CONSUMIDOR SEGUNDO A TEORIA FINALISTA APROFUNDADA
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Assim, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.
Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido.
(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT – Acórdão n. 724712, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJe: 22/10/2013).
Outros precedentes:
Acórdão n. 908812, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJe: 10/12/2015;
Acórdão n. 898811, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, Revisor Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 9/10/2015;
Acórdão n. 893112, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/8/2015, Publicado no DJe: 16/9/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT