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141630

    [attachment file=141631]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DÍVIDA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    3.No caso dos autos, a autora recorrente afirma a inexistência de contrato havido entre as partes e, de consequência, o indébito e a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

    4.Incumbe ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Aquele não se desincumbiu de sua obrigação no caso concreto. A tela de sistema eletrônico anexada pelo réu (ID 4060338 – Pág. 1) não se presta a corroborar a alegada existência de contrato de cartão de crédito que afirma ter sido celebrado entre as partes. Com efeito, a simples alegação da existência de dívida decorrente de não pagamento de fatura, sem prova da realização do contrato, não é suficiente a demonstrar a afirmada dívida e legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Ademais, além de não juntar o contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou a suposta renegociação de débito que disse ter sido entabulada, a qual poderia ser demonstrada por documento escrito ou por comprovação de ligação telefônica, dentre outros meios. As faturas do cartão de crédito enviadas para pagamento ao consumidor, por si só, não são capazes de demonstrar a efetiva contratação pela recorrente.

    5.Desse modo, inafastável a declaração da inexistência do contrato e do débito e, de consequência, ilícita a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.

    6.No que se refere ao dano moral pleiteado, também assiste razão à recorrente, dada a violação dos atributos da sua personalidade. De tal modo, a fim de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e garantir a compensação pelos danos, reputo apropriada a fixação da condenação a título de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Por conseqüência, não tem lugar a condenação da recorrente por litigância de má-fé, uma vez comprovada a conduta descuidada da requerida.

    7.Por último, a fim de atribuir efeito equivalente à obrigação de fazer, e alcançar maior efetividade à ordem, hei por bem substituir a obrigação de baixa da restrição de crédito pela expedição de ofício pela própria serventia judicial.

    8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos para:

    a) declarar inexistente o débito de R$ 394,44, cujo documento de origem tem o nº 6280761991215034 (ID nº4060309);

    b) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde 19/02/2016 e correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ);

    e c) determinar à secretaria da vara de origem que oficie à instituição arquivista para a retirada da anotação em nome da recorrente em seu banco de dados, no prazo de 5 (cinco) dias.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

    (TJDFT – Acórdão n.1102678, 07017637320178070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141627

    [attachment file=141629]

    CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? OCORRÊNCIA. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Destaca-se que a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos inicias para declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato n. 117302261000091EC; determinar a exclusão no nome do autor referente ao débito oriundo do mencionado contrato; bem como condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Contudo, o recurso restringe-se a impugnar o reconhecimento da ocorrência do dano moral e, subsidiariamente, a pugnar pela redução do valor fixado a tal título.

    2.De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    3.Tem-se como verossímeis as alegações da autora ao afirmar que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASA) em virtude do débito originado do contrato 11730226100091EC emitido pelo Banco, ora recorrente, uma vez que possível verificar a sua efetiva ocorrência, por meio da leitura do documento de ID 4181921 ? Pag. 09. Desse modo, caberia a parte ré impugnar o referido documento de maneira específica ou demonstrar por outros meios de prova que não houve a inscrição no mencionado órgão de proteção ao crédito, ônus esse de que não se desincumbiu.

    4.Neste contexto, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato declarado inexistente revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.

    6.O valor de arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) guarda proporcionalidade com o dano efetivamente sofrido pelo consumidor em razão da negativação

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, custas pelo recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102679, 07114991520178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141624

    [attachment file=141626]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Conforme assentado na jurisprudência nacional, com ênfase para os precedentes do e. STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

    2.No presente caso, a parte autora, ora recorrente, alega ter sido surpreendida com a informação de constar anotação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (ID 4148221 página 2), registrada pela parte ré, ora recorrida, referente a dívida que desconhece no valor de R$ 74,07.

    3.As alegações do autor encontram verossimilhança e harmonia com o conjunto probatório. De outro lado, não logrou a requerida comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.É de se considerar, nesse cenário, que a ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso. Por fim, ressalte-se a natureza do dano in re ipsa.

    5.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o dano efetivamente sofrido pelo consumidor em razão da negativação.

