Resultados da pesquisa para 'direito penal'

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  • #123581

    APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO.

    A) Pretensão preliminar. Nulidade das decisões que decretaram a revelia dos acusados. Inexistência. Preliminar desacolhida.

    B) Mérito.

    1. Materialidade delitiva comprovada pelos autos de apreensão, de avaliação e de restituição. Nulidade do auto de avaliação indireta. Inexistente. A avaliação da res não exige o rigorismo formal das provas pericias necessárias aos crimes que deixam vestígios. Isso porque a finalidade da avaliação e dizer da existência ou não de expressão econômica os objetos subtraídos a fim de demonstrar se houve ou não prejuízo ao patrimônio da vítima, e por conseguinte prática ou não de crime de furto ou roubo. E, a existência de valor econômico do bem subtraído (veículo automotor) é incontroversa e facilmente aferível, até porque possui valor de mercado o que não exige formação superior e específica para dizer do seu valor. De outro lado, não havendo falar em atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. Inexistência ou reduzidíssimo prejuízo material que não se confunde com expressividade de lesão jurídica ao bem penalmente tutelado.

    2. Autoria.

    2.1. Depoimentos prestados pela vítima e por policiais militares, firmes e coesos, que levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado R. cometeu o crime de furto, descrito na denúncia, ao subtrair para si o automóvel pertencente ao ofendido, mediante emprego de uma chave micha. Réu preso pouco tempo depois, na posse da res furtiva, tendo sido reconhecido pela vítima como o guardador de carros que, dissimuladamente, havia se identificado como “vigilante de veículos”.

    2.2. Inexistência de provas suficientes em relação à ré M., a quem a denúncia imputa a conduta de haver conduzido o réu ao local onde subtraiu o veículo da vítima e, posteriormente, o de servir de “batedor” do automóvel furtado. Hipótese em que a ré foi presa em flagrante, na posse de outro veículo com placas clonadas, em uma blitz policial da qual o acusado tentou escapar, tendo ele dito aos policiais militares responsáveis pela sua prisão em flagrante que a acusada lhe auxiliara do modo descrito na denúncia. Chamada do corréu, realizada apenas extrajudicialmente, que se mostra isolada no contexto probatório e que, a exemplo da delação premiada, conforme regra de julgamento prevista na Lei das Organizações Criminosas, não permite que se erija a condenação criminal caso seja o único elemento de prova a fundamentá-la.

    3. Mantida a qualificadora do emprego de chave falsa (micha) e afastada a qualificadora do concurso de pessoas.

    4. Conatus. Tentativa não reconhecida, tendo em vista a inversão da posse, o que, conforme julgamento repetitivo pelo STJ adotando a teoria da amotio, consuma o delito.

    5. Aplicação da pena. Pena base privativa de liberdade estabelecida em quantum pouco superior ao da pena mínima em razão das circunstâncias do crime, revaloradas como presumidamente favoráveis os antecedentes, a personalidade, a conduta social e as consequências do delito. Inexistência de causas legais ou especiais modificadoras. Pena de multa cumulativa reduzida, desacolhido o pedido de isenção por inexistir previsão legal.

    6. Sentença mantida em suas demais disposições. Reconhecido o direito à detração própria pelo período de prisão cautelar cumprido neste processo. Revogada a prisão preventiva decretada na sentença, importando o recolhimento dos mandados de prisão e, acaso já tenham sido cumpridos, a expedição de alvará de soltura, salvo de por al estiverem presos, a ser expedido pela origem. PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70074247701, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/08/2017)

    APELAÇÃO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRELIMINARES – NULIDADE DENÚNCIA INÉPCIA INOCORRÊNCIA

    A peça acusatória obedeceu aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal Acusação bem delineada, nela se descrevendo o fato criminoso com todos os seus elementos, propiciando o regular exercício da ampla defesa INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PROCEDIMENTO A degravação das conversas interceptadas não é requisito de validade do procedimento de escuta telefônica, que se considera regular com a elaboração do auto circunstanciado pela Autoridade policial, o que foi devidamente providenciado Desnecessária a reprodução, na íntegra, de todos os diálogos interceptados Transcrição que deve se liminar àqueles realmente relevantes Qualquer outro diálogo que julgasse pertinente poderia ter sido facilmente providenciado pela Defesa PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO PROVA SUFICIÊNCIA Autoria e materialidade comprovadas à saciedade Confissão extrajudicial dos réus NATANAEL e JOSÉ APARECIDO que se mostraram verossímeis, detalhando suas funções na empreitada criminosa e delatando comparsas Réus que, na fase judicial, negaram veementemente o envolvimento com associação para o tráfico Indícios de autoria delitiva que comprovam, de forma contundente, a participação dos acusados, em caráter estável e permanente, na complexa organização para o tráfico Polícia Civil que já investigava o grupo, inclusive com interceptação telefônica autorizada. DEPOIMENTO DE POLICIAIS VALIDADE Os testemunhos dos policiais têm validade como quaisquer outros – Depoimentos coerentes DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURAÇÃO – O Instituto da delação premiada se aplica a acusado que integra quadrilha ou organização criminosa, desde que ocorra a efetiva colaboração para o desmantelamento do grupo Situação que não se verifica no caso vertente Descrições que não possuíam nenhuma serventia, como é requisito necessário para o reconhecimento da delação premiada PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERSÃO RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE Substituição que não se mostra adequada, proporcional e suficiente para punir a conduta do condenado Sentença condenatória mantida RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 9000002-98.2006.8.26.0099; Relator (a): Amado de Faria; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2013; Data de Registro: 28/06/2013)

