Dano Moral por atraso no atendimento na fila de Banco - Jurisprudências

Aqui vamos colacionar algumas jurisprudências sobre dano moral por atraso no atendimento bancário, senão vejamos:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORA PARA ATENDIMENTO NO SETOR DE CAIXA. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007145-29.2015.8.16.0045/0 - Arapongas - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 13.11.2015)

SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0007145-29.2015.8.16.0045. Origem: Juizado Especial Cível de Arapongas. Recorrente: Ricardo Henrique Vieira. Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A. Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL ? PARA ATENDIMENTO NO SETOR DE CAIXA ? SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RICARDO HENRIQUE VIEIRA, na qual alega que permaneceu no dia 15.06.2015, 1 hora e 13 minutos na fila para atendimento na agência do reclamado BANCO SANTANDER S.A (conforme documento ? sequencial 1.6). A sentença proferida pelo magistrado singular julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, alegando que o tempo de espera experimentado pelo demandante não passou de mero aborrecimento, o que não enseja dano moral. Em recurso inominado a parte autora alega que o reclamado violou o disposto na Lei Municipal 3.218/2005 e a Lei Estadual 13.400/2001, assim como deixou de observar o disposto no Enunciado 2.7 da TRU/PR, uma vez que permaneceu na fila além do tempo determinado para ser atendido. Desse modo, sustenta ser inconteste a ocorrência de falha na prestação do serviço que, por conseguinte, gera o dever de indenizar. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. O recurso interposto pela parte autora não merece provimento. Senão vejamos. Analisando a Lei Municipal de Arapongas 3.218/2005 e a Lei Estadual 13.400/2001, verifica-se que a indenização por espera em fila de banco limita-se ao setor de caixas. LEI 3.218/2005. Art. 1º. - Ficam determinado que as instituições bancárias, financeiras, e de crédito, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, possibilitando assim o atendimento em tempo razoável. LEI 13.400/2001 Art. 1º. Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Portanto não há amparo legal para a indenização pretendida. Assim sendo, não há falar em falha na prestação do serviço por parte do reclamado, tampouco em dever de indenizar. Concede-se a assistência judiciária gratuita ao recorrente. Diante do exposto, quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser confirmada a r. decisão de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE). Uma vez mantida a sentença, deve o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da LJE, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 12 da Lei 1.060/50. É este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Juízo Dr. Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Dra. Manuela Tallão Benke e Dr. Marcelo de Resende Castanho. Curitiba, 12 de novembro de 2015. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator

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