    6.No que se refere à incidência dos juros de mora, contudo, assiste razão ao recorrente. A sentença determinou a incidência dos juros moratórios a partir da sentença. Contudo, a teor do enunciado de Súmula 54 do e. STJ, para a hipótese de condenação decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser fixados partir da data do evento danoso.

    7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tão somente para reformar em parte a sentença e determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso.

    8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    9.Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1102698, 07042644220178070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141621

    [attachment file=141623]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE AO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA NO SERASA. SÚMULA 548/STJ. DEMORA INJUSTIFICADA DE QUASE 2 MESES PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECER O PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes junto ao Serasa quanto ao débito descrito nos autos, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em seu recurso, a parte ré sustenta que a negativação do nome da parte autora decorreu do fato desta não ter realizado o pagamento integral do débito, o que teria sido demonstrado na peça defensiva apresentada pela instituição financeira. Assim, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

    II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4347417 e ID 4347418). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 4347429).

    III. A alegação da parte recorrente de que teria comprovado em contestação que a parte autora não quitou o valor integral do débito é incongruente, uma vez que no quarto parágrafo da página 2 da sua contestação (ID 4347400) o réu atesta que houve a realização de acordo para o pagamento da dívida descrita nos autos, sendo que o banco ?verificou que o boleto fora pago, porém não processado em data correta, sendo baixado apenas em 14/03/2018?.

    IV. Portanto, ainda que a parte autora estivesse em situação de inadimplência pela dívida de cartão de crédito, o que ensejou a sua regular inscrição no cadastro de inadimplentes (em março de 2017), caberia ao réu promover a retirada do seu nome do cadastro do Serasa dentro de 5 dias úteis (Súmula 548/STJ) após o pagamento do acordo referente à quitação do débito, cujo boleto foi devidamente pago em 15/01/2018 (ID 4347390, págs. 3/5).

    V. Assim, demonstrado na inicial que o nome do autor ainda permanecia no cadastro restritivo de crédito em 22/02/2018 (ID 4347390, pág. 1), o que é corroborado pela manifestação do réu na contestação, quando reconheceu que o boleto de pagamento não foi processado na data correta, somente tendo ocorrido a sua devida baixa em 14/03/2018, resta confirmada a existência de ilícito por parte da instituição financeira decorrente da demora injustificada na retirada do autor do cadastro de inadimplentes. Em consequência, tem-se por necessária a reparação a título de danos morais na modalidade damnum in re ipsa, pois o desgaste enfrentado suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. A responsabilidade da parte é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.

    VI. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    VII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    VIII. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1104502, 07025398720188070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141618

    [attachment file=141619]

    JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURAS DIVERGENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso inominado interposto pela parte ré onde requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou que seja reduzido o valor da condenação de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3.As partes firmaram contrato verbal de locação em março de 2015, sendo que, em outubro de 2016, a autora recorrida saiu do imóvel em razão da suspensão do fornecimento de água, que foi cortada pela CAESB, em razão do não pagamento pelo proprietário do imóvel das despesas de consumo de meses anteriores. Posteriormente, a recorrida teve seu nome inscrito no Serasa em virtude de uma nota promissória protestada em 24/11/2016, que tinha como emitente o nome da autora. Verifica-se que as assinaturas constantes do título de crédito protesto diverge das assinaturas lançadas no contrato de locação celebrado após a desocupação do imóvel, das assinaturas constantes  em seus documentos oficiais e no instrumento de mandato com firma reconhecida (ID 2367154 ? pág. 1 e ID 2367159- pág. 1). Conclui-se que a parte autora recorrida sofreu danos decorrentes deste fato, fazendo jus ao ressarcimento de todos os prejuízos, inclusive os de caráter extrapatrimonial.

    4.Dispensável a realização de exame grafotécnico que ateste falsidade de assinatura, quando o conjunto probatório dos autos mostra-se contundente na constatação da fraude. A despeito de o recorrente alegar que o documento que contém a assinatura com firma reconhecida ser datada de 2017, ou seja, posterior à assinatura do contrato de locação e da nota promissória, os demais documentos pessoais anexados pela autora recorrida (ID. 2367155 ? pág. 1) demonstram também que as assinaturas são divergentes, quando cotejados com os documentos apresentados pelo recorrente.