    Apelação Criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa técnica de GUILHERME argui nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, almeja a absolvição ante a tibieza da prova. Subsidiariamente bate-se pelo reconhecimento do redutor previsto no §4º, da Lei Antidrogas. Por seu turno, RODRIGO, em síntese, pugna pelo abrandamento da sanção pecuniária, com ligeira insurgência relativa ao édito condenatório. Com relação a GUILHERME a preliminar ventilada deve ser afastada. Primeiro porque o documento juntado pela defesa, de fato, é resguardado pelo sigilo telemático e de informática. Segundo porque a solução de mérito se revela mais favorável. Atuação mercantil não evidenciada. A delação premiada ofertada por RODRIGO restou ilhada nos autos, sendo que GUILHERME apontou sensível justificava (desavença pretérita) entre sua família e a de RODRIGO. Embate insuperável de versões, sem que se possa dar maior credibilidade a uma. O entorpecente apreendido na residência de GUILHERME é compatível com sua condição de usuário, reincidente. Melhor a desclassificação. Com relação a conduta atribuída a RODRIGO entendo que restou comprovado os elementos caracterizados do tipo penal em apreço. Em sua residência foram apreendidas duas balanças de precisão, bem como tóxico. Confessou a guarda do entorpecente de terceira pessoa. Prova robusta. Condenação de rigor. Crime de associação. Frágil, nesse ponto, o quadro probatório. Comparsaria com terceira pessoa inequívoca. Estabilidade e permanência do ajuste, contudo, não demonstrado. Sem tais atributos, de rigor a absolvição quanto a esse delito. Pena. Redução. Substituição da carcerária por restritivas de direitos. Regime prisional aberto. – Recurso de GUILHERME e RODRIGO providos, em parte, nos termos do V. acórdão.

    (TJSP; Apelação 0008524-19.2010.8.26.0201; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Garça – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/08/2013; Data de Registro: 27/08/2013)

    APELAÇÃO CRIMINAL Roubo circunstanciado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). Recursos Defensivos Apelantes Manoel, Pedro e Hadelbrando: Preliminares nulidade da r. sentença por ausência de novo interrogatório ao final da instrução nos termos do artigo 400 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08, bem como em razão da inobservância do princípio da individualização das penas afastadas. Mérito todos os apelantes postularam absolvição ante a insuficiência de provas possibilidade somente quanto aos apelantes Manoel, Paulo César e Hadelbrando insuficiência de provas quanto às suas participações no delito. Quanto aos apelantes Leandro, Luiz Carlos e Pedro Vicente – autoria e materialidades comprovadas condenações mantidas. Apelante Luiz – Redução das penas possibilidade. Apelante Leandro desclassificação para furto impossibilidade Aplicação da delação premiada – possibilidade. Regime mais brando possibilidade. Recursos defensivos parcialmente providos.

    (TJSP; Apelação 0002788-66.2004.8.26.0383; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nhandeara – Vara Única; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 07/02/2014)

    Apelação – artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Preliminar rejeitada – Materialidade e autoria devidamente comprovadas Participação de menor importância não reconhecida, porque Zilmar não só levou os comparsas ao local, mas garantiu-lhes fuga – Causas especiais de aumento demonstradas Inaplicável o benefício da delação premiada, porque o apelante Zilmar não agiu de forma espontânea para que os fatos fossem devidamente esclarecidos Parcial provimento somente para afastar o pagamento de indenização à vítima.

    (TJSP; Apelação 0003091-08.2010.8.26.0145; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchas – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/09/2014; Data de Registro: 03/09/2014)

    Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP

    TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    Inconteste a apreensão de drogas e celulares em posse do recorrente, no interior do Centro de Detenção Provisória. Não comprovada a alegada coação irresistível. Conduta que se adequa à imputação de tráfico, inviável a desclassificação. Não configurada a delação premiada, até porque não houve a colaboração voluntária do réu, mas foi surpreendido em posse dos celulares e das drogas. Inalterada a pena do artigo 349-A do Código Penal. Quanto ao crime de tráfico, atenuada a pena pela menoridade. Incabível a redução do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da pena. Mantido o regime inicial fechado. Dado parcial provimento para reduzir a pena.

    (TJSP; Apelação 0004661-14.2011.8.26.0268; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 16/09/2014)

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    Apelação. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Preliminar de nulidade afastada. Ausência de vício na realização do interrogatório dos réus por meio de videoconferência. Prejuízo não demonstrado. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos termos em que proferida a r. sentença. Associação para o tráfico de drogas. “Animus” associativo devidamente comprovado. Desclassificação do delito de tráfico de drogas para o descrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Afastada alegação de reconhecimento do benefício da delação premiada em relação ao corréu Rafael. Acusado que não colaborou com as investigações ou com o processo. Inadmissibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Réus que integram organização criminosa. Manutenção do aumento decorrente do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Organização criminosa que era chefiada e administrada de dentro do presídio. Erro no cálculo das penas relativas ao delito de tráfico que não pode ser corrigido, ante a ausência de recurso ministerial. Penas, regime prisional e vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos que não comportam reparo. Recursos defensivos não providos.

    (TJSP;  Apelação 0034889-15.2011.8.26.0577; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2014; Data de Registro: 10/09/2014)

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    #123457

    Prisão temporária. Posterior edição de prisão preventiva. Segundo pedido de “habeas corpus” que, embora relacionado à primeira dessas custódias, contém referência a possível superveniência de prisão preventiva. Logo, não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, mas, sim, acerca de custódia preventiva, vistos essa alusão e os critérios de celeridade e efetiva prestação jurisdicional. Ministério Público que, de modo implícito, reúne prerrogativa para promover investigação criminal, porquanto diretamente ligada ao cumprimento da função de, privativamente, promover a ação penal pública. Inexistência da alegada nulidade por prova ilícita decorrente de interceptação telefônica, pois sob controle e deferimento da autoridade judiciária, além de, no mais, também guardar conformidade à lei própria. Paciente delegado de Polícia ao qual são imputados, sob concurso material, vinte e dois (22) graves delitos contra a fé, a paz e a administração públicas. Independência entre as instâncias disciplinar e a jurisdicional que não autoriza fique a persecução penal suspensa até que se verifique instauração e encerramento de processo administrativo. Não suficiência para os fins do processo penal se converter essa medida cautelar na de caráter pessoal consistente em suspensão do exercício da função pública, pois, com ela, prisão preventiva, são atendidas razões de segurança da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, certo também haver provas materiais e indícios de autoria, além de indicadores concretos de possível periculosidade. Posturas evasiva e agressiva do paciente que também indicam que, em princípio, se em liberdade, possa ele cometer outros delitos e se evadir, nesse último caso a colocar sob risco a eventual aplicação da lei penal. Declarações de corréus aos quais se conferiu delação premiada, homologada, não bastasse o documentado também em razão de interceptações telefônicas, além de depoimentos que, em princípio ou tese, indicam possa ter havido consumação desses tantos e sérios delitos imputados, cuja somatória de penas, caso procedente a acusação, em muito suplantará o prazo de quatro anos previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Descabimento da substituição da custódia por alguma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 desse diploma, porque não seria o suficiente vistas essas peculiaridades do caso sob exame. Decisão “a quo” que está fundamentada em conformidade às exigências da Constituição da República e do Código de Processo Penal. Não reconhecimento, assim, ao menos por ora, de provas ilícitas, nulidades, ilegalidades, bem como em relação a eventual prejulgamento, coação, abuso ou constrangimento ilegal. Logo, não concessão dos invocados salvo-conduto e liberdade provisória, conquanto não se expresse juízo terminante sobre o mérito da persecução penal. Não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, haja vista a perda de objeto, de um lado, e, por outro, conhecimento do pedido em relação à custódia preventiva, porém, com a respectiva denegação de ordem.

    (TJSP; Habeas Corpus 2210887-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 20/02/2015)

    #123451

    REVISÃO CRIMINAL Tráfico de entorpecentes Alegações de irregularidades na citação e de inversão de atos processuais Nulidades não verificadas Réu regularmente citado Ausência de inversão de atos porquanto praticados na ordem prevista na Lei de Drogas Observância, outrossim, do princípio “pas de nullitè sans grief” Inteligência dos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal Materialidade e autoria devidamente provadas Não configuração de condenação contrária à evidência dos autos – Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Ausência de teratologia ou ilegalidade na pena fixada na sentença, confirmada pelo acórdão questionado Delação premiada, prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06, não configurada Regularidade da pena de multa fixada, que não padece de inconstitucionalidade Pedido julgado improcedente.

    (TJSP; Revisão Criminal 0125027-42.2013.8.26.0000; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015)

    #123449

    Apelação Furto qualificado e Estelionato (art. 155, § 4º, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, em concurso material com o artigo 171, ‘caput’, todos do Código Penal) Recurso defensivo Absolvição pretendida Insuficiência probatória Inadmissibilidade Materialidade e autoria comprovadas Confissão do réu e depoimentos da vítima e testemunha possibilitam a condenação. Absolvição do delito de furto com base no princípio da insignificância Improcedência Réu que praticou diversos furtos, em continuidade delitiva Tal postulado não pode beneficiar criminosos habituais, sob pena de estimular-se a prática delitiva – Qualificadora da escalada demonstrada pela prova oral e pelo laudo pericial. Desclassificação do estelionato para a forma tentada Não acolhimento Delito que se consumou com a obtenção da vantagem econômica indevida, em prejuízo da vítima. Dosimetria Pena do furto aumentada em 1/3, pela continuidade delitiva Redução da fração aplicada Descabimento Exasperação de 1/3 proporcional à quantidade de furtos cometidos Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 Inocorrência de delação premiada Regime inicial aberto Substituição penal. Recurso defensivo improvido”.

    (TJSP; Apelação 0038081-92.2011.8.26.0564; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 30/04/2015)

    #123445

    PROCESSO CIVIL – Falecimento da Ré Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro em fase recursal – Sanções de caráter personalíssimo que não são transmissíveis aos herdeiros – Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à parte falecida e prejudicado o seu recurso de fls. 2.041/2.056 – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Três apelações interpostas, sem o recolhimento do preparo e/ou do porte de remessa e retorno – É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo e do porte de remessa e retorno – Ausência que implica em deserção dos recursos encartados a fls. 2.015/2.037, 2.061/2.068 e 2.265/2.278 – Inteligência do art. 511, do CPC – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Preliminares afastadas – 1) Cerceamento de defesa – Inocorrência – O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir ser pertinente ou não a dilação probatória – Acervo documental que viabilizou o exaurimento da cognição judicial – 2) Possibilidade da utilização da prova emprestada – Não vislumbrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa dos Réus – 3) Nulidade dos atos praticados a partir de fls. 947 dos autos – Inadmissibilidade – Parte que foi intimada pessoalmente acerca do falecimento de seu advogado, e que se manteve inerte – Não praticado qualquer ato processual que prejudicasse sua situação no prazo de vinte dias determinado pelo parágrafo 2º, do artigo 265, do Código de Processo Civil – 4) Nulidade da sentença não detectada – Decisão escorada nos fatos expostos pelo Ministério Público e no exercício da livre convicção motivada do Magistrado – 5) Efeitos da decisão absolutória na esfera penal que não vinculam as demais esferas – Absolvição criminal por inexistência de prova suficiente para condenação que não obsta a responsabilização por atos de improbidade administrativa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade Administrativa – Município de São Paulo – Exigência de pagamento de propina a donos de estacionamentos sediados na área da Administração Regional de Pinheiros, no período de setembro de 1997 a dezembro de 1998 – Plano conhecido como o “Esquema dos Estacionamentos”, arquitetado por Mário Bertolucci Neto – Arrecadação mensal de R$ 13.100,00 advinda apenas de cinco grandes redes de estacionamentos, cujo montante, em sua maior parte, passou a ser destinado a abastecer a campanha política de genitor de Vereador, candidato a deputado estadual nas eleições de 1998 – Os valores arrecadados pelo “Esquema dos Estacionamentos” compunham a meta financeira de R$ 120.000,00 imposta pela “Máfia da Propina”, daí exsurgindo a convergência dos planos espúrios – Evidente o envolvimento de todos os Réus no complexo estratagema instalado na Administração Regional, cujo mando político era exercido pelo Vereador Paulo Roberto Faria Lima – Essencial participação do alto escalação, quais sejam: do Administrador Regional (Oswaldo Shigueyuki Kawanami), do Supervisor de Uso e Ocupação do Solo (Mário Bertolucci Neto e depois Fábio Simoni Pacheco Nobre), da Chefe da Unidade de Fiscalização (Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro) e do informal Coordenador dos Agentes Vistores (Marco Antônio Zeppini) na organização e recebimento/repasse de propina, como também dos Agentes Vistores (Orivaldo José Spigolon, Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Cláudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luiza Batista Vilela, Mário Augusto Patacho e João Luiz Albertoni), que deixavam de realizar a fiscalização em prol de toda a organização – Entretanto, no caso destes últimos onze agentes vistores, não comprovada a prática de atos de improbidade que importassem em enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei nº 8.429/92) – Seus atos, na verdade, se enquadram no artigo 10, caput, e inciso XII, da LIA (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário), com a imposição das sanções dispostas no inciso II, do art. 12 – Além disso, de rigor o afastamento da pena de ressarcimento do dano imposta a Faria Lima e Mário Bertolucci e da redução do valor da multa civil fixada para todos os requeridos, cuja base de cálculo deve ser o montante auferido pelo ‘Esquema dos Estacionamentos’, correspondente a R$ 13.100,00 – Delação premiada – Instituto não aplicável ao caso por ausência de determinação legal – Manutenção das demais condenações impostas, já que condizentes à proporcionalidade na aplicação das penas – R. Sentença parcialmente reformada. Extinção do processo em relação à Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferraria de Castro, nos termos do art. 267, IX, do CPC e prejudicado o seu apelo. Recursos dos Réus Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Claudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luisa Batista Vilela e Mário Augusto Patacho não conhecidos. Demais recursos parcialmente providos.

