Diferenças entre ação executiva e ação monitória

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    Diferenças entre ação executiva e ação monitória

    A ação executiva e a ação monitória são dois tipos de procedimentos judiciais utilizados no direito brasileiro para a cobrança de dívidas, mas cada um possui características e aplicações específicas. A principal diferença entre eles está na natureza do título que embasa a cobrança.

    1. Ação Executiva:
      A ação executiva é um procedimento judicial rápido e eficaz para a cobrança de dívidas que se baseia em um título executivo, seja ele extrajudicial ou judicial. Títulos executivos extrajudiciais incluem documentos que comprovam a dívida de forma clara e indiscutível, como cheques, notas promissórias, contratos assinados, entre outros. Títulos executivos judiciais são aqueles provenientes de uma decisão judicial anterior, como sentenças ou acordos homologados em juízo. Neste tipo de ação, não há discussão sobre a existência da dívida, pois o título executivo já a comprova. O foco é a satisfação do crédito do credor, permitindo medidas como penhora de bens, para garantir o pagamento da dívida.
    2. Ação Monitória:
      A ação monitória é utilizada quando o credor possui um documento que comprova a dívida, mas esse documento não tem força de título executivo. Exemplos incluem faturas, recibos, orçamentos assinados, entre outros. A ação monitória permite que o credor solicite ao juiz a emissão de um mandado monitório, que convida o devedor a pagar a dívida ou apresentar defesa dentro de um prazo determinado. Se o devedor não pagar a dívida e também não contestar a ação, o mandado monitório se converte em título executivo judicial, permitindo ao credor iniciar a execução da dívida. Caso haja contestação, a ação monitória se converte em um processo de conhecimento, onde a existência da dívida será discutida.

    Em resumo, a principal diferença entre a ação executiva e a ação monitória reside no tipo de documento que o credor possui: um título executivo, no caso da ação executiva, que permite uma cobrança direta sem discussão sobre a dívida; e um documento que evidencia a dívida mas não é um título executivo, no caso da ação monitória, que pode levar à conversão do documento em título executivo após o processo.

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