    5.O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.

    6.Restou incontroverso o fato de que o contrato de locação e a nota promissória foram preenchidos unilateralmente por terceiro que a assinou com o nome da autora, ora recorrida. A aposição falsa de assinatura em título de crédito, com o fim de criar obrigação pecuniária, configurou o dano moral em razão da clara afronta à dignidade da autora, ora recorrida, rendendo ensejo à configuração do dano moral indenizável, conforme regra do arts. 186 e 927 do Código Civil.

    7.A inscrição do  nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral na modalidade in re ipsa, plenamente indenizável, consoante pacificada  doutrina e  jurisprudência. O dano moral decorre do próprio fato ilícito da inscrição indevida em rol de inadimplentes. A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos do ato de inscrição indevida, comprovada, no caso, pelo documento de ID 3942242 ? pág. 1.

    8.Caracterizado o dano moral, o valor fixado de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) é condizente com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e com as peculiaridades do caso concreto.

    9.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.

    10.Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95.

    11.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1099457, 07038302020178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141615

    [attachment file=141616]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO AGRAVADO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERICULUM IN MORA. VEROSSIMILHANÇA E PROVA ROBUSTA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR/AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

    1.Em que pese a parte agravante afirmar que as cobranças contestadas decorrem de inadimplemento de contrato regularmente celebrado entre as partes e que o autor/agravado não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse colocar em questão o referido contrato, não é isso o que, de fato, se pode constatar das provas robustas colacionadas aos autos.

    2.As alegações do agravante de que a decisão recorrida está ao cabo de lhe penalizar pelo descumprimento de uma obrigação de fazer determinada com base em alegações unilaterais, sem prova robusta, e de que, sendo mantida, incorrerá em enriquecimento ilícito da parte autora/agravada a expensas da instituição bancária, não se mostram suficientes para o deferimento do recurso apresentado. Pelo contrário, a decisão agravada envolve medida totalmente reversível, pois, após devida análise, em caso de improcedência do pedido feito na ação principal, a parte agravante poderá cobrar a dívida, utilizando, para tanto, da negativação do nome do agravado no SERASA/SPC.

    3.O perigo de dano mostra-se muito mais latente em face do agravado, ante sua negativação nos cadastros de proteção ao crédito e o imediato protesto do título, caso não venha, de fato, a ser reconhecido como devedor.

    4.Mesmo em análise de cognição sumária, verificando-se a existência de elementos suficientes a demonstrarem a probabilidade do direito do autor/agravado, bem como constatando-se haver evidente perigo de dano ante a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, se faz necessária a exclusão, ainda que temporária, do nome do agravado de cadastro de inadimplentes.

    5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

    (TJDFT – Acórdão n.1103374, 07035376420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141609

    [attachment file=141611]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Trata-se de ação declaratória e de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a retirar o nome do autor de seu cadastro interno.

    2.O autor argumenta na inicial que contraiu dívida em cartão de crédito junto ao requerido. Informa que foi negociado entre as partes um desconto de 70% (setenta por cento) para a liquidação desta dívida, e efetuou, então, o pagamento de R$ 700,00 reais. Afirma que encerrou a conta corrente e que não possuía nenhum débito à época, mas que foi incluído em um cadastro interno do banco, que o impediu, posteriormente, de obter crédito ou outros benefícios.

    3.Em suas razões recursais, o recorrente réu afirma que a inclusão em cadastro de inadimplentes interno se deu por exercício regular do direito em razão de dívida existente da parte requerente. Defende a ausência de ato ilícito, de comprovação do dano e de nexo de causalidade. Pugna pela improcedência dos danos morais e, de forma subsidiária, pugna pela redução do quantum arbitrado na sentença. Argumenta que não consta mais no sistema quaisquer débitos junto à instituição.