    (TJSP; Apelação 0013741-80.2002.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015)

    #123426

    Apelação criminal – Tráfico de drogas – Sentença condenando os acusados como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Recursos defensivos buscando, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória. O corréu Adenilson busca também, preliminarmente, a nulidade da sentença ante ao desrespeito do princípio da identidade física do Juiz e a redução da pena. Elessandro pugna, ainda, a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a do art. 41, do mesmo diploma legal; a fixação de regime mais brando e, por fim, o sursis da pena – Preliminar afastada – Princípio da Identidade Física do Juiz. Não violação. Aplicação analógica do art. 132, do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de exceção ao referido princípio – Preliminar afastada – Materialidade e autorias comprovadas – Apreensão de 03 pedaços de cocaína (917,90 gramas) – Depoimento dos policiais harmônicos entre si, narrando que receberam uma denúncia dando conta que o corréu Adenilson entregaria drogas na residência do corréu Elessandro. Feita campana no local, avistaram um veículo ocupado pelos corréus Adenilson, Paulo e Jeverson estacionando na garagem de Elessandro. Observaram, ainda, Adenilson entregando uma sacola para Elessandro. Diante disso, adentraram no imóvel e, além de abordarem os réus, encontraram os entorpecentes apreendidos, celulares, uma balança de precisão e um caderno com anotações – De rigor a condenação dos apelantes – Penas e regime que não comportam reparos – Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da delação premiada em relação ao corréu Elessandro. Não configurado o preenchimento dos requisitos para a concessão de tais institutos jurídicos – Mantida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 ao corréu Paulo ante a ausência de inconformismo ministerial – Expressiva quantidade de entorpecentes obsta a incidência do referido redutor, razão pela qual incabível aos demais que, além de tudo, são reincidentes – Regime fechado mantido, eis que o adequado ao delito – Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o sursis penal – Vedação legal – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0012394-22.2011.8.26.0077; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2015; Data de Registro: 04/11/2015)

    #123416

    REVISÃO CRIMINAL. Conhecimento, pois a alegada insuficiência de provas justifica incursão ao conjunto de demonstrativos para aferir-se se caso de contrariedade à evidência dos autos. Condenação por infringência ao artigo 157, §3º, do Código Penal. Prova material sólida. Porém, inexistência de necessária segurança para reconhecimento da participação do peticionário na prática desse crime. Ausência de demonstrativos colhidos sob o crivo do contraditório a esse respeito. Revisionando que não fora reconhecido em Juízo. Declaração de corréu beneficiado por delação premiada que afastou o envolvimento desse requerente no cometimento dessa infração penal. Depoimentos de testemunhas arroladas pela defesa que também são de consideração. Negativa de autoria por esse peticionário que se ajusta ao conjunto probatório. Hipótese na qual se verifica estivesse a condenação desse revisionando contrária à evidência dos autos. Desconstituição do acórdão que se impõe. Inteligência dos artigos 621, I, e 626, “caput”, do Código de Processo Penal. Absolvição do requerente que, assim, é de rigor. Pedido julgado procedente, portanto.

    (TJSP; Revisão Criminal 0059622-25.2014.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 12/01/2016)

    #123414

    Embargos de declaração – Alegação de omissão, porque o v. Acórdão não teria se manifestado expressamente acerca de normas federais, indicadas nas razões de apelação, atinentes à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, e à exasperação da pena-base, ao reconhecimento confissão espontânea e da delação premiada e ao afastamento da causa de diminuição insculpida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, havendo negativa de vigência quanto a este último dispositivo – Inocorrência – Necessidade de manifestação somente acerca dos argumentos e dispositivos legais que o Julgador entenda fundamentais para o deslinde da causa – Decisão que se lastreou em todos os elementos de prova amealhados aos autos e analisou todas as teses levantadas em sede de apelação – Motivação expressamente constante no corpo do Acórdão – Caráter infringente – Impossibilidade – Rediscussão de mérito que não deve ser realizada nesta via recursal – Prequestionamento da matéria aventada nos autos – Matéria que se destina às instâncias superiores. Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0008889-02.2014.8.26.0050; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 01/02/2016)

    #123408

    Roubos majorados por emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Tráfico e Associação para o tráfico. Corrupção passiva majorada. Formação de quadrilha – Crime anterior à Lei nº 12.850/2013. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar os fatos imputados a réu policial militar – Afastamento de rigor. Apelos defensivos buscando, em suma, a absolvição, penas-base no mínimo, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 em seu grau máximo, incidência da confissão espontânea, da participação de menor importância, da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e do parágrafo único do art. 288 com a redação dada pela Lei n º 12.850/13, bem como a diminuição da pena de multa e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Recurso Ministerial pleiteando a condenação de José Eduardo pelos crimes insculpidos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, e de Eliseu pelo art. 33, do mesmo diploma legal; a manifestação acerca da acusação de corrupção ativa que pesa contra José Eduardo; a condenação de Paulo José por formação de quadrilha; o afastamento da causa de diminuição da delação premiada, tal como prevista na Lei nº 9.807/96, em relação a Eliseu; e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.850/13, eis que mais benéfica. Materialidade e autoria comprovadas. Relatórios das interceptações telefônicas e depoimento de Delegado de Polícia por elas responsável que individualizam as condutas de cada um dos réus, demonstrando o vínculo associativo, bem como a organização, estabilidade e permanência do grupo visando à prática de delitos. Relatos das vítimas, sendo que uma confirmou o conhecimento de Silvio do interior e funcionamento do banco, bem como a circunstância de ter tirado fotos dos funcionários e outra confirmou em Juízo o reconhecimento de Eliseu, réu confesso quanto aos roubos e à formação de quadrilha, sem sombra de dúvidas. Testemunha que viu o momento em que os ladravazes abandonaram o veículo Tracker e passaram sacolas e armas para o veículo Saveiro. Condenações de José Eduardo e Eliseu por tráfico e de José Eduardo por associação para o tráfico que são de rigor – Transcrições das interceptações que evidenciam a aquisição, o transporte e a entrega de drogas, além da estabilidade e permanência da associação. Condenação de Paulo José por formação de quadrilha que também é imperiosa – Réu que além de ter cedido sua casa para estadia dos ladravazes e como depósito de armas e carros, atuou como “batedor” para verificar se havia fiscalização pelo caminho, quando do retorno dos corréus a São Paulo. Recorrente que também inquiriu funcionário dos Correios sobre o funcionamento interno do Banco Postal, para posteriormente repassar informações aos comparsas. Penas-base acertadamente exasperadas em razão das circunstâncias e consequências dos crimes. Afastamento das penas de multa relativas ao delito de formação de quadrilha que se impõe, eis que o tipo penal em apreço não as comina. Manutenção da participação de menor importância nos crimes de roubo para os réus Marcos e Paulo José somente em virtude da inércia Ministerial neste aspecto. Impossibilidade de se falar em participação de menor importância para José Eduardo, eis que há provas nos autos (interceptações telefônicas) de que foi um dos mentores dos crimes em Avanhandava. Aplicação do parágrafo único do art. 288, com a redação dada por lei posterior aos fatos – Ocorrência de novatio legis in mellius. Manutenção da causa de diminuição da delação premiada – Réu que, embora tenha se manifestado em estágio avançado das investigações, possibilitou a identificação de um envolvido nos roubos à base da Polícia Militar e à agência bancária em Avanhandava. Redução, contudo, que além de ser mantida no mínimo, deve se restringir aos crimes em relação aos quais houve efetiva colaboração, quais sejam, roubos e formação de quadrilha. Regime inicial fechado para todos os réus mantido, devido à quantidade de pena aplicada e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade de aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Pena de multa e valor unitário elevados em razão do próprio tipo penal nos casos de tráfico e associação para o tráfico, haja vista a alta lucratividade de tais crimes, bem como em relação aos demais delitos em decorrência dos elementos presentes nos autos que indicam a condição socioeconômica dos réus, alavancada por seu percurso na senda delitiva, de sorte que foram fundamentados e suficientemente impostos para a adequada repreensão das condutas – Inteligência do art. 60 do Código Penal. Inviabilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis – Réus reincidentes e, quanto aos demais, que não preenchem os requisitos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Preliminar rejeitada e apelos defensivos e recurso Ministerial parcialmente providos, nos termos acima descritos, com redimensionamento das reprimendas dos réus.

    (TJSP; Apelação 0000293-34.2011.8.26.0438; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016)

    #123400

    SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO (CP, ART. 157, § 3º, IN FINE, C.C. O ART. 14, II) – APELOS DEFENSIVOS – ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS COM APLICAÇÃO DA BENESSE DA ‘DELAÇÃO PREMIADA’. ARQUIÇÃO PRELIMINAR DESCABIDA, A CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO DA AÇÃO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS BEM DEMONSTRADAS – NEGATIVAS DE AUTORIA QUE RESTARAM INFIRMADAS EM FACE DO ACERVO DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS – PALAVRAS DE AGENTES POLICIAIS QUE SE DEVEM CONSIDERAR COM PRIMAZIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO – CONDUTA DOS AGENTES DE SUBTRAIR A RES COM EMPREGO DE ARMAS BRANCAS E DEPOIS GOLPEAR A VÍTIMA, REITERADAMENTE, A EVIDENCIAR O ANIMUS NECANDI, SOMENTE NÃO LOGRANDO ATINGIR O INTENTO POR CONTA DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ÀS SUAS VONTADES – DOLO AFIRMADO PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO, SEM CONSUMAÇÃO, APERFEIÇOADA A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL VIOLENTA REVELANDO O LATROCÍNIO TENTADO – CONDENAÇÃO MANTIDA, NÃO SE ADMITINDO A DESCLASSIFICAÇÃO – DOSAGEM DAS PENAS CORRETA, QUE NÃO MERECE REPAROS – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0009910-27.2013.8.26.0477; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 07/03/2016)

    #123398

    Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, “caput”, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06). Crimes caracterizados, integralmente. Delação anônima incriminadora. Flagrante inquestionável. Formas de acondicionamento, variedade e quantidade de entorpecentes que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Versções exculpatórias inverossímeis. Associação para o tráfico caracterizada. Vínculo associativo evidente. Guarda, reabastecimento e venda de drogas operadas em divisão de funções. Desnecessidade de vínculo permanente, ademais. Responsabilização inevitável. Apenamento criterioso. Perdão judicial e delação premiada não caracterizados. Ausência de cooperação dos réus em sede inquisitiva ou judicial. Requisitos não preenchidos. Inaplicabilidade da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Elevada quantidade de narcóticos de natureza variada e nefasta. Habitualidade caracterizada. Substituição da corporal obstada. Regime fechado único possível. Inaplicabilidade da detração penal. Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0039975-25.2013.8.26.0050; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/03/2016; Data de Registro: 09/03/2016)