    4.É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a instituição financeira tem a faculdade de conceder ou não o crédito solicitado, de acordo com sua disponibilidade e conveniência, porque aquele que empresta tem a faculdade de escolher para quem o faz, tendo em vista o risco envolvido na operação, não havendo vedação legal à manutenção de restrição interna. (Acórdão n.924251, 20150910125884ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/03/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 534) e (Acórdão n.794964, 20090111845223APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 119).

    5.No tocante ao dano moral, a simples recusa do crédito não acarreta, por si só, a lesão dos direitos de personalidade, em especial à honra, imagem, à privacidade, entre outros, não excedendo a um mero aborrecimento decorrente do cotidiano. Além disto, sequer houve inscrição em cadastros públicos de inadimplentes (SPC e SERASA).

    6.Não restou comprovado pelo autor qualquer infortúnio causado pela não liberação do crédito ou pela inscrição em cadastro interno no banco. Ainda assim, o autor possui uma gama de opções para solicitar crédito bancário. Por fim, a não concessão de crédito do banco réu em momento nenhum impediu o autor de procurar em outras instituições financeiras o crédito que precisa.

    7.Desta forma, entende-se que o banco recorrente réu tem razão quanto ao não cabimento de indenização por danos morais. Quanto à inscrição em cadastro interno, o próprio banco réu deixa de se manifestar contrariamente a este pedido, motivo pelo qual mantêm-se a sentença quanto à condenação em obrigar o réu a retirar o nome do autor de seu cadastro interno que tenha por fundamento a não aceitação por parte do Banco do Brasil da quitação anteriormente aceita, objeto destes autos.

    8.Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.

    9.Custas já recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal.

    10.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (TJDFT – Acórdão n.1104508, 07466895120178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141606

    Inscrição IndevidaDiversas Jurisprudências sobre SERASA do TJDFT

     

     

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos morais.  A pretensão da parte autora consistiu na declaração de inexistência de débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de que nunca celebrou contrato com a parte ré. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão do registro indevido de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a ocorrência de danos morais, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 2.000,00.

    2.A ré apresentou recurso inominado. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.

    3.Em seu recurso, a recorrente requereu inicialmente a conversão do julgamento em diligência por ser necessária a produção de prova consistente na intimação do proprietário do imóvel onde houve a instalação dos equipamentos e a prestação dos serviços, o qual diverge do endereço do autor. No mérito,  aduziu que a parte autora celebrou o contrato de prestação de serviços número 021/08865029-5 e não o adimpliu, o que resultou no registro de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito. Alegou que diversas faturas, referentes aos serviços, foram adimplidas e que o fato de o serviço ter sido instalado noutro endereço ? que não o indicado na petição inicial ? não afasta a possibilidade de instalação dos equipamentos, pois o contrato é do ano de 2015, argumentado ainda que eventual fraude praticada por terceiros exclui sua responsabilidade.

    4.Sendo o juiz o destinatário da prova e estas contundentes e suficientes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a produção de outros elementos de convencimento, como é o caso dos autos, uma vez que as provas documentais foram bastantes para comprovar os fatos narrados na inicial. Portanto, indefere-se o pedido de produção de prova oral.

    5.Verifica-se, in casu, que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência da relação jurídica com a parte autora, como já afirmado na sentença, uma vez que não trouxe aos autos contrato ou mesmo uma gravação telefônica na qual o requerente opte pela aquisição dos serviços prestados pela parte ré.

    6.Quanto à alegação da parte ré de que os serviços foram adimplidos em diversas ocasiões e que a parte autora entrou em contato junto à central de atendimento, por diversas ocasiões, os documentos produzidos são unilaterais, ou seja, dizem respeito ao sistema informatizado da requerida; logo, possuem valor probatório relativo, o qual poderia ser reforçado por meio da juntada das gravações vinculadas aos diversos atendimentos, o que não foi realizado.

    7.No que tange à tese de culpa exclusiva de terceiro, esta não merece respaldo, uma vez que a parte ré não pode se esquivar de sua responsabilidade em relação a eventual fraude perpetrada por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cabendo-lhe desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas.