    #123393

    REVISÃO CRIMINAL – PEDIDO DE EXTENSÃO DO ALCANCE DA DELAÇÃO PREMIADA E REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL APLICADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA SENTENÇA COM A PROVA DOS AUTOS OU DE DESCOBERTA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA – É INADMISSÍVEL O MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL PARA O MERO FIM DE REDISCUTIR TESES ENFRENTADAS NO PROCESSO-CRIME, CUJO JULGAMENTO FOI ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA – CRIMES DE QUADRILHA E DIVERSOS ESTELIONATOS DESCORTINADOS PELOS ÓRGÃOS POLICIAIS – DELAÇÃO PREMIADA DO PETICIONÁRIO CONSIDERADA NO CÁLCULO DA PENA – INADMISSIBILIDADE DE MERA REAPRECIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA REDUÇÃO E DA CONCLUSÃO PELO CONCURSO DE CRIMES POR CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA DO PETICIONÁRIO – DESCABIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL – REVISÃO CRIMINAL QUE SE INDEFERE.

    (TJSP; Revisão Criminal 0082189-84.2013.8.26.0000; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016)

    #123291

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação civil por atos de improbidade administrativa. Município de Limeira. Contrato administrativo firmado após procedimento de licitação cujo objeto era, em síntese, o fornecimento de merenda escolar para a Rede Municipal de Ensino. Notícias veiculadas acerca de irregularidades em torno da avença administrativa. Vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal e arquivam a sindicância prévia à instalação da CPI, determinada por meio de voto de 2 (dois) dos 3 (três) vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal. Declarações posteriores externadas em acordo de delação premiada firmado por ex-funcionário da empresa contratada que afirmou que os 2 (dois) vereadores votaram pela não instauração de fiscalização (e, após, eventual CPI tendente a apurar as irregularidades no contrato referente ao fornecimento de merenda escolar para a rede municipal de ensino de Limeira/SP), por terem recebido do presidente da empresa contratada vantagem indevida para votar contra a investigação. Imputação, assim, da prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação para reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da LIA e condenar os réus nas penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da LIA. Acórdão que manteve o r. julgado singular tal como lançado. 1. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Caráter nitidamente infringente dos embargos. Impossibilidade do recurso visando a modificação do julgado. 2. Prequestionamento. O propósito de prequestionamento dos embargos deve estar condicionado à existência de algum dos vícios indicados no artigo 535 do CPC. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais alegados para futura interposição de outros recursos. 3. Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0019771-28.2010.8.26.0320; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016)

    #123263

    APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES. PERDÃO JUDICIAL E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação “per relationem”. Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31.05.2011; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.12.2010; HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21.09.2010; HC 101.911/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.05.2010; HC 94.384/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2007; HC 98.814/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23.06.2009; HC 94.243/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 31.03.2009; HC 96.517/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03.02.2009; RE 360.037/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.2007; HC 75.385/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 07.10.1997). 2. As autorias do crime restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, além de terem sido os réus reconhecidos pessoalmente pela vítima. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do TJSP. 3. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade dos entendimentos que subtraíssem, “a priori”, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais “lato sensu”. Precedentes do STF (HC 87.662/PE, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, j. 05.09.06; HC 73.518-5 – Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96; HC 70.237, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 157/94) e do STJ (AgRg no AREsp 262.655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.06.13; HC 177.980/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.11; HC 149.540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.04.11; HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ (HC 290.371/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.05.14; RHC 45.173/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.14; HC 109.105/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.02.10). 4. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 5. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a “res”, saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF (RE 102.490/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 17.09.1987; HC 126.344/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.2015; RHC/MS 122.049/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.05.2014; RHC 118.627/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.02.2014; RHC 119.611/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2013; HC 118.796/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.12.2013; HC 114.328/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.2013) e do STJ (REsp 1.508.263/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25.06.2015; AREsp 306.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 24.06.2015; AREsp 689.700/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje 24.06.2015; REsp 1.525.268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22.06.2015; AREsp 612.464/MG, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (REsp 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015). 6. Ao fim e ao cabo, não há falar-se no reconhecimento do perdão judicial, nos termos do art. 13, da Lei n. 9.807/99, tampouco de redução da sua pena (delação premiada), nos termos do art. 14, da Lei n. 9.807/99, para o caso em tela. Isso porque, constatando-se que não houve efetiva colaboração do réu com a investigação policial e com o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, não há como reconhecer o benefício do art. 13, da Lei n. 9.807/99. Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.254.534/PR – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 23.04.2013; HC 145.794/RJ, 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 04.12.2012 – DJE 11.12.2012). 7. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. A imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena dos réus fundamentou-se em fato concreto, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com emprego de simulacro de arma e concurso de agentes), além de terem sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis para todos os réus e um deles ser reincidente. 8. Improvimento dos recursos defensivos.

    (TJSP; Apelação 0011759-10.2014.8.26.0506; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Ribeirão Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 05/04/2016)

    #123257

    APELAÇÕES. Latrocínio tentado. Artigo 157, §3º, segunda parte, c.c. o 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Atenuante da confissão espontânea não conhecida, porque inexistente. Delação premiada. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. Contexto fático-probatório que não permite, ademais, o reconhecimento de participação de menor importância. Penas e regime preservados. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 3002332-66.2013.8.26.0604; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 07/05/2016)

    #123216

    HABEAS-CORPUS

    – Corrupção passiva, extorsão e organização criminosa – Paciente Delegada de Polícia Civil. Nulidade de acordo de delação premiada de um dos corréus e dos demais atos processuais subsequentes. Não acolhimento. Remédio heroico não configura a via adequada para análise aprofundada de provas, notadamente ante a ausência de comprovação de inequívoca ilegalidade. Mais um meio de prova que poderá ser confrontado com os demais produzidos sob o crivo do contraditório. Eventual irregularidade deve ser analisada durante a instrução processual. Ato realizado na presença de advogado e de membro de Comissão de Prerrogativas da OAB, que o avalizou perante autoridade judicial competente. Liberdade provisória – Impossibilidade. Manutenção da presença de cautelaridade e dos requisitos da prisão preventiva. Não demonstração de mudança na situação fático jurídica da paciente que justifique a concessão de liberdade. Substituição da prisão pelas medidas cautelares. Impossibilidade. Insuficiência para a manutenção da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA.