    8.Assim, resta configurado o ato ilícito praticado pela parte ré, que deverá implementar a retirada dos registros da dívida em seus cadastros internos, bem como dos cadastros do SPC/Serasa (id 13747222, pág 1).

    9.No que concerne ao dano moral, o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida perpetrada, sendo evidente o nexo de causalidade entre a ação realizada pela requerida e o dano experimentado pela requerente.

    10.Na espécie, inaplicável a Súmula 385 do STJ, porquanto não comprovada a existência de legítimas inscrições anteriores à negativação objeto da lide.

    11.No que tange aos valores a serem arbitrados a título de dano moral, importa dizer que esse se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido no caso concreto, sendo que os fatos provados nos autos extrapolam o limite do mero dissabor, restando configurado o abalo extrapatrimonial bem como a inexistência de causas excludentes do ressarcimento por dano moral.

    12.Na fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo a título de danos morais, ante a ausência de critérios legais para a fixação da indenização, considerou-se a reprovabilidade do fato, a capacidade econômica de ambas as partes, demonstrando-se justo e compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

    13.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    14.Condenado o recorrente vencido (parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

    15.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1106231, 07024368020188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no PJe: 29/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO – DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

    Se do contexto fático-probatório coligido puderem ser extraídos elementos suficientes para firmar a convicção do magistrado sobre a matéria posta em debate, não há falar-se em nulidade da r. sentença que promoveu o julgamento antecipado da lide.

    (TJDFT – Acórdão n.1091085, 07187824920178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    INDENIZAÇÃO. DPVAT. PROPORCIONALIDADE.

    A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez do segurado, o que foi observado no caso.

    (TJDFT – Acórdão n.1089980, 20121110047416APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018. Pág.: 278/284)

    CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI 6.194/74 ALTERADA PELA LEI 11.945/09. DANO PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETO. REPERCUSSÃO INTENSA. DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

    I – Nos termos da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, à lesão que ocasione dano permanente parcial incompleto será aplicado o percentual relativo aos danos corporais segmentares e a redução pertinente à repercussão da lesão, consoante anexo e art. 3°, inciso II, § 1º, II, da referida lei.

    II – In casu, realizada a aferição nos moldes legais, verificou-se ser devido ao autor a diferença entre o montante recebido administrativamente e aquele reconhecido judicialmente.

    III – Negado provimento ao apelo.

    (TJDFT – Acórdão n.1089845, 07243678220178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALOR CERTO E DETERMINADO. PERÍCIA REQUERIDA PARA CORROBORAR AS PROVAS PRODUZIDAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

    O valor  pleiteado como complementação da importância paga administrativamente, por força do seguro obrigatório celebrado com os proprietários de veículos,  não é meramente estimativo,  razão pela qual o acolhimento parcial do pedido enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca.

    (TJDFT – Acórdão n.1091843, 07264264320178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 30/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. LESÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. PRESENTE. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, ?a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.

    2.De acordo com o local e o percentual de perda anatômica ou funcional, a indenização é reduzida proporcionalmente, em percentuais que variam entre 75%, 50%, 25% e 10%, respectivamente, nos casos de perdas de repercussão intensa, média, leve e residual, conforme o artigo 3º da Lei número 6.194/74 c/c anexo da Lei número 11.945/2009.

    3.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo, firmou o entendimento consubstanciado no verbete de número 580, de sua Súmula de Jurisprudência, com a seguinte tese jurídica: ?A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso?.

    4.Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada, ou seja, a partir da Citação.

    5.Apelação conhecida e desprovida.

    (TJDFT – Acórdão n.1092443, 07128646420178070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LESÃO PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO REALIZAÇÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA SUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO (STJ, SÚMULA 426). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente do membro inferior esquerdo em um segmento que passara a afligi-la, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – mensurada em conformidade com o tarifamento legal estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (art. 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09).

    2.O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida (STJ, súmula 474).

    3.Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge um segmento do membro inferior esquerdo, ensejando-lhe diminuição intensa da mobilidade e da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 70% da indenização máxima – R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, à mensuração proporcional da indenização de conformidade com a intensa repercussão da invalidez – 75% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada – R$ 7.087,50 -, que, vertida parcialmente administrativamente, enseja a complementação da cobertura consoante o tarifamento legalmente estabelecido.

    4.Conquanto mensurada a cobertura máxima derivada do seguro obrigatório – DPVAT – em montante fixo, servindo o delimitado como base de cálculo para mensuração das coberturas devidas de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, a omissão legislativa sobre a previsão de atualização do delimitado como simples forma de preservar a identidade das coberturas no tempo por estarem sujeitas ao efeito corrosivo da inflação obsta que seja determinada a correção das indenizações devidas desde o momento da fixação da base de cálculo, determinando que sejam atualizadas somente a partir do evento danoso, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do CPC/73 em sede de julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.483.620/SC ), e incrementadas dos juros de mora legais a contar da citação (STJ, súmula 426).

    5.Apelação conhecida e provida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1092547, 20170110092880APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 03/05/2018. Pág.: 124-140)

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 70% (SETENTA POR CENTO). VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO. APLICABILIDADE.

    1.Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento da indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava à época dos fatos.

    2.O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

    3.O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece em 70% o valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, conforme a repercussão do dano.

    4.Recurso provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1093785, 20170810013615APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018. Pág.: 573/582)

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INADIMPLÊNCIA. REGULAR INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SUMULA 580 DO STJ.HONORÁRIOS. PARAMETROS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A inadimplência do segurado não impede sua indenização de seguro DPVAT, em razão de sua natureza sui generis de seguro obrigatório (Súmula 257 do STJ).

    2.Embora haja o direito de regresso da seguradora com relação ao proprietário responsável pelo evento danoso, não há que se falar em dívida líquida e vencida apta a ensejar a compensação prevista no Art. 368 do Código Civil.

    3.A correção monetária incide desde a data do evento danoso na indenização de seguro DPVAT (Súmula 580 do STJ).

    4.O ordenamento processual adota o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua realização (tempus regit actum).

    5.No caso em concreto, a sentença foi prolatada depois da entrada em vigor do CPC/2015, logo, aplica-se a nova legislação para a fixação dos honorários advocatícios, independente da data do ajuizamento da ação, nos termos do Art. 14 do CPC/2015.

    6.O Código Processual Civil estabeleceu uma ordem gradativa de parâmetros para a fixação da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios: (i) o valor da condenação; não havendo condenação, (ii) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) o valor da causa.

    7.Uma vez estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários, cabe ao juiz fixar o percentual entre dez e vinte por cento, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    8.A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária e somente será utilizada como parâmetro nas causas em que o proveito econômico obtido se revela inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.

    9.Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles (Art. 86 do CPC).

    10.Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do Art. 85 do CPC e majorados para o percentual de 18% sobre o valor da causa nos termos do Art. 85, §11, do aludido Código. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas em relação ao Autor, nos termos do Art. 98, § 3º do mesmo diploma, em face da concessão da gratuidade da justiça.

    11.Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Recurso da Ré conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1093817, 20150410111349APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: 209-217)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA A TRAFEGAR PELO ACOSTAMENTO. HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PENSÃO POR ILÍCITO CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA E DOS FILHOS MENORES. TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 74 (SETENTA E QUATRO) ANOS. MÉDIA DE EXPECTATIVA DE VIDA. DADOS DO IBGE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.

    1.O proprietário do veículo é o responsável solidário pelos danos causados por terceiro na condução de seu veículo, pois sua culpa configura-se em razão da escolha da pessoa a conduzir o automóvel.

    2.O art. 202, inc. I, do Código Civil, em composição com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, preceituam que a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.

    3.Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do motorista que trafegava com o veículo pelo acostamento, deve ser imputada ao referido condutor a responsabilidade pelo incidente.