    (TJSP; Habeas Corpus 2007498-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paulínia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017)

    #123212

    PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida absolvição por insuficiência probatória ou redução de pena. 1) Absolvição. Impossibilidade. Condenação mantida. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. Indivíduo surpreendido na posse de grande quantidade de maconha, cocaína e crack. Mais drogas encontradas em sua residência, assim como dinheiro e balança de precisão. Confissão judicial indicando trabalhar com traficante conhecido da região, que identifico apenas com o apelido. Depoimentos isentos e coesos dos policiais que participaram da diligência. 2) Redução da pena. Descabimento. Pena-base acima do mínimo (1/4). Decisão bem fundamentada nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, além das previstas no artigo 42 da Lei de Drogas. Motivação que se mostrou suficiente para justificar maior rigor. Mantido. B) Reconhecimento da confissão pela delação premiada para justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Para o reconhecimento da delação premiada, não basta que o réu tenha contribuído voluntariamente, mas que tal colaboração resulte na identificação e prisão do traficante. Indicação genérica de alguns envolvidos, com suposta viabilidade (porque apontado o apelido de um traficante eventualmente conhecido pela polícia), não sustenta a aplicação da causa. Presentes elementos que demonstram que o réu se dedica às atividades criminosas, em especial ao tráfico de drogas, indicando habitualidade. Impedimento do benefício. 3) Irrelevante, no caso, o quantum da sanção para sua definição (regime), daí porque inaplicável a detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Eventual progressão deverá ser avaliada no Juízo das Execuções. Negado provimento.

    (TJSP; Apelação 0006298-87.2014.8.26.0302; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaú – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)

    #123208

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Dano Moral – Imputação de ilícito penal feita pela ré contra a autora – Não configuração do abuso de direito – Somente a deliberada intenção de prejudicar, dando ensejo à investigação criminal, por fatos sabidamente falsos, importa na obrigação de compensar o dano moral – No exercício do direito de ampla defesa, o acusado por prática de ilícito penal pode, além do silêncio (art. 5º, LXIII, CF) e da negação geral, indicar o mandante, corréus ou partícipes do ilícito, bem como se valer da delação premiada, instituto previsto nas Leis 8.072/90, 8.137/90 e 9.034/95, dentre outras, buscando a redução da própria pena, sem que isso possa caracterizar dano moral injusto, pois inserido no exercício regular de direito – Improcedência da ação mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0960685-65.2012.8.26.0506; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 04/04/2017)

    #123206

    Apelação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei de Drogas. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos moldes em que proferida. Pedidos de redução da pena-base para o mínimo legal, afastamento da agravante da reincidência, aplicação da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da referida Lei, bem como da figura da delação premiada para o corréu Kleber, além de postular pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, em seu grau máximo, fixação de regime inicial mais brando e, por fim, substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Impossibilidade. Penas e regime prisional bem fixados e que não comportam modificação. Não cabimento de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Cômputo da detração – matéria do Juízo das Execuções. Apelos defensivos não providos.

    (TJSP; Apelação 0056070-96.2014.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 04/05/2017)

    #123204

    TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO MESMO CRIME.

    Recursos defensivos. Preliminar de inexistência de provas da materialidade que se confunde com o mérito. Absolvição possível quanto ao delito previsto na Lei nº 11.343/06, art. 35, caput, em razão da fragilidade das provas reunidas. Tráfico: pretendida improcedência da pretensão punitiva estatal. Impertinência. Autoria e materialidade bem delineadas, o que afasta a pretendida desclassificação para uso, ventilada em autodefesa. “Perdão judicial” não previsto no tipo. Inaplicabilidade da delação premiada da Lei de Drogas, art. 41. Penas bem dosadas. Não incidência do redutor do art. 33, §4º e do CP, art. 44. Manutenção do regime fechado. Detração penal que descabe, nesta oportunidade, para a promoção a regime mais brando, pois, a teor da LEP, art. 112, depende de requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), inaferível em âmbito de apelação criminal. Além disso, por ser matéria de competência do Juízo da Execução, sua análise, neste Tribunal, fatalmente, suprimiria a instância e ofenderia o duplo grau de jurisdição. Provimento parcial.

    (TJSP; Apelação 0024968-90.2013.8.26.0050; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017)

    #123202

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, C.C. O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO RÉU DANIEL EM RAZÃO DE DELAÇÃO PREMIADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. CORRETO O RECONHECIMENTO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – DUAS VÍTIMAS COM SEUS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS POR UMA SÓ AÇÃO DO RÉU. PENA E REGIME APLICADOS DE FORMA CORRETA, SEM EXAGERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL RELATIVO A PENA DE MULTA.

    (TJSP; Apelação 0009439-94.2014.8.26.0050; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017)

    #123200

    Recurso em sentido estrito. Pleito ministerial de cassação da decisão que rejeitou a denúncia por não concordar o d. juízo a quo com a homologação da colaboração premiada e com a capitulação jurídica dos fatos articulada na denúncia. Possibilidade. Juiz do DIPO que tem competência para homologar os acordos de colaboração premiada celebrados na fase pré-processual. Incompetência do i. magistrado da vara criminal na qual a denúncia foi distribuída, para rever, quanto ao mérito, os atos já homologados pelo juiz do DIPO. Colaboração premiada. Ministério Público que, de forma escorreita, deixou de oferecer denúncia em face do primeiro delator, a teor do que dispõe o artigo 4º, §4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/13, porquanto presentes os requisitos legais. Análise dos acordos por parte magistrado que deve se ater aos seus requisitos formais, nos termos do artigo 4º, §§ 6º e 7º, da Lei 12.850/13. Fundamentação equivocada do juízo de que se revela inviável a celebração de acordo de delação premiada, com base na Lei 12.850/13, pelo princípio da anterioridade. Crimes que ocorreram em data anterior a vigência do referido diploma. Possibilidade. Norma de natureza processual, com reflexo penal. Retroatividade possível. Rejeição injustificada da inicial acusatória por divergência quanto a sua capitulação. Divergência que, por si só, não autoriza a rejeição da denúncia. Recurso provido, subsistindo, na integralidade, os acordos de delação premiada celebrados pelo Ministério Público, determinando-se, por conseguinte, o recebimento da denúncia em face de todos os recorridos.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0089132-93.2015.8.26.0050; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017)

    #123194

    APELAÇÃO CRIMINAL

    – Tráfico ilícito de drogas – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – (i) PRELIMINAR – (a) Nulidade processual – Interrogatório do acusado como ato inicial da instrução – Inocorrência de mácula – Em razão de a Lei de Drogas prever rito diferenciado, prevalece suas diretrizes àquelas previstas no Código de Processo Penal, as quais têm caráter subsidiário – Princípio da especialidade – (b) Direito de aguardar o deslinde do presente recurso em liberdade – Prejudicialidade – REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR – (ii) MÉRITO – (a) MATERIALIDADE – 1) Ausência de indicação, no laudo de exame químico-toxicológico, de quantidade e concentração do princípio ativo – Irrelevância – Uma vez atestada a existência do princípio ativo no laudo elaborado pelos experts, desnecessária a indicação de sua concentração ou quantidade, porquanto a Lei de Drogas não apresenta excludente ou mesmo dirimente em casos deste jaez – 2) Oportunidade de apresentação de quesitos, pela Defesa, no que concerne ao laudo de exame químico-toxicológico – Descabimento – Prova produzida na fase inquisitorial – Contraditório diferido – (b) AUTORIA – Absolvição por fragilidade probatória – Impossibilidade – Palavra dos policiais civis – Credibilidade – Precedentes – Condenação mantida – (iii) DOSIMETRIA PENAL – (a) Atenuante pela confissão espontânea – Não incidência – Acusado que, em momento algum da persecução criminal, admitiu sua conduta, contribuindo para a obtenção da verdade dos fatos – (b) Delação premiada – Artigo 41 da Lei nº 11.343/2006 – Não preenchimento dos requisitos legais – (c) Substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos – Inviabilidade – Medida que não se mostra suficiente no caso em concreto – (iv) REGIME PRISIONAL – (a) Regime prisional inicial fechado mantido, ainda que por fundamentação diversa – (b) Detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal – Impossibilidade – Regime prisional, para início de desconto da sanção carcerária, fixado não somente com base no quantum de pena privativa de liberdade imposto – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0003288-84.2016.8.26.0554; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017)

    #123185

    APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO E ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO TENTADOS

    – Recursos defensivos – Pretendida absolvição por insuficiência probatória – Impossibilidade – Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas no decorrer da instrução – Confissão de um dos acusados que, sem se eximir de culpa, delatou o comparsa – Reconhecimento efetivado pelas vítimas dos acusados com os quais tiveram contato direto, somados aos demais elementos de convicção, que dão a certeza do cometimento dos delitos – Depoimento de policiais aos quais se confere valor probatório – Prova não infirmada no decorrer da instrução – Ademais, apreensão de parte da ‘res’ em poder dos acusados – Inversão do ônus da prova – Condenações mantidas – Reconhecimento da participação de menor importância do corréu Diogo – Desacolhimento – Conduta do apelante que se revelou essencial para o sucesso da empreitada criminosa, devendo, por isso, responder pela coautoria – Pretendida redução das penas-base – Condutas dos acusados que extrapolaram a gravidade que é intrínseca aos crimes por eles praticados – Aumento que se revelou necessário para a reprovação e prevenção dos delitos – Mitigação da sanção em patamar máximo, em razão da tentativa – Impossibilidade – ‘Iter criminis’ percorrido pelos agentes que muito se aproximou da consumação, sendo mais adequada, por isso, a redução em patamar mínimo – Pretendido reconhecimento da delação premiada em favor de Diogo – Não acolhimento – Colaboração voluntária para identificação do coautor que deve ser eficaz por si só, não bastando mera citação a terceiro, com informações vagas sobre seu paradeiro – Identificação do corréu que decorreu de outros meios, notadamente das investigações policiais, sendo descabida a aplicação da benesse legal – Pretendido afastamento da qualificadora da restrição de liberdade do ofendido – Descabimento – Acusados que mantiveram as vítimas reféns no interior do estabelecimento comercial por considerável lapso temporal, para garantir o sucesso da empreitada criminosa – Majorante devidamente configurada – Redução da fração de aumento relativo às qualificadoras – Descabimento – Presença de três majorantes e gravidade concreta do delito que autorizam acréscimo na fração determinada na r. sentença – Afastamento das causas de aumento em relação ao crime de latrocínio tentado – Acolhimento – Majorantes previstas no art. 157, §2º, do Código Penal que não se aplicam às hipóteses do roubo qualificado pelo resultado (§3º) – Precedentes – Regime inicial fechado que se mostra o único compatível com o ‘quantum’ estabelecido e com a gravidade dos delitos cometidos pelos agentes. Recursos parcialmente providos. Recurso ministerial – Pretendida elevação da pena relativa ao roubo, na terceira fase da dosimetria, no patamar máximo – Desacolhimento – Roubo triplamente qualificado – Majoração de 5/12 que se revelou consentâneo aos fins da pena e deve ser mantido – Ausência de excepcionalidade nas condutas dos agentes a exigir exasperação superior àquela infligida na r. sentença – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0000050-21.2015.8.26.0545; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017)

    #123175

    APELAÇÃO CRIMINAL

    – Tráfico ilícito de drogas – Artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 – Condenação acertada e mantida – Dosimetria penal – Afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 – Impossibilidade – Comprovação de que a conduta do réu envolvia adolescente – Aplicação do artigo 41 do mesmo dispositivo legal – Não cabimento – Não preenchido nenhum dos requisitos da delação premiada – Regime prisional inicial fechado mantido – RECURSO NÃO PROVIDO

    (TJSP; Apelação 0004864-87.2015.8.26.0606; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)

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