    4.Para quantificar a indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos com o intuito de chegar ao valor adequado e justo, devendo o julgador atentar à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. Devem ser observados ainda os princípios da proporcionalidade. No caso ora em análise, o evento danoso foi o óbito do companheiro da primeira autora e do genitor do segundo e terceiro autores, motivo pelo qual o montante arbitrado deve ser em valor significativo. Além do mais, deve-se levar em consideração a função pedagógico-punitiva da indenização.

    5.Em caso de indenização por danos extrapatrimoniais, o termo inicial dos juros de mora começa a fluir da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). A despeito de não ter sido objeto de irresignação do apelante, inexiste óbice a sua adequação, uma vez que os juros de mora e a correção monetária compreendem-se no pedido principal (art. 322, § 1°, do CPC).

    6.Para que seja possível o abatimento do valor referente ao Seguro Obrigatório – DPVAT, do montante da indenização fixada pelo Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que a vítima efetivamente recebeu a indenização prevista no aludido seguro obrigatório.

    7.É possível a cumulação de benefício previdenciário e a pensão por ilícito civil, nos termos do art. 948 do Código Civil, pois ambos têm natureza distinta e não se compensam.

    8.O lapso temporal para o pagamento da pensão por ilícito civil deve considerar a duração provável de vida da vítima. O parâmetro a ser utilizado deve provir dos dados expostos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que, nos termos da tábua completa de mortalidade para ambos os sexos, revelou que a expectativa de vida do homem é de 74 (setenta e quatro) anos, momento que deve ser fixado como data limite para a pensão.

    9.O termo final da pensão por ilícito civil será, para a viúva, a data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos, enquanto que para os infantes o termo final da pensão será a data em que cada beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos, pois é a idade média em que os filhos adquirem independência financeira, o que pode cessar antes desse termo, porém, em relação ao que constituir nova entidade familiar por meio de casamento ou de união estável, nos termos do art. 1708 do Código Civil, ressalvada a possibilidade de ser o montante partilhado em partes iguais entre os beneficiários nas hipóteses em que o benefício for extinto para algum dos autores.

    10.O valor da pensão por ilícito civil deve ser de 2/3 (dois terços) da remuneração líquida recebida pela vítima ao tempo do acidente de trânsito, a ser distribuído igualitariamente entre os autores, devendo-se incluir o montante correspondente a 1/3 (um terço) do valor das férias, bem como o valor do décimo terceiro salário.

    11.Diante da procedência do pedido de indenização por danos morais, ainda que em valor abaixo ao pretendido, não há que se falar em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

    12.Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada, de ofício, apenas para fixar como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso.

    (TJDFT – Acórdão n.1094321, 20160110874950APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 433/439)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVALIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.O princípio do livre convencimento motivado esclarece que o magistrado é o destinatário da prova e a ele incumbe verificar sua necessidade ou não e, reputando-as desnecessárias, poderá indeferi-las, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.

    1.1.Existindo dois laudos, um juntado pelo autor da ação e outro realizado em juízo, é livre o convencimento do magistrado pela pertinência daquele que determinou e teve concordância certificada do autor da ação na realização.

    2.Laudo pericial inconclusivo pela apresentação médica incompleta do autor da ação não permite a conclusão pela direito a complementação do seguro DPVAT devido pelo enquadramento da invalidez como total e permanente.

    3.Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC.

    4.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.1094205, 20160810037638APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 10/05/2018. Pág.: 182-197)

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    Mais Jurisprudências sobre DPVAT – Seguro Obrigatório – do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

    1.No caso de realização de perícia judicial para comprovação de invalidez parcial para a finalidade de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), é necessária a intimação pessoal da parte que pleiteia a indenização.

    2.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.

    (Acórdão n.1095920, 20170110101958APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: 285/290)

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    CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ EVIDENCIADO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. MENSURAÇÃO MODULADA. PRÊMIO. PAGAMENTO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E POSTULANTE DA COBERTURA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 AUTOMOTORES. IRRELEVÂNCIA DA AFERIÇÃO DO FATO COMO PRESSUPOSTO PARA IRRADIAÇÃO DA COBERTURA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. INCONTROVÉRSIA SOBRE OS DANOS PESSOAIS E A COBERTURA ASSEGURADA. APELO DESPROVIDO.

    1.O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT – tem natureza de seguro social, destinando-se a minimizar o impacto financeiro e o custo social dos acidentes decorrentes do uso massivo dos automóveis, cuja previsibilidade é inexorável, pois, provocando os eventos danos pessoais, afetam os sistemas de saúde e previdenciário do país, não estando a fruição da cobertura legalmente assegurada condicionada à aferição de culpa para a produção do evento lesivo, consubstanciando premissas para sua percepção tão somente a comprovação da subsistência do acidente e do dano decorrente (Lei nº 6.194/74, art. 5º).

    2.Emergindo incontroversos o acidente envolvendo 02 veículos automotores e as sequelas físicas que passaram a afligir a vítima do sinistro, irrelevante para fins de germinação da cobertura securitária qualquer debate sobre o fato de que o vitimado, conquanto proprietário de um dos automotores envoltos no evento, estava inadimplente com o pagamento do prêmio pertinente ao seguro obrigatório, porquanto, ainda que passível a elisão da cobertura derivada do veículo da sua titularidade, é alcançado pela cobertura germinada do seguro obrigatório custeado pelo proprietário do outro automóvel inserido no evento lesivo (Lei nº 6.174/74, arts. 5º e 7º).

    3.Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas lhe advieram sequela física leve mas de natureza permanente, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à debilidade física, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – na conformidade dos danos pessoais que sofrera, não se afigurando apto a infirmar a cobertura o fato de encontrar-se inadimplente com o pagamento do prêmio correlato se o sinistro envolvera 02 veículos, notadamente porque a germinação do direito subjetivo à cobertura não está enlaçado à aferição da culpa para a produção do evento lesivo.

    4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1095609, 20161610103162APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 199-221)

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. REJEIÇÃO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    1.Não se desconhece que o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no RE nº 631.240/MG, entendeu que “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição”, sendo que “para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”, o que se permite concluir, a priori, ser imprescindível o requerimento administrativo prévio para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT.

    1.1.Nesses termos, o ajuizamento da mencionada ação, sem antes se requerer o seguro na via administrativa, culminaria na extinção do feito por falta da pretensão resistida, ou lide, que ampare a necessidade da ação.

    1.2.No entanto, no caso em comento, verifica-se que o feito foi julgado com resolução de mérito, após a regular formação da relação processual, com a oferta da defesa pela parte ré. E, não obstante a ré, ora apelante, sustentar que não houve negativa formal de sua parte, apresentou contestação, ao invés de assentir em ser devida a indenização pretendida, o que denota inequivocamente a sua resistência em pagar o aludido seguro. Por consequência, sobreveio, assim, o interesse de agir da parte autora.

    1.3.Deveras, perfectibilizada a relação processual, com a oferta de contestação pela parte contrária, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto a própria ré demonstrou a ocorrência de conflito e interesses opostos.

    PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA

    2.Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que por sua vez dispõe que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.”

    2.1.A documentação carreada aos autos, documentos pessoais do requerente (fl. 13 e 95/96), são hábeis para provar a qualidade de beneficiário do segurado, não havendo necessidade de se provar a existência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa e de inexistir previsão legal nesse sentido.

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.

    3.É cediço que o objetivo do seguro DPVAT é indenizar as vítimas de acidentes, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, tendo sido instituído pela Lei nº 6.194/74 e cabendo aos seus beneficiários tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º da referida norma.

    3.1.Dessa forma, a tese da apelante não merece prosperar, eis que a Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente.

    3.2.No particular, extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência e da certidão de óbito, o nexo de causalidade entre a morte do genitor do autor e o sinistro, não pairando dúvidas de que o falecimento se deu em razão do acidente automobilístico (atropelamento) ocorrido em 27/08/2016 no Altiplano Leste, Lago Sul, Distrito Federal.

    3.3.Nessa feita, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, não há necessidade de apresentação de qualquer outro documento.

    4.Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1094960, 20160111010546APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 515/541